TJDFT - 0704515-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:08
Outras decisões
-
16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704515-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA em desfavor da NEOENERGIA BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Alegou o autor que o estabelecimento do ramo alimentício foi inaugurado em 06/01/2022, contudo, durante o período de 06/2022 a 02/2023, houve quedas e sobrecargas de energia, bem como interrupção no fornecimento de referido serviço essencial, o que causou prejuízos e avarias nos aparelhos elétricos e afetou o regular funcionamento do restaurante/ bar.
Requereu, assim, a condenação do réu ao i) pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), em virtude de supostos prejuízos e avarias em equipamentos eletrônicos; ii) pagamento de indenização por dano moral no valor de 30 (trinta) salários mínimos; e iii) pagamento de R$ 35.768,95 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de lucros cessantes, o que corresponderia aos 09 (nove) dias em que o estabelecimento não teria funcionado em razão da alegada falha na prestação do serviço.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 182128086.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e suposta responsabilidade da ré.
Fundamentou no sentido de que “não há qualquer comprovação da prestação de serviços pela Ré e, ainda que tenha havido, trata-se de casos decorrentes de fatores alheios ao controle da Ré, bem como, de supostos danos estruturais da unidade ou da utilização inadequada dos equipamentos do estabelecimento comercial”.
Destacou, ainda, que voltagem dos equipamentos do estabelecimento merecem atenção, que as “quedas dos disjuntores” são os primeiros sinais de sobrecarga de energia e, caso tais episódios ocorram com frequência, pode haver algo errado na instalação do consumidor e/ ou utilização errada dos equipamentos eletrônicos.
Afirmou, também, que não houve a comprovação de eventual dano material, dano moral e lucros cessantes.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 184999329.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida apenas reiterou os termos da contestação (Id. 185709366) e a promovente colacionou um documento (Ids. 186126778). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Do saneamento do feito Verifico que há preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré.
O argumento é no sentido de que os sócios da empresa estão pleiteando em nome próprio supostos direitos relativos à pessoa jurídica da qual são sócios, existindo, assim, incompatibilidade entre a pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e aquela de direito processual.
Ocorre que não assiste razão à ré.
Em análise à emenda inicial de Id. 174129267, houve a regularização do polo ativo, fazendo-se constar como autora a pessoa jurídica Bacanno Bar e Restaurante LTDA, sendo representada pelos seus sócios.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Da organização do processo Em primeiro lugar, convém destacar que a requerida, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, ajusta-se ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
De outro lado, tem-se que o autor é usuário final dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Logo, com fulcro no art. 22 de referido diploma legal, o presente caso deve ser resolvido, indubitavelmente, à luz da legislação consumerista.
Pois bem.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de lucros cessantes, haja vista apenas terem sido colacionados documentos unilaterais, constando algumas anotações realizadas pelo próprio autor sobre supostas entradas diárias de valores; 2) O nexo de causalidade entre o defeito apresentado pelo equipamento eletrônico e a falha na prestação do serviço pela ré.
Para a solução da controvérsia, passo à distribuição do ônus probatório.
No tocante ao item 1, trata-se de prova que tão somente o autor tem acesso aos meios necessários para produzi-la.
Por tal razão, além de ser fato constitutivo de seu direito, atribuo-lhe o encargo.
Já no que diz respeito ao item 2, necessária se faz a inversão do ônus da prova, de modo que o encargo recai sobre a requerida.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A esse respeito é possível constatar que a decisão a acerca da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que verifico no caso ora em análise.
Assim, com espeque no dispositivo legal supramencionado, promovo a inversão do ônus da prova para atribuir à parte requerida o ônus de provar a inexistência de nexo causal entre as interrupções no fornecimento do serviço essencial e a avaria causada ao equipamento eletrônico que guarnece o espaço físico da pessoa jurídica autora, por meio da realização de perícia, de modo que os honorários do expert deverão ser arcados pela ré.
Contudo, a realização da prova pericial fica condicionada à disponibilização do bem defeituoso pela parte promovente, sob pena de restar prejudicada a produção de referida prova.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor indique eventuais provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus probatório e, no mesmo lapso temporal, deverá informar sobre a possibilidade de disponibilização do equipamento eletrônico defeituoso para realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Outras decisões
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:33
Outras decisões
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704515-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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