TJDFT - 0704321-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:10
Outras decisões
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704321-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID 198879587), OZIAS PEREIRA TAVARES (ID 199173937), BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A (ID 199428222) sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade do julgamento de ID 197836994.
Ainda, em sua petição de ID 200617996, a parte autora sustenta a ocorrência de erro material no julgado, em razão de sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Explico.
O embargante 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA sustenta a ocorrência de omissão no julgamento sob a alegação de que, com a desconstituição do leilão estabelecido em sentença, os valores desembolsados na ocasião da arrematação, devem lhe ser restituídos pelo banco.
Por sua vez, o leiloeiro OZIAS PEREIRA TAVARES postulou seu ingresso no feito na condição de assistente simples (ID 199173928) e opõe embargos de declaração (ID 199173937), argumentando, em síntese, que caso a sentença seja mantida para invalidar o lance vencedor, este embargante terá que devolver à 3J Participações o valor referente à comissão de leiloeiro que recebeu.
Assim, pretende o leiloeiro que o ônus do pagamento da sua comissão seja arcado pelo autor da presente demanda.
Ainda, o BRB, em seus embargos de ID 199428222, requer que os consectários jurídicos do desfazimento do leilão, inclusive para o fim do exercício do direito de regresso por parte de terceiros lesados, sejam de responsabilidade da autora.
De início, é importante destacar que a ação foi proposta por SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA e que toda a pretensão foi agitada pela autora em desfavor exclusivamente do BRB.
Com efeito, não constam depositadas nestes autos nenhuma quantia de 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em favor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA, de modo que não há nada a deferir neste feito a título de liberação de qualquer valor.
Ora, deverá a 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA se valer da via adequada para buscar o ressarcimento e eventual perdas e danos de seu crédito, seja por meio de uma composição extrajudicial com o banco, seja por uma demanda judicial na qual figure devidamente como parte litigante e posso formular pedidos.
O mesmo raciocínio deverá ser aplicado em relação ao leiloeiro, que não é parte da lide e não pode formular pretensão em desfavor do autor, como a condenação ao pagamento de comissão de leilão, ainda que ingresse na condição de assistente, notadamente porque o feito já se encontra sentenciado.
Em tese, o acolhimento dos embargos, conforme postulado, poderia gerar a esdrúxula situação de condenação da parte requerida (BRB) ao pagamento de quantia certa a pessoas que não fazem parte do processo original, sendo que a pretensão original é de desconstituição, ou seja, estaríamos defronte de uma clara situação de julgamento extra petita.
Todavia, reconhece-se que o desfazimento do ato jurídico poderá acarretar ofensa ao patrimônio de terceiros, mas estes devem se valer das vias próprias.
Nesse contexto, não há que se falar em condenação do autor, neste processo, a respeito de eventuais consectários jurídicos pelo desfazimento do leilão, inclusive porque o Banco não pode postular direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil).
Por fim, não há que se falar na ocorrência de erro material na sentença que condenou o autor nos consectários da sucumbência.
Conforme restou devidamente assentado, em face do princípio da causalidade, eis que foi o autor quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deverá arcar com os consectários legais.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:05
Outras decisões
-
20/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Outras decisões
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:38
Outras decisões
-
10/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Outras decisões
-
18/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704321-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 12:39
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:53
Outras decisões
-
08/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:44
Outras decisões
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:40
Outras decisões
-
20/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:32
Outras decisões
-
20/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2022 00:06
Recebidos os autos
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10/07/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/06/2022 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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13/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:39
Recebidos os autos
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23/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 16:04
Recebidos os autos
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20/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/04/2022 18:38
Expedição de Termo.
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12/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 19:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:11
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 20:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 19:06
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2022 14:23
Recebidos os autos
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14/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/02/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:49
Recebidos os autos
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10/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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