TJDFT - 0704437-56.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:38
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704437-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Como destacado em ID 203810328, tramitavam nestes autos 3 (três) cumprimentos de sentença.
O primeiro, entre JASMIM x TERRACAP, referente às custas e aos honorários advocatícios, foi declarado extinto em face do pagamento da RPV ID 197657554 (ID 203810328).
Quanto ao segundo, também entre JASMIM x TERRACAP, foi expedido o precatório ID 199240320, referente ao crédito principal em favor da JASMIM.
Os autos aguardam o pagamento do ofício requisitório.
Com relação ao terceiro, JASMIM informou o pagamento dos honorários sucumbenciais (decisão ID 182130656).
A ADTER manifestou a satisfação do crédito e requereu a liberação da quantia via PIX (ID 208078607).
Transfiram-se os valores depositados (ID 207591562) para conta indicada em ID 208078607.
Após a expedição, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores depositados (ID 207591562) para conta indicada em ID 208078607.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KERSEVANI E BARBALHO ADVOGADOS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:29
Outras decisões
-
19/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
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03/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704437-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
O primeiro, proposto por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Foi determinada expedição de precatório (ID186368310).
Conforme certidão (ID186736599), aguarda-se os cálculos da contadoria para expedição.
O segundo, proposto por ADTER contra JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, referente a honorários sucumbenciais.
A parte executada interpôs o AGI nº 0709322-94.2024.8.07.0000, recebido no efeito suspensivo (ID 189698544).
A execução foi suspensa (ID 189713851).
A ADTER requer o decote da verba referente aos honorários do cumprimento de sentença, no valor de R$ 773,20, e o prosseguimento da execução dos honorários incontroversos que corresponde ao valor de R$ 7.889,89 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), este último oriundo das decisões na fase de conhecimento e que, portanto, encontra-se abarcado pela coisa julgada. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que o AGI n. 0709322-94.2024.8.07.0000 pretende o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença.
Logo, com razão a ADTER, tendo em vista que os efeitos da decisão superiora não abarcam os honorários fixados na fase de conhecimento.
Assim, DEFIRO o pedido ID 190498451, e determino o prosseguimento da execução proposta por ADTER quanto à parcela incontroversa.
Intime-se JASMIM EMPREENDIMENTOS para comprovar a quitação da parcela incontroversa, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência a ADTER.
Prazo: 5 dias.
Intime-se JASMIM EMPREENDIMENTOS.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:04
Outras decisões
-
19/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704437-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A parte executada JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0709322-94.2024.8.07.0000, em face da decisão que condenou a mesma ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em seu favor (ID 182130656).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O recurso acima deferiu o efeito suspensivo, conforme ID 189698544.
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo com relação ao cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
No tocante ao cumprimento de sentença proposto pela JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, aguarde-se a juntada dos cálculos pela Contadoria.
Com os cálculos, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se a juntada dos cálculos pela Contadoria.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:47
Outras decisões
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704437-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Em relação ao cumprimento de sentença proposto por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi determinada expedição de precatório (ID186368310).
Conforme certidão (ID186736599), aguarda-se os cálculos da contadoria para expedição.
A ADTER apresenta cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Intime-se a executada JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para promover o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa conforme parágrafo único do referido dispositivo legal. com o pagamento, intime-se a ADTER para manifestação e voltem-me para decisão.
AO CJU: Intime-se JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Prazo 15 dias.
Após, intime-se ADTER.
Prazo 5 dias.
Por fim, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:47
Outras decisões
-
08/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704437-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 182788799 julgou procedente a impugnação da TERRACAP e fixou honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou embargos de declaração (ID184626494).
Alega a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Aduz que o exequente manifestou concordância com relação ao valor apresentado pelo executado, sem que houvesse qualquer tipo de lide/resistência.
A TERRACAP apresentou contrarrazões (ID 186279795).
Defende que o acolhimento da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85 do CPC. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A TERRACAP apresentou impugnação à pretensão inicial de executar o valor de R$ 57.452,01 (ID 173319729).
Alegou a existência de excesso de execução de R$ 7.646,13.
Após, estabelecida a controvérsia, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 181701215).
Portanto, restou sucumbente ante a expressa aquiescência com o valor indicado na impugnação, razão pela qual devida sua condenação em honorários.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 184626494.
Prossiga-se.
Em atenção à planilha de ID 181701215, expeça-se precatório em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-41.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório”.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias TERRACAP, já inclusa a dobra legal.
Independente do transcurso do prazo acima, em atenção à planilha de ID 181701215, expeça-se precatório em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-41.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Outras decisões
-
28/09/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:22
Outras decisões
-
13/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:25
Outras decisões
-
21/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Outras decisões
-
24/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/04/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2019 09:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/11/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2019 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 03:09
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2019 03:52
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação;
-
12/09/2019 16:27
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:35
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 19:07
Juntada de Petição de Favorável;
-
24/08/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2019 06:30
Publicado Sentença em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2019 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2019 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
06/08/2019 17:42
Audiência Conciliação realizada - 31/07/2019 15:20
-
31/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 13:22
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 10:25
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
22/07/2019 15:43
Juntada de Petição de Cota;
-
22/07/2019 15:40
Juntada de Petição de Cota;
-
22/07/2019 15:35
Juntada de Petição de Cota;
-
22/07/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/07/2019 16:14
Audiência conciliação designada - 31/07/2019 15:20
-
19/07/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 19:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2019 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2019 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2019 09:27
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2019 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2019 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2019 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2019 04:13
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 13:42
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/04/2019 13:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2019 10:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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