TJDFT - 0704416-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704416-77.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704416-77.2023.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA MARIA DE PENHA BARROS em face de NILSA DE SUZA BARROS, partes qualificadas nos autos.
Adoto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o relatório contido na manifestação de ID. 184943637: “Segundo consta da inicial, a requerida sofreu, em 1994, seu primeiro AVC, tendo havido sequela neurológica com paralisação parcial do lado direito.
Relatou que, após esse primeiro AVC, a interditanda teve seu quadro de saúde agravado por mais dois episódios de AVC em anos subsequentes, o que a deixou com limitações neurológicas de movimento e de memória ainda mais severos.
Afirmou que a requerida, "por insegurança e medo, obedece plenamente qualquer pessoa que esteja cuidando dela".
A requerente sustentou que seria cuidadora da requerida desde que esta completou 70 anos; porém, com o falecimento do genitor, em 21/06/2021, seu irmão LEANDRO DE SOUZA BARROS teria retirado a interditanda de casa e a levado para morar com ele, sem sua anuência e a do outro irmão, Carlos, que é interditado (ID 154919952).
Disse que Leandro impediria seu contato com a genitora e que, em razão disso, não dispõe de acesso aos laudos médicos recentes da requerida.
Esclareceu que, na última visita, ocorrida no fim do ano, sendo enfermeira, percebeu que sua mãe está com sintomas de senilidade e de demência, não agindo mais de forma consciente e orientada.
Diante disso, requereu fosse julgado procedente o pedido, para nomear em definitivo a autora como curadora da interditanda.
Este juízo indeferiu o pleito antecipatório (ID: 160557304).
Em contestação (ID: 162636054), a interditanda aduziu, em suma, ter pleno domínio das atividades diárias, próprias e sociais, possuindo capacidade de gerir a própria vida, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
O segundo requerido, em sede contestatória (ID: 164204375), afirmou que sua genitora está em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Na ocasião, acostou documentos, incluindo laudo de sanidade mental (ID: 164204389).
A autora ofereceu réplica, oportunidade em que reiterou a inicial em todos os seus termos (ID: 164881792).
Após, o laudo psiquiátrico foi elaborado (ID: 182251198).
A requerente impugnou o parecer psiquiátrico (ID: 182748497) e requereu a anulação da perícia.
O Juízo indeferiu o pedido (ID: 184721907).” O Ministério Público ofertou parecer final (ID. 184943637).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da parte autora para a causa, por ser filha do interditando (artigo 747, II, do CPC).
Passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Os dispositivos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger, a teor do que dispõe o artigo 755, I, II e parágrafo 1º, do CPC.
Com as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 13.146/2015, não mais se admite declarar pessoa com deficiência mental como absolutamente incapaz, em vista da inexistência de previsão legal para tanto, dado que, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/2015, são absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos.
Portanto, o pedido de interdição de pessoa portadora de doença mental deve ser examinado sob o prisma da incapacidade relativa.
Sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada pelo NERPEJ e juntada no ID. 182251198, concluiu que “Trata-se de pericianda portadora de deficiência física que não comprometeu a sua capacidade de realizar atos básicos e complexos da vida privada e nem os atos complexos da vida civil, em especial, os atos negociais.
Sendo assim, do ponto de vista médico, não há necessidade do suporte de um curador.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perícia informou que a requerida apresenta sequelas de infarto cerebral, mas que tal condição não a torna inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Respondeu, ainda, que a requerida tem capacidade e discernimento para expressar sua vontade.
Dessa forma, resta evidente que, no caso dos autos, não há qualquer elemento que aponte para a incapacidade completa da requerida de praticar atos da vida civil ou para a necessidade de sua interdição. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A requerente arcará com o pagamento das custas processuais finais, se houver, e com os honorários advocatícios da requerida e do interessado, que fixo no importe de R$800,00 (oitocentos reais) para cada, a teor do §8º do art.85 do CPC.
Verbas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704416-77.2023.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 182748497, a requerente apresentou impugnação à perícia cujo parecer foi juntado em ID 182251198.
A impugnante alega que o atraso do perito no comparecimento à residência da interditanda e os conteúdos das peças de ID 179738083, em que o requerido Leandro Barros noticia o atraso e pede a remarcação da perícia, e ID 179741672, em que a mesma parte revela que, mesmo com o atraso, foi possível realizar a perícia, causaram confusão e impediram que ela acompanhasse a realização da prova pericial, que, segundo sustenta, foi contaminada pela influência do réu Leandro e da nora da interditanda.
Acrescenta que o perito não desenvolveu qualquer teste prático para avaliar com segurança a capacidade da interditanda de realizar sozinha os atos da vida civil, o que demonstra a falta de critérios técnicos de análise.
Requer, portanto, a nulidade da prova pericial.
Em respostas à impugnação, o Ministério Público e os requeridos se manifestaram por seu não acolhimento (ID 183396070, 183469980 e 184069617.
DECIDO.
A impugnação não prospera.
O art. 474 do CPC apresenta a seguinte regra: “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” No caso dos autos, verifico que, de fato, por intermédio da peça de ID 175803535, a representante do setor do TJDFT responsável pela perícia informou, com a antecedência, a data, o horário e o local exato em que a diligência seria realizada.
No entanto, mesmo com a juntada das peças de ID 179738083 e 179741672 pelo segundo requerido, a impugnante não informa se chegou a comparecer ao local da perícia na data e horário designados.
Ora, quando ocorreu a juntada da peça de ID 179738083, é de se presumir que a requerente já estivesse no local em que a prova pericial seria realizada.
Assim, não se pode falar que a autora tenha sido surpreendida pelo conteúdo das peças juntadas pelo requerido, pois ela, na condição de interessada em acompanhar os trabalhos periciais, deveria estar no local e horário designados pelo setor de perícias.
Além disso, ressalto que a impugnante não ostenta conhecimentos técnicos suficientes para afastar a credibilidade da metodologia usada pelo profissional responsável pela avaliação da interditanda.
Fosse para fazê-lo com propriedade, ela deveria ter indicado assistente técnico.
Sob tal aspectol, percebo que a impugnante não apresentou qualquer argumento técnico capaz de demonstrar a ausência de testes práticos durante a perícia, sua imprescindibilidade para o alcance das conclusões e a insuficiência da metodologia aplicada pelo médico responsável pela avaliação.
Portanto, REJEITO a impugnação de ID 182748497.
Ao Ministério Público para parecer final.
Enfim, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de VANIA MARIA DE PENHA BARROS - CPF: *61.***.*50-44 (REQUERENTE)
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23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação
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22/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:49
Juntada de Ofício
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02/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/04/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:58
Declarada incompetência
-
11/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 23:13
Outras decisões
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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