TJDFT - 0704402-95.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 07:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:19
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
13/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:19
Outras decisões
-
10/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:23
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704402-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS, MARCELO RODRIGUES SANTOS, PATRICIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 182571022.
Na espécie, a execução visa ao pagamento do valor de R$ 665.234,97.
Houve o bloqueio temporário, via SISBAJUD, dos valores de R$ 174,54, R$ 3.119,55 e R$ 13.837,35, conforme relatório de ID 180964653.
Os executados sustentam que a quantia bloqueada é impenhorável, porque atingiu verba salarial, devendo ser aplicado o disposto no art. 833, incisos IV do CPC.
Em que pese aos fundamentos aduzidos pelos devedores, esses não merecem acolhida.
Com efeito, analisando-se os documentos que instruíram a impugnação apresentada, especialmente os extratos bancários de ID ns. 182571028, 182571027 e 182571026, esses demonstram que as contas dos executados sob a custódia da NU PAGAMENTOS S.A. contemplam uma série de lançamentos a crédito diretamente em favor dos devedores, não identificados como salário e oriundos de depósitos realizados por pessoas diversas, não sendo possível presumir que o bloqueio dos valores ali existentes recaiu sobre ganho de serviço autônomo, em razão da natureza fungível do bem (dinheiro), o que afasta a aplicação da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada via sistema BACENJUD EM conta-corrente.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO ATENDIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente." (Acórdão 1158618, 07195382720188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos termos da decisão agravada, o extrato bancário da conta-corrente do agravante referente ao mês de abril demonstra que em 1/4/2020 (bem antes do depósito do subsídio proveniente da Câmara dos Deputados) já havia o saldo de R$ 22.001,18 (vinte dois mil, um real e dezoito centavos).
E o bloqueio judicial se deu em 13/4/2020, também data anterior a crédito de seus subsídios.
Alegação do agravante de que referido saldo (aquele anterior ao crédito dos subsídios e sobre o qual incidiu o bloqueio) significa sobra do subsídio creditado na conta em 21/3/2020 que não pôde ser definida: o próprio agravante, instado pelo Juízo a quo a juntar aos autos "os três últimos extratos das contas bancárias em que ocorreram as penhoras, completos, incluindo o mês de abril de 2020, com a clara identificação da numeração da conta, agência e banco", até juntou extratos, mas omitiu na imagem os dados relativos a movimentação bancária entre o dia 21/3/2020 a 1/4/2020; exatamente o período mencionado retro, o que contempla a data de crédito do subsídio de março até 1/4/2020, omissão que inviabilizou verificar incidência ou não de outros depósitos que não subsídio mensal.
E se assim é, ou seja, se se verificou o que anotado na decisão agravada ("a conta em que depositou seu subsídio possui diversas movimentações, recebendo verbas de outras espécies, distintas do salário.
Sem contar o fato de que omitiu a movimentação de período relevante"), inviável se afastar a conclusão exposta na decisão agravada: quantia bloqueada judicialmente que não se encontrava acobertada pela proteção da impenhorabilidade, destacando-se constituir "ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente" (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.” (Acórdão 1290191, 07143057820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.) Outrossim, a despeito de regularmente intimados (ID 180964652), os executados deixaram de apresentar os últimos extratos da conta onde se teria dado a constrição nos valores de R$ 2.630,93, R$ 441,59, R$ 32,86, R$ 11.267,55, R$ 345,18, R$ 31,65, R$ 24,28, R$ 12,03 e R$ 9,15, vinculados, respectivamente, ao ITAU UNIBANCO S.A., BCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, NEON PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK e ITAÚ UNIBANCO S.A., inexistindo, portanto, qualquer comprovação de que as referidas verbas efetivamente possuem caráter impenhorável.
Por fim, quanto ao veículo descrito na minuta do RENAJUD, embora a parte executada alegue a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC, não demonstra concretamente que o bem constrito se trata de ferramenta necessária ou útil ao trabalho que diz exercer.
Ainda que trabalhe como prestador de serviços em obras, o devedor MARCELO RODRIGUES SANTOS não comprovou a impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para o exercício daquela atividade.
Por conseguinte, ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, incabível o acolhimento da alegada impenhorabilidade.
Confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
FERRAMENTA NECESSÁRIA OU ÚTIL AO TRABALHO.
NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
BEM PENHORÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora do veículo do agravante. 1.1.
Nas razões recursais, agravante pede a reforma da decisão para deferir a revogação da penhora recaída sobre o veículo. 2.
Embora o agravante alegue a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC, não demonstra concretamente que o bem constrito se trata de ferramenta necessária ou útil ao trabalho que diz exercer. 2.1.
Mesmo que trabalhe com manutenção de refrigeração e eletricidade, o agravante não comprovou a impossibilidade de utilização de outros transportes como os fretados, embora encareça o custo final do serviço. 2.2.
Também deixou de comprovar que a falta do veículo inviabilizaria o tratamento de sua esposa, visto que existem outros meios de locomoção como taxi e aplicativos de transporte, com valores bem acessíveis, ainda mais quando o agravante afirma que são cerca de apenas 10 atendimentos por ano. 3.
Jurisprudência: "(...) O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2.
Ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado - CPC 833, V -, a sua suposta utilização no deslocamento para tratamento médico não o torna impenhorável." (07002038020228070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, PJe: 21/6/2022). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1601595, 07106919420228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada no ID 182571022.
Preclusa esta decisão, fica o bloqueio dos valores de R$ 174,54, R$ 3.119,55 e R$ 13.837,35 convertido em penhora, independentemente de termo, devendo a Secretaria promover a transferência daquele valor para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões já proferidas.
Em tempo, tendo em conta que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:37
Outras decisões
-
27/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:52
Outras decisões
-
07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 05:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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