TJDFT - 0704410-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
24/09/2024 15:42
Juntada de certidão
-
24/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/09/2024 15:29
Juntada de certidão
-
27/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704410-56.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704410-56.2021.8.07.0001 RECORRENTE: DANILO JOSÉ BERNARDO GUINHONI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
INVIABILIDADE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
DECOTE.
CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. 2.
A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 3.
Nos termos do art. 63 do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
A condenação por crime anterior ao descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, não configura reincidência. 4.
A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Adequação de ofício. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 383 do CPP, porque o julgador teria considerado fato diverso do narrado na denúncia embasar a condenação; b) artigos 17 e 304, ambos do Código Penal, asseverando que ser incabível a condenação por ter o recorrente supostamente apresentado um documento que sequer existia à época; c) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de se tratar de circunstância do próprio tipo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa ao artigo 5º, incisos LV, LIV, II, LVII e XLVI, da Constituição Federal, por inobservância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 383 do CPP, 17, 59 e 304, todo do Código Penal.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “diversamente do alegado pela defesa, o fato de terem sido anexadas à notícia crime certidões de matrículas datadas de 28/12/2015 (após a data da assinatura da cédula bancária - 24/09/2015), não configura crime impossível, porquanto o conjunto probatório evidencia, de forma inconteste, que o réu fez uso de documento público falso como se verdadeiro fosse.
Com efeito, o réu ofereceu em garantia, conforme aposto no contrato de cédula bancária, lotes que sabia não serem de sua propriedade, mediante a apresentação à instituição financeira das respectivas certidões de matrículas que, além de não terem sido emitidas pelo Cartório de Santo Antônio do Descoberto, ostentam informação inverídica, no sentido de ser o réu o legítimo proprietário dos lotes.
Registre-se que a entrega, no ato da assinatura da cédula de crédito bancário, de documentos emitidos em data posterior reforça a falsidade das certidões apresentadas pelo réu” (ID Num. 58415791 - Pág. 15); “o expressivo valor envolvido no negócio aumenta a reprovabilidade da conduta, pois expõe a vítima a risco de considerável prejuízo, na hipótese de inadimplemento do contrato, agora esvaziado da principal garantia” (ID Num. 58415791 - Pág. 16).
De modo que rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extraordinário quanto à apontada contrariedade ao artigo 5º, incisos LV, LIV, II, LVII e XLVI, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:20
Juntada de certidão
-
21/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024.
-
21/06/2024 15:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 15:20
Juntada de certidão
-
14/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:39
Juntada de certidão
-
08/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
INVIABILIDADE.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
DECOTE.
CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. 2.
A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 3.
Nos termos do art. 63 do CP, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
A condenação por crime anterior ao descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, não configura reincidência. 4.
A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Adequação de ofício 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Juntada de certidão
-
11/04/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
21/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/02/2024 08:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:38
Juntada de certidão
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:18
Juntada de certidão
-
02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:10
Juntada de certidão
-
22/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
19/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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