TJDFT - 0704441-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recurso especial admitido
-
12/11/2024 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
11/11/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #Não preenchido#
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704441-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS EM SEDE DE DECLARAÇÃO DE DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA RG. 1.262 STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA RETIRAR A EXPRESSÃO “RESTITUIÇÃO” DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE.
INVERSÃO PARCIAL DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO VERIFICADA.
REEMBOLSO.
ART. 91 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONVERSÃO EM RENDA.
AÇÃO ANTIEXACIONAL.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado. 2.
Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 3.
De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. 3.1.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4.
O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o recurso seja rejeitado. 6.
In casu, este Colegiado, à luz dos preceitos normativos, jurisprudenciais e doutrinários atinentes ao tema, deu parcial provimento ao recurso da Impetrante para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e afastar a exigência do DIFAL-ICMS NÃO-CONTRIBUINTES, no período de 1º/1/2022 a 4/4/2022 (noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n. 190 de 2022), nos termos do art. 3º desse Diploma Legislativo. 6.2.
Declarado também o direito do Apelante/Impetrante à compensação ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos durante o período supramencionado, cuja apreciação do pleito ficou a cargo da autoridade tributária responsável. 7.
Aduz O Distrito Federal que o Acórdão incorre em “equívoco”, pois não é cabível “a restituição administrativa do indébito reconhecido na vida judicial”, uma vez que pagamentos devidos pela fazenda pública, em razão de decisão judicial, devem se dar por intermédio de precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF e Tema RG 1.262 do STF. 7.1 Embora se tenha feito referência a julgados e entendimentos sumulados do STJ que ensejam a possibilidade de “compensação” do tributo, constou também do voto condutor a expressão “restituição”, em algumas de suas passagens e, notadamente, por ocasião do seu dispositivo. 7.2.
Tais expressões, em que pese por vezes utilizadas indistintamente, têm significado próprio dentro do campo de direito tributário, sendo necessário prevenir potenciais ambiguidades. 7.4.
Nos termos do Tema RG 1.262 do STF – “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (RE 1420691 RG). 7.5.
In casu, a “restituição” é incabível por via do mandado de segurança, pois em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 100 da CF, nos termos do Tema de RG 1.262 do STF.
Precedentes. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para para, sanando erro material, extirpar as referências à expressão “restituição”, em todas as suas utilizações, e para constar do dispositivo do decisium o seguinte: “Declaro também o direito do Apelante/Impetrante à compensação dos tributos indevidamente recolhidos durante o período supramencionado, cuja apreciação do pleito ficará a cargo da autoridade tributária responsável”. 9.
A Impetrante, gozando da faculdade como contribuinte, efetuou o depósito judicial dos valores referentes ao Tributo sub judice, a fim de afastar a sua exigibilidade. 9.2.
A improcedência da ação antiexacional aliada ao depósito do montante integral do tributo devido, acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI , do CTN. 9.3.
Por outro lado, durante o período reconhecido na sentença pela não incidência da exação (1º/1/2022 a 4/4/2022 - noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n. 190 de 2022), é permitido ao contribuinte o levantamento dos valores, por ocasião do trânsito em julgado.
Omissão sanada. 10.
Dispõe o CPC: Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 10.1.
Com a concessão parcial da segurança, houve a parcial inversão da sucumbência. 10.2.
Desse modo, a Impetrante foi vencedora em 1/4 (um quarto) de sua pretensão, pois afastada a incidência do tributo apenas por 90 dias, do total pretendido de um ano, nos termos do art. 86 do CPC, não se tratando de sucumbência mínima. 11.
Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente.
Erro material e omissões sanados. 315343 -
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0062-78 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0062-78 (APELANTE) e provido em parte
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/10/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7.066, 7.070 e 7.078
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/07/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2022 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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