TJDFT - 0704265-75.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:36
Baixa Definitiva
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27/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JHEIMYSON HARLEY DAMASCENO SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO PORTADOR DE SÍNDOME DE ASPERGER (TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA) APROVAÇÃO NO EXAME BIOPSICOSSOCIAL REALIZADO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL.
ILEGALIDADE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELA JUNTA MÉDICA. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Tem-se por caracterizada a inépcia de recurso de apelação, quando observado que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, na forma exigida pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
A Lei nº 13.146/2015 define a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º, caput). 2.1.
De acordo como o § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser feita mediante exame biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar. 2.2.
Em conformidade com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, [a] pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3.
A Lei Distrital n° 4.317/2009, ao incluir o autismo no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, não faz qualquer referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. 3.1.
Observado que a junta médica encarregada do exame admissional, embora tenha reconhecido que o autor é portador de Síndrome de Asperger, considerou genericamente que tal enfermidade não teria o condão de justificar o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”, mostra-se configurada a ilegalidade do ato administrativo, ao adotar critério não previsto na legislação de regência. 3.2.
Configurada a ilegalidade da avaliação admissional à qual foi submetido o autor, deve prevalecer o resultado do exame biopsicossocial realizado no certame, que o considerou apto ao exercício do cargo público. 4.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Honorários de sucumbência majorados. -
02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 15:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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