TJDFT - 0704547-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 08:33
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que o Distrito Federal requereu a penhora sobre os dividendos a serem pagos ao executado pela empresa Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista LTDA. (CNPJ nº 31.***.***/0001-88).
Contudo, não há comprovação de que a empresa tenha distribuído dividendos ou obtido lucro, tampouco há indícios mínimos de que a penhora pretendida trará benefício útil à satisfação do crédito.
Ressalte-se, entretanto, que a medida poderá ser reavaliada caso venham a ser apresentados elementos que comprovem a existência de lucros ou dividendos passíveis de constrição.
Quanto ao pedido de expedição de certidões de crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, separando os valores referentes aos honorários advocatícios (devidos ao Fundo Pró-Jurídico) e ao ressarcimento ao erário (devido ao Distrito Federal).
Após a juntada dos cálculos, expeçam-se as certidões de crédito conforme requerido.
Por fim, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que começará a contar da preclusão desta decisão.
Findo o prazo de um ano da suspensão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, quando então começará a correr o prazo prescricional de 5 anos.
Findo o prazo prescricional, retornem os autos para extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:27:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de faturamento de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), em cumprimento de sentença promovido pelo exequente.
Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos da decisão de ID 208028799, quando o devedor é uma pessoa física, mesmo que ele seja o administrador ou titular de empresas, a penhora deve recair sobre os bens do devedor, e não diretamente sobre o faturamento de empresas que ele administra, salvo em casos excepcionais onde é demonstrado que essas empresas são, na prática, extensão patrimonial do devedor, configurando, por exemplo, desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, este juízo oportunizou que o requerente buscasse a penhora dos dividendos/lucros das empresas em que o executado figura como sócio, desde que o exequente trouxesse os documentos pertinentes para análise do pleito.
Ocorre que o pedido de penhora do faturamento da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI não comporta deferimento, em decorrência de sua natureza jurídica e da incompatibilidade da medida pleiteada com os princípios que regem esse tipo societário.
A EIRELI, conforme prevista no artigo 980-A do Código Civil (vigente até sua revogação pela Lei 14.382/2022), constitui-se como sociedade de único titular, na qual o capital social é integralmente detido por uma única pessoa, sem divisão em quotas.
Essa característica estrutural impede a aplicação de dispositivos legais que pressupõem a divisibilidade do capital social, como o artigo 835, IX, do CPC, que trata da penhora de quotas sociais.
Ainda, o deferimento de medida como a penhora de faturamento, sem o devido cuidado com os limites impostos pela legislação, pode representar indiretamente uma desconsideração da personalidade jurídica, violando os preceitos dos artigos 50 do Código Civil e 133 do CPC, que exigem requisitos específicos e rito próprio para tal finalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EIRELI DA QUAL O EXECUTADO É TITULAR.
INVIABILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1.
A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3.
O cumprimento de sentença é manejado com o objetivo de obrigar o devedor constituído em título judicial a cumprir a condenação, de modo que somente aquele que foi parte da fase de conhecimento pode compor o polo passivo da execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646567, 0730076-28.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 15/12/2022.) Dessa forma, não se mostra cabível a penhora de quotas ou do faturamento da EIRELI.
Intime-se, assim, o exequente para manifestar-se, indicando outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:52:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 208028799.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição e omissão, pois sustenta que somente empresas de grande porte são obrigadas a registrar os balanços na Junta Comercial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição e a omissão apontada pelo embargante.
A decisão embargada impôs ao Distrito Federal o ônus de juntar nos autos o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial, bem como o cadastro atualizado do CNPJ das empresas que o exequente requer a penhora de faturamento.
Tal medida é necessária para que seja demonstrado nos autos que as empresas estão em plena atividade, uma vez que, na hipótese de inatividade, a determinação de penhora não restará frutífera.
Inconformado, o exequente alega que a decisão é omissa e contraditória, pois de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.638/2007, somente empresas de grande porte são obrigadas a registrar os balanços.
Em primeiro lugar, a existência do artigo supracitado não impede que empresas de pequeno ou médio porte realizem o registro do balanço patrimonial na Junta Comercial, o artigo mencionado pelo Distrito Federal não trata de uma proibição para as demais empresas, logo, não há que se falar em omissão ou contradição desse juízo.
Ademais, importante destacar, que este juízo já oficiou, por mais de uma vez, as empresas em que o executado é sócio, no entanto os ofícios não foram respondidos, o que nos leva a crer que as empresas podem estar inativas.
Logo, faz-se necessária a demonstração da plena atividade comercial das empresas, a qual deve ser demonstrada pelo exequente, uma vez que a execução corre no interesse do credor.
Assim, restando comprovado que não houve contradição e omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão da decisão, o que não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:13:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Esclareço, inicialmente, que, quando o devedor é uma pessoa física, mesmo que ele seja o administrador ou titular de empresas, a penhora deve recair sobre os bens do devedor, e não diretamente sobre o faturamento de empresas que ele administra, salvo em casos excepcionais onde é demonstrado que essas empresas são, na prática, extensão patrimonial do devedor, configurando, por exemplo, desconsideração da personalidade jurídica.
