TJDFT - 0704549-12.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve omissão e/ou contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4.
Inexistem as omissões ou contradições apontadas pela Embargante, na medida em que foi detidamente analisado o exercício da melhor posse pelas partes nas ações possessórias conexas, incluindo os mencionados instrumentos formais que, sob a ótica da Embargante, reconhecem ser ela a ocupante legítima de gleba pública. 5.
A insatisfação da Embargante com o entendimento adotado no acórdão não implica na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, constituindo mera pretensão de rediscussão, o que não se admite.
IV.
Dispositivo. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. - 
                                            
29/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
 - 
                                            
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/07/2025 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A. em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2025 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2025 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/04/2025 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
21/02/2025 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/12/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
09/12/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
09/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 14:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
04/12/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
29/11/2024 09:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
29/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704549-11.2022.8.07.0021
Banco Itaucard S.A.
Angela Cristina Gomes Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 04:41
Processo nº 0704461-43.2021.8.07.0009
Leidinar Alves da Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 21:07
Processo nº 0704551-07.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gabriel Fabricio da Conceicao Maria
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:02
Processo nº 0704454-21.2021.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley Lopes de Sousa
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 10:03
Processo nº 0704549-23.2022.8.07.0017
Rodrigo Ladislau Batista
Condominio do Edificio Residencial Via A...
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2022 19:41