TJDFT - 0704460-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704460-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA REU: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA em desfavor de MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirmou o autor ter adquirido da requerida o lote situado na rua 07, quadra 16, lote 04, no Condomínio Cooperville Cooperativa Habitacional.
Asseverou que “o referido lote era de propriedade da requerida, porque segundo ela, foi recebido da COOPERATIVA - CONDOMÍNIO COOPERVILE COOPERATIVA HABITACIONAL – CEP 72.008.001 VICENTE PIRES/DF, como parte de pagamento do contrato firmado entre ambas, conforme demonstra documento acostado. (Contrato entre Multiserviços e Coopervile – DOC. 04)”.
Informou que o imóvel recebido como pagamento pela ré foi vendido ao autor pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 24/02/2021, conforme faz prova cópia de documento CESSÃO DE DIREITOS juntado aos autos.
Alegou o autor que não conseguiu transferir o imóvel para o seu nome em razão de pendências judiciais e financeiras do bem.
Verberou acerca da responsabilidade da requerida pelo descumprimento do acordo e de suas consequências.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora do valor indicado no rosto dos autos de execução nº 0712902- 43.2022.8.07.0020, que tramita neste Juízo.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos e da aplicação das multas contratuais.
Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida em decisão de ID. 155769384.
Documentação juntada em ID. 188131274 pela parte requerida comprovando a negativa do CONDOMÍNIO COOPERVILLE em promover o cadastro do autor no seu banco de dados para fins de regularização como legítimo possuidor do imóvel RUA 07, QUADRA 16, LOTE 04, CONDOMÍNIO COOPERVILE, VICENTE PIRES – DF.
Sentença de procedência parcial dos pedidos em ID. 194654975.
Exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença apresentada pela ré em ID. 213787224.
Decisão de ID. 221239068 que acolheu a exceção e declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 172167767).
Contestação apresentada em ID. 225596375.
Informa que a Empresa Ré Multiserviços celebrou contrato legítimo e válido com o Condomínio Cooperville, mediante o qual o Condomínio entregou lotes como parte do pagamento pelos serviços prestados pela empresa Multisserviços, ora Ré; Posteriormente, a Empresa Ré Multisserviços transferiu seus direitos possessórios a terceiros, incluindo o Autor, sem qualquer indício de irregularidade ou má-fé.
A empresa Ré recebeu o imóvel como parte do pagamento pelos serviços prestados ao Condomínio Cooperville e, após, cedeu os direitos ao Autor de forma legítima e válida, por meio de cessão de direito regularmente assinada, sem qualquer oposição formal do Condomínio Cooperville no momento da venda da cessão de direitos; que alegada restrição ao ingresso do Autor no lote pelo Condomínio Cooperville ocorreu somente após a conclusão do negócio jurídico, situação alheia ao controle da empresa Ré Multisserviços; Requer, preliminarmente, a inclusão da COOPERVILLE E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade da ré; No mérito, alega a impossibilidade de ressarcimento; Réplica apresentada em ID. 228696593.
Decisão de ID. 229984572 indeferindo a inclusão do Condomínio Cooperville e da União no polo passivo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso II do art. 355 do CPC.
Impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Da ilegitimidade passiva alegada pela ré: A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Assim, a legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Da análise dos autos, observo que a requerente direciona todos os seus pedidos em desfavor da requerida.
O contrato foi celebrado com a parte ré e a controvérsia se restringe à relação jurídica entre particulares.
Comprovada essa aptidão, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, para rescindir o contrato firmado com a requerida, com a consequente devolução dos valores vertidos e aplicação das multas pertinentes.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu e a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que existe restrição sobre o imóvel.
O réu, por sua vez, confirma a cessão de direitos realizada com o autor, alegando ter agido de boa-fé durante todo o processo.
