TJDFT - 0704486-91.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704486-91.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA Requerido: JOSE ALVES DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:31:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704486-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, SILVIO SANTIAGO RIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em desfavor de JOSE ALVES DOS SANTOS e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 189620772, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Desconstituo a penhora no rosto dos autos n. n. 0722641-79.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se o levantamento das restrições de transferência dos registros dos veículos localizados ao ID 169929695.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, a fim de informá-los da presente sentença e da consequente desconstituição da penhora no rosto dos autos n. 0722641-79.2022.8.07.0007.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704486-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, SILVIO SANTIAGO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0722641-79.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 93.291,32, com os respectivos acréscimos financeiros. 1.
Oficie-se com URGÊNCIA.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. 2.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:29
Deferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704486-91.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA Requerido: JOSE ALVES DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:04:12.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:58
Deferido o pedido de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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28/11/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:44
Deferido o pedido de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*31-04 (EXECUTADO).
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26/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:10
Publicado Edital em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 17:01
Desentranhado o documento
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14/04/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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