TJDFT - 0704435-02.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 11:32
Indeferido o pedido de DANIEL SOARES DE MENEZES - CPF: *02.***.*88-20 (EXECUTADO)
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27/03/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:28
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:45
Expedição de Edital.
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11/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:54
Outras decisões
-
28/11/2024 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Outras decisões
-
28/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:18
Expedição de Edital.
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29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:29
Outras decisões
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE MENEZES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704435-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAISAFRAN DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: DANIEL SOARES DE MENEZES DESPACHO
Vistos.
De início, cumpre observar que o presente feito já fora convertido à fase de cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial, conforme decisão prolatada em ID 195472360.
Neste sentido, ressalto ao ilustre patrono da parte credora que as despesas relacionadas ao pagamento das custas judiciais já se encontram compreendidas na pretérita planilha de débito colacionada em ID 195472254 (com exceção ao valor referente ao pagamento das custas para a deflagração da fase de cumprimento de sentença: R$ 274,49 – ID 195433172), o que enseja a retificação da planilha colacionada em ID 204657279, nos devidos termos, sob pena de indesejado bis in idem.
Por oportuno, destaco que as custas recolhidas para a fase de cumprimento de sentença atingiram o valor máximo exigido (conforme informação disposta na guia de recolhimento colacionada em ID 195433171, pág. 1), inexistindo, portanto, custas complementares a serem recolhidas.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704435-02.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAISAFRAN DE SOUSA LIMA SILVA REQUERIDO: DANIEL SOARES DE MENEZES DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que foi julgado procedente o pedido a fim de determinar a reintegração de posse do veículo da marca/modelo Renault/Kwid, placa GEP 3D08, ano/modelo 2018/2018, em favor da parte autora, nos termos da sentença prolatada em ID 165766217 (págs. 1/6), confirmada no mérito pelo acórdão colacionado em ID 194126765 (págs. 1/9).
Expedido mandado de reintegração de posse (ID 196381174), não houve êxito no seu cumprimento, consoante se verifica na certidão lavrada em ID 201895319.
Ato contínuo, a parte autora, por intermédio do petitório de ID 203407538, pugnou pela conversão em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento de quantia correspondente ao valor do veículo à época do esbulho, no importe de R$ 36.862,00 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais), acrescida das multas no valor de R$ 5.905,85 (cinco mil novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 42.767,85 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre rememorar o ilustre patrono da parte autora que o pretenso dano material, consistente no suposto débito vinculado ao veículo automotor a título de multa, não contempla o título judicial exequendo, como deixa claro a decisão que julgou os embargos de declaração à sentença (vide ID 167372724, págs. 3/4), bem como o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto (vide ID 194126765, págs. 1/9), de modo que a inclusão da quantia referente ao suposto dano, na pretensão de conversão em perdas e danos (ID 203407538), é impertinente e despropositada, devendo ser excluída.
Por outro lado, para a fixação do valor do automóvel, com fins de conversão da obrigação em perdas e danos, deve ser utilizada como parâmetro a Tabela FIPE.
Com efeito a referida tabela, elaborada pela renomada Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas, consiste no principal referencial de mercado acerca dos preços médios de veículos em todo o país.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TRESPASSE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA.
RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
STATUS QUO ANTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DA RÉ.
VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS.
RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. (...) 5.4.
Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. (...) 5.6.
No que pertine ao quantum a ser depositado, deve ser utilizada a tabela FIPE - comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos, inclusive usados, pois leva em consideração a sua depreciação -, com mês de referência relativa à data de apreensão do veículo. (...)" (Acórdão n.1080559, 20160510025216APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: 317/360) (negrito meu).
Assim, deve a parte autora utilizar a Tabela FIPE do veículo automotor objeto do litígio, com mês de referência relativo à data do esbulho (abril de 2022 – vide ID 131741391, pág. 3), como parâmetro de indicação do montante devido a título de perdas e danos do automóvel.
Neste ínterim, destaco que a correção monetária, por apresentar mera atualização da expressão monetária da moeda, deve incidir a partir da avaliação do mês (abril de 2022) para alcançar o valor de mercado do bem (Tabela FIPE).
Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 18/04/2024 (vide certidão lavrada em ID 194126773), quando se findou a discussão quanto ao dever de restituir o automóvel.
Desta feita, dada a pretensão de conversão em perdas e danos da reintegração de posse determinada no título judicial formado nestes autos, incumbe ao requerente formular requerimento de cumprimento de sentença, nos devidos termos, instruindo-o com planilha de cálculo que obedeça aos parâmetros acima sinalizados, notadamente no que se refere à quantia equivalente ao veículo automotor objeto do litígio, colacionando aos autos, ainda, a respectiva cópia da Tabela FIPE (mês de referência: abril de 2022), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não deflagração da fase de cumprimento de sentença quanto às perdas e danos postuladas.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:27
Juntada de aditamento
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JAISAFRAN DE SOUSA LIMA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:31
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:20
Outras decisões
-
03/05/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
19/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE MENEZES em 13/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:42
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:19
Outras decisões
-
13/04/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 08:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:33
Juntada de aditamento
-
24/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 05:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 05:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 05:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:48
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/07/2022 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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