TJDFT - 0704344-75.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704344-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEMIR GOMES MORAIS EXECUTADO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve condenação em obrigação de pagar e fazer.
Quanto à obrigação de pagar o autor informou que os valores depositados em Juízo pela parte requerida quitaram o débito (Id. 218036628).
No que tange à obrigação de fazer, transcorreu o prazo sem manifestação da executada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A.
Assim, intimado para se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Logo, presume-se pelo adimplemento da obrigação de fazer.
Portanto, ante a plena quitação da obrigação consignada pela exequente extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
17/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (hospital) em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal.
Alega omissão e contradição no julgado sob o fundamento de que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao embargante, condenando apenas o plano de saúde, porém no acórdão houve condenação solidária das rés, diante do recurso do plano de saúde. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há contradição a sanar no acórdão embargado, tratando-se de inconformismo da parte, pois conforme ensina Moacyr Amaral Santos “o efeito devolutivo consiste na transferência, para o juízo ad quem, do ato decisório recorrido a fim de que, reexaminando-o, profira, nos limites do recurso interposto, novo julgamento.
Trata-se de efeito inerente à natureza do recurso: se este se conceitua como o poder de provocar o reexame de um ato decisório, visando a obter a sua reforma ou modificação, segue-se que o juízo ao qual se recorre deverá estar armado de condições capazes e suficientes para proferir novo julgamento.
Por isso, devolve-se ao juízo para o qual se recorre o conhecimento pleno do material de que se valeu, ou podia ter-se valido, o juiz que proferiu o ato decisório recorrido”. 5.
Portanto, com a interposição de recurso da parte ré (Plano de Saúde), esta Turma Recursal apreciou a matéria devolvida e proferiu novo julgamento. 6.
Neste cenário, pretende a parte embargante, o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Ainda, trata-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 8.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 9.
Não restando manifestamente protelatórios, inaplicável a multa (art. 1026/CPC, § 2º). 10.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:46
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCEMIR GOMES MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCEMIR GOMES MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/08/2024 14:48
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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