TJDFT - 0704332-95.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704332-95.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: OSMAR PEREIRA MUNDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao julgamento do agravo.
Este Juízo já empreendeu as diligências necessárias para a efetivação da penhora salarial no contracheque do executado (ID217000966).
Contudo, até a presente data, não houve resposta da PMDF.
Posto isso, fica o exequente intimado à: 1) Diligenciar quanto à efetivação da penhora junto à PMDF; 2) Informar nos autos em quais contas bancárias a PMDF deve depositar as quantias penhoradas mês a mês. 3) Dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/03/2024 12:19
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MUNDIM em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
MORA.
ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES. 1 – Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento.
Mora.
O artigo 397, caput, do Código Civil, prevê que, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo, incidirão juros de mora a partir do vencimento do débito, tendo em vista se tratar de mora ex re, que se constitui de forma automática, sem necessidade de interpelação da parte em mora. 2 – Correção monetária e juros.
Termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.
Na mesma linha está a jurisprudência do TJDFT.
Sentença modificada apenas quanto à incidência dos juros de mora, que devem incidir a partir do vencimento das parcelas. 3 – Apelação conhecida e provida, em parte. m -
05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/11/2023 06:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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