TJDFT - 0704498-44.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Laura Mariana Alves Baldez da Silva em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES BALDEZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de IONE BALDEZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Outras decisões
-
21/11/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IONE BALDEZ DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES BALDEZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Laura Mariana Alves Baldez da Silva em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704498-44.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: IONE BALDEZ DA SILVA, MARIA EDUARDA ALVES BALDEZ, L.
M.
A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IONE BALDEZ DA SILVA SENTENÇA O credor requer seja acrescido ao crédito exequendo a quantia de R$ 1.649,87, sendo R$ 759,06, referente às custas processuais e R$ 890,81, referente à diferença dos honorários sucumbenciais lançados, por equívoco, na planilha de débito, em 15%, ao invés de 16%, conforme constou no título judicial (ID 210001940).
Ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente indicou os valores que pretendia receber trazendo aos autos planilha atualizada do débito, referente ao montante condenatório fixado na sentença do processo de conhecimento (IDs 204798664, 204798667 e 204798669).
Assim, o cumprimento de sentença teve como base os valores apontados pela parte exequente nas planilhas juntadas aos autos em seu requerimento.
Frise-se que, o erro de cálculo que autoriza a retificação, de ofício ou mediante requerimento da parte, é aquele que demonstra de forma cristalina e evidente a inexatidão material na operação aritmética realizada, e cuja correção não seja capaz de produzir alterações substanciais no conteúdo da decisão da qual faz parte.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que já houve intimação da parte contrária, bem como o pagamento integral e tempestivo do valor exequendo (ID 208737875), de forma que se mostra impossível, já nesta fase processual, permitir o aditamento do pedido de cumprimento de sentença.
Desta forma, inadmissível é a inclusão de novos valores ao montante executado, porque extemporâneos.
Por assim ser, verifico que a parte executada satisfez a obrigação, depositando o valor integral postulado na petição de requerimento do cumprimento de sentença.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento para transferência da importância de R$ 13.362,13 (treze mil trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos) devidamente corrigida monetariamente, em favor do escritório de advocacia ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-21, com sua chave PIX 34.***.***/0001-21.
Expeça-se alvará de levantamento para transferência da importância de R$ 90.424,15 (noventa mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), devidamente corrigida monetariamente, em favor do CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, inscrito no CPNJ nº 26.***.***/0001-49, com sua chave PIX 26.***.***/0001-49 Custas finais pela parte executada.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 12:34:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704498-44.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: IONE BALDEZ DA SILVA, MARIA EDUARDA ALVES BALDEZ, L.
M.
A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IONE BALDEZ DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
06/08/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ADAO ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/06/2020 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ADAO ALVES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:33
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2020 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2020 23:24
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADAO ALVES DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:33
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:28
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 06:34
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 05:42
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2019 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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