TJDFT - 0704376-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/12/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/09/2024 19:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no dia 06/09/2024 houve a preclusão da Decisão de Id nº 206067268, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De ordem, intime-se a executada para realizar o pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora on-line.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 09:30:20.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
10/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte impugnante/executada alega o excesso à execução, além de pleitear a condenação da parte credora por litigância de má-fé, ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
A parte impugnada/credora, pleiteia a rejeição e a condenação da parte impugnante/devedora por litigância de má-fé. É o breve relato.
DECIDO.
Consta dos autos o pagamento de 1.581,00 relativo a entrada de 30% (16/02/2024) do débito (R$ 5.268,85) e proposta de adimplemento do remanescente em 03 parcelas de R$ 1.229,66, com vencimento da primeira em 16/03/2024 e as demais no dia 16 dos meses subsequentes.
A parte credora anuiu a proposta e o acordo foi homologado em 28/02/2024.
Após a homologação, verifico que a ré realizou o pagamento da primeira parcela em 06/03/2024 (ID 189066853).
Em seguida, a parte credora requereu o cumprimento de sentença em 08/07/2024, tendo em vista a ausência de notícia de pagamento das demais parcelas.
Iniciado o cumprimento de sentença, o contador apurou o saldo remanescente de R$ 2.763,57.
Ocorre que, somente na petição de complemento à impugnação, de ID 205927832, que a parte devedora demonstra que realizou o pagamento de R$ 2.000,00 no dia 06/06/2024.
Ora, evidente que tal pagamento se deu após as datas de vencimento da segunda e terceira parcelas, respectivamente dias 16/04/2024 e 16/05/2024.
Portanto, é devida a multa de 10%, além dos juros e correção monetária.
Considerando que este Juízo não possuía noticia do pagamento, já que a ré não acostou oportunamente aos autos, considerando que tal obrigação lhe era exigível, pois decorrente da homologação (ID 188026775 e 188073075), tenho que os autos deverá ser remetidos ao contador para apuração do débito remanescente, com a decotação da quantia noticiada de R$ 2.000,00.
Por fim, não vislumbro na hipótese dos autos os requisitos do art. 80 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé de nenhuma das partes.
Isso porque, em relação ao credor, como dito, não se verifica má-fé, já que era obrigação da ré acostar os comprovantes de pagamentos aos autos, consoante os termos que foram homologados, contudo, a ré não o fez, além disso, o pagamento foi realizado fora das datas de vencimento.
Em relação a ré não se verifica má-fé, pois houve mero erro material com a juntada de comprovante equivocado, sendo certo que logo que tomou conhecimento acostou o comprovante correlato.
Não há que se falar em ônus de sucumbência, pois não há condenação em custas e honorários em sede de primeira Instância nos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação, apenas para determinar que seja os autos remetidos ao contador para apurar o saldo remanescente, com o devido acréscimo da multa de 10%, juros e correção monetária, diante do atraso nos pagamentos.
Em seguida, intime-se a executada para realizar o pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora on line.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:02
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES DESPACHO Intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/07/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC).
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:31:54.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 186831844 e 188026775) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Intime-se a parte ré para realizar os pagamentos, conforme proposto.
O inadimplemento acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, juros, correção monetária e multa de 10% sob o total do débito.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:32:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES DESPACHO Diga a parte autora sobre a petição de ID 186831844, especificamente sobre o item 2, onde a ré noticia impossibilidade de desconto em folha, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES DESPACHO Diga a parte autora se tem interesse na proposta de ID 186136668, no prazo de dois dias.
Caso negativo ou não havendo manifestação, prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704376-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MACHADO *12.***.*52-15 EXECUTADO: TAIS REIS BORGES DESPACHO Considerando a petição retro, diga a parte requerente, no prazo de 02 dias, se tem ou não interesse na composição cível.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:13
Outras decisões
-
07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/06/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/05/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/05/2023 08:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
09/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
-
06/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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