Caso, porém, o credor pretenda a penhora dos lucros das empresas em que o executado é sócio, deverá juntar aos autos os últimos balanços das sociedades registrados perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Deve também juntar o cadastro atualizado do CNPJ e última alteração do contrato social da empresa.
Ademais, faculta-se a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas, caso existam indícios de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil – caso em que, igualmente, deverá promover a juntada das últimas alterações do contrato social da empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:25:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
19/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 198643677) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 196403348, no qual alega a existência de omissões e contradições no decisum em testilha.
O Distrito Federal alega que a decisão embargada é contraditória e omissa, pois o pedido do exequente em ID 185690471 é mais amplo do que o universo dos cartões de crédito; alega que a decisão é omissa, uma vez que o exequente já exauriu todos os meios de pesquisa disponíveis; bem como alega que a decisão é contraditória, pois determinou que o Ente Distrital indique as instituições que o devedor teria crédito, no entanto, informa que não possui meios legais para acessar tais informações.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Como cediço, o vício de contradição é caracterizado quando existirem duas proposições na decisão que sejam contraditórias em si, sendo que uma afirmação acarreta a negação da outra.
Lado outro, o vício de omissão é caracterizado quando a decisão deixa de analisar questão relevante, a qual deveria ter se manifestado.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo embargante, inexiste contradição e omissão a uma possível restrição ou limitação do pedido do exequente, somente, em relação ao universo dos cartões de crédito, tendo em vista o teor da decisão embargada: “Por fim, em relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito do executado, bem como a penhora de eventuais créditos existentes nas plataformas digitais de comércio, indefiro por ora o pedido”.
Ademais, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não foram esgotados todos os meios executivos.
Conforme, ofício de IDs 187755098, 187753187 e 187755096, resta pendente a confirmação de recebíveis do executado nas empresas: Clinical Service Médicos Ltda., Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista Eireli e O M Serviços Médicos Ltda.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de existência de contradição e omissão na decisão que determinou o dever do exequente em demonstrar quais instituições o executado pode ter crédito.
Isso, pois, o pedido do exequente é totalmente genérico, uma vez que informa, a título exemplificativo, a possibilidade de pessoas físicas receberem créditos nas plataformas digitais de comércio, bem como recebíveis de cartão de crédito e débito.
Ademais, o embargante não demonstra a existência de conta ou vínculo do executado com as empresas a serem oficiadas.
Destaca-se que, sem o mínimo possível de indícios da existência crédito, as medidas pretendidas pelo exequente carecem de efetividade, além de transferir para o Poder Judiciário o ônus do exequente em localizar bens do executado, medidas que são contrarias a economia processual.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS.
FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
Verifica-se, portanto, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida. 3.
Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2.
Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809864, 07449282320238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta comprovado que não houve contradição e omissão por parte deste Juízo.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 16:32:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente em ID 187101821, oficie-se as empresas: Orcino Alexandre Lopes Bahia Evangelista Eireli; O M Serviços Médicos Ltda e; Clinical Service Medicos Ltda, nos endereços constantes na certidão de ID 184479173, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se o executado aufere renda em alguma das empresas mencionadas acima.
Em caso de reposta positiva, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos lucros e dividendos.
Em caso de resposta negativa, intimem-se o Distrito Federal, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:06:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704547-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA (CPF: *05.***.*02-20); JACIARA ALVES LOPES (CPF: *60.***.*62-34); Nome: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA Endereço: Rua Marcelo Caldas s/n Quadra 6 Lote, 12, CONJUNTO SALVINO CEZÁRIO, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal, por meio da petição de ID 183958990, requer a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, a renovação de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a pesquisa de bens via sistema SINIPER e o bloqueio da carteira de motorista do executado.
Em relação ao pedido de nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro o pedido, tendo em vista o curto lapso temporal entre as últimas diligências e o novo requerimento, conforme IDs 173694747, 182602332 e 182616246.
Laudo outro, indefiro o pedido de bloqueio da carteira de motorista do executado, tendo em vista que o bloqueio da CNH não é meio de coerção eficiente para satisfazer o débito.
Nesse sentindo é o entendimento do eg.
TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Na aplicação do poder geral de efetivação, o magistrado deve observar as garantias e os princípios constitucionais, inclusive da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A medida de suspensão da CNH do executado como meio de coerção ao pagamento do débito é inadequada e imoderada, pois atinge direitos pessoais do devedor, protegidos pela Carta Maior, e sequer se revela apta ao alcance de finalidade, sobretudo quando demonstrada a ausência de patrimônio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1413085, 07404608420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do executado ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA, CPF nº *05.***.*02-20, no SERASAJUD pelo valor deR$ 395.095,71 informado pelo Distrito Federal na planilha atualizada de ID 180078521.
Por fim, defiro o pedido de consulta de bens no sistema SNIPER.
Localizando bens, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:03:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
24/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 13:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA - CPF: *05.***.*02-20 (EXECUTADO) em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA - CPF: *05.***.*02-20 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA - CPF: *05.***.*02-20 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:23
Deferido o pedido de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA - CPF: *05.***.*02-20 (EXECUTADO).
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA - CPF: *05.***.*02-20 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2022 00:10
Publicado Ata em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2022 10:49
Outras decisões
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/10/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
08/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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