TJDFT - 0704402-95.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 07:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704402-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS, MARCELO RODRIGUES SANTOS, PATRICIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados MARCELO RODRIGUES SANTOS e PATRICIA DE SOUZA (id 210595261) para pagamento da dívida atualizada de R$ 809.418,70 (id 236890319), conforme manifestação de id 227194594.
O pedido não merece acolhimento.
Efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, foi determinado ao credor que indicasse bens passíveis de penhora para prosseguimento da fase executiva.
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência de dois devedores.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência daqueles executados.
Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência daqueles devedores.
Sobre questões similares, oportuno destacar decisão do c.
STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência.
Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Com essas razões, indefiro o pedido formulado na petição de id 227194594.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Isso posto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em documento particular (Art. 206, §5º,, inciso I, CC).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:19
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704402-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS, MARCELO RODRIGUES SANTOS, PATRICIA DE SOUZA DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido constritivo ao ID 227194594, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débito.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
13/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:19
Outras decisões
-
10/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:23
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704402-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS, MARCELO RODRIGUES SANTOS, PATRICIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 182571022.
Na espécie, a execução visa ao pagamento do valor de R$ 665.234,97.
Houve o bloqueio temporário, via SISBAJUD, dos valores de R$ 174,54, R$ 3.119,55 e R$ 13.837,35, conforme relatório de ID 180964653.
Os executados sustentam que a quantia bloqueada é impenhorável, porque atingiu verba salarial, devendo ser aplicado o disposto no art. 833, incisos IV do CPC.
Em que pese aos fundamentos aduzidos pelos devedores, esses não merecem acolhida.
Com efeito, analisando-se os documentos que instruíram a impugnação apresentada, especialmente os extratos bancários de ID ns. 182571028, 182571027 e 182571026, esses demonstram que as contas dos executados sob a custódia da NU PAGAMENTOS S.A. contemplam uma série de lançamentos a crédito diretamente em favor dos devedores, não identificados como salário e oriundos de depósitos realizados por pessoas diversas, não sendo possível presumir que o bloqueio dos valores ali existentes recaiu sobre ganho de serviço autônomo, em razão da natureza fungível do bem (dinheiro), o que afasta a aplicação da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada via sistema BACENJUD EM conta-corrente.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO ATENDIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente." (Acórdão 1158618, 07195382720188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos termos da decisão agravada, o extrato bancário da conta-corrente do agravante referente ao mês de abril demonstra que em 1/4/2020 (bem antes do depósito do subsídio proveniente da Câmara dos Deputados) já havia o saldo de R$ 22.001,18 (vinte dois mil, um real e dezoito centavos).
E o bloqueio judicial se deu em 13/4/2020, também data anterior a crédito de seus subsídios.
Alegação do agravante de que referido saldo (aquele anterior ao crédito dos subsídios e sobre o qual incidiu o bloqueio) significa sobra do subsídio creditado na conta em 21/3/2020 que não pôde ser definida: o próprio agravante, instado pelo Juízo a quo a juntar aos autos "os três últimos extratos das contas bancárias em que ocorreram as penhoras, completos, incluindo o mês de abril de 2020, com a clara identificação da numeração da conta, agência e banco", até juntou extratos, mas omitiu na imagem os dados relativos a movimentação bancária entre o dia 21/3/2020 a 1/4/2020; exatamente o período mencionado retro, o que contempla a data de crédito do subsídio de março até 1/4/2020, omissão que inviabilizou verificar incidência ou não de outros depósitos que não subsídio mensal.
E se assim é, ou seja, se se verificou o que anotado na decisão agravada ("a conta em que depositou seu subsídio possui diversas movimentações, recebendo verbas de outras espécies, distintas do salário.
Sem contar o fato de que omitiu a movimentação de período relevante"), inviável se afastar a conclusão exposta na decisão agravada: quantia bloqueada judicialmente que não se encontrava acobertada pela proteção da impenhorabilidade, destacando-se constituir "ônus do devedor comprovar a causa impeditiva a respeito da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta corrente" (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.” (Acórdão 1290191, 07143057820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.) Outrossim, a despeito de regularmente intimados (ID 180964652), os executados deixaram de apresentar os últimos extratos da conta onde se teria dado a constrição nos valores de R$ 2.630,93, R$ 441,59, R$ 32,86, R$ 11.267,55, R$ 345,18, R$ 31,65, R$ 24,28, R$ 12,03 e R$ 9,15, vinculados, respectivamente, ao ITAU UNIBANCO S.A., BCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, NEON PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK e ITAÚ UNIBANCO S.A., inexistindo, portanto, qualquer comprovação de que as referidas verbas efetivamente possuem caráter impenhorável.
Por fim, quanto ao veículo descrito na minuta do RENAJUD, embora a parte executada alegue a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC, não demonstra concretamente que o bem constrito se trata de ferramenta necessária ou útil ao trabalho que diz exercer.
Ainda que trabalhe como prestador de serviços em obras, o devedor MARCELO RODRIGUES SANTOS não comprovou a impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para o exercício daquela atividade.
Por conseguinte, ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, incabível o acolhimento da alegada impenhorabilidade.
Confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
FERRAMENTA NECESSÁRIA OU ÚTIL AO TRABALHO.
NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
BEM PENHORÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora do veículo do agravante. 1.1.
Nas razões recursais, agravante pede a reforma da decisão para deferir a revogação da penhora recaída sobre o veículo. 2.
Embora o agravante alegue a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC, não demonstra concretamente que o bem constrito se trata de ferramenta necessária ou útil ao trabalho que diz exercer. 2.1.
Mesmo que trabalhe com manutenção de refrigeração e eletricidade, o agravante não comprovou a impossibilidade de utilização de outros transportes como os fretados, embora encareça o custo final do serviço. 2.2.
Também deixou de comprovar que a falta do veículo inviabilizaria o tratamento de sua esposa, visto que existem outros meios de locomoção como taxi e aplicativos de transporte, com valores bem acessíveis, ainda mais quando o agravante afirma que são cerca de apenas 10 atendimentos por ano. 3.
Jurisprudência: "(...) O princípio da menor onerosidade não pode ser fator impeditivo da execução, que é realizada no exclusivo interesse do credor. 2.
Ausente a comprovação de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado - CPC 833, V -, a sua suposta utilização no deslocamento para tratamento médico não o torna impenhorável." (07002038020228070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, PJe: 21/6/2022). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1601595, 07106919420228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada no ID 182571022.
Preclusa esta decisão, fica o bloqueio dos valores de R$ 174,54, R$ 3.119,55 e R$ 13.837,35 convertido em penhora, independentemente de termo, devendo a Secretaria promover a transferência daquele valor para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões já proferidas.
Em tempo, tendo em conta que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:37
Outras decisões
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27/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:52
Outras decisões
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07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:15
Desentranhado o documento
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:05
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALVES E RODRIGUES SERVICOS DE BOMBAS E VIBRADORES LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 05:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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