Defende, ainda, que a impossibilidade de o autor tomar posse do lote não decorre de qualquer ação ou omissão de sua parte, mas sim de fatores atribuíveis exclusivamente a terceiros, os quais seriam os responsáveis por tal situação.
Desta forma, resta comprovado que a parte autora celebrou contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações com a parte requerida, para a aquisição dos direitos sobre o imóvel narrado na inicial, pelo valor ajustado contratualmente de R$ 200.000,00, o qual foi dado como já quitado no contrato de ID. 152440987, fato confirmado pela ré.
Também resta devidamente comprovado, fato este confirmado pela própria requerida, que o imóvel negociado seria recebido pela ré em contrato de prestação de serviços, conforme explicitamente disposto no documento de ID 152440989.
Há provas, ainda, que a parte autora não recebeu o imóvel até o ajuizamento desta ação, já havendo notificado a Coopervile Cooperativa Habitacional, por diversas vezes, sem sucesso, como se verifica no ID. 152440990, 152440991 e 188131280 a 188131287.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, a quitação do imóvel e a impossibilidade de o autor tomar posse do lote, não se pode admitir que o réu se exima de sua responsabilidade sob o argumento de que atuou de boa-fé e cumpriu suas obrigações contratuais.
Embora a boa-fé objetiva seja princípio norteador dos contratos, não pode ela ser invocada de forma a elidir as consequências de falhas ou omissões que comprometem o direito do autor à posse do bem.
Dessa forma, o réu permanece responsável por garantir o cumprimento do acordo, não podendo se eximir de sua obrigação com base em argumentos genéricos de impossibilidade externa.
Assim, não restam dúvidas quanto ao impedimento, ainda que provisório, do acesso do autor ao loteamento objeto do contrato celebrado entre as partes.
Tal impossibilidade configura uma violação das condições acordadas, o que, conforme exposto na petição inicial, justifica plenamente a rescisão contratual.
Nesse contexto, o autor desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, apresentando o contrato de aquisição e demonstrando de forma inequívoca o descumprimento por parte da requerida em entregar o imóvel de maneira livre e desembaraçada, conforme se extrai do contrato identificado no ID 152440987.
De fato, o referido contrato, datado de 24 de fevereiro de 2021, estipulava cláusula resolutiva contratual que previa a rescisão do acordo caso o imóvel não fosse entregue no prazo de três meses a partir de sua assinatura.
Considerando que a ação foi ajuizada em 15 de março de 2023, ou seja, mais de dois anos após o prazo estipulado para a entrega, é evidente que a cláusula resolutiva foi descumprida, o que justifica o pleito de rescisão contratual.
Diante da constatação de que a ré descumpriu com suas obrigações contratuais, impõe-se o reconhecimento de sua culpa exclusiva no desfazimento do negócio, devendo o pleito de rescisão contratual ser acolhido, nos termos do artigo 475 do Código Civil, retornando-se as partes ao status quo ante, com a consequente restituição à parte autora das quantias por ela desembolsada, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
Assim, de maneira resoluta, é devida a rescisão do contrato.
Em consequência, as partes devem voltar ao status quo, com a devolução dos valores pagos pela parte autora.
Assim, no contrato restou comprovado o pagamento pelo autor de R$ 200.000,00 (ID. 152440987), o qual deverá ser devolvido.
Contudo, no que se refere à multa de 2% e juros de 10% ao mês, não há como acolher o pedido nos termos requeridos, uma vez que se trata de inadimplemento absoluto e não inadimplemento relativo, pois a parte autora pretende o desfazimento do negócio.
Nesse sentido, a cláusula penal que estipula a multa de 2% e os juros de 10% ao mês foi prevista para situações de inadimplemento relativo, ou seja, para casos em que as partes ainda mantêm o interesse na conclusão do contrato, sendo a penalidade aplicada exclusivamente em razão da mora, ou seja, pelo atraso no cumprimento da obrigação Nesse sentido, diante da impossibilidade de aplicação dos juros de 10% ao