TJDFT - 0704270-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATACHA DA COSTA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
LAUDO PSICOLÓGICO ASSINADO POR UM ÚNICO PSICÓLOGO.
ILEGALIDADE.
ATO DESCLASSIFICATÓRIO.
NULIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula Vinculante 44 determina que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No mesmo sentido, a Súmula 20 deste Tribunal de Justiça estabelece que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2.
O art. 4°, parágrafo único, III, da Lei Distrital 3.669/2005, prevê exame psicotécnico para ingresso na carreira de atividades penitenciárias no quadro de pessoal do Distrito Federal. 3.
O Edital 1/2022 define que o concurso público para o provimento de cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal deve ser realizado em cinco etapas, com a 3ª etapa destinada à avaliação psicológica dos candidatos. 4.
O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a legalidade, em tese, do exame psicotécnico, já que há previsão legal e editalícia.
Todavia, não há segurança quanto à lisura do certame no que diz respeito aos procedimentos adotados para aplicação, avaliação e reanálise (pela via recursal) da avaliação psicológica da apelada, especialmente quando se comparam as alegações do Instituto AOCP com os documentos emitidos e assinados pelo próprio instituto. 5.
O laudo psicológico utilizado para reprovar a candidata traz a assinatura de um único psicólogo, o que viola o artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012.
Assim, o ato desclassificatório é ilegal e deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. - 
                                            
05/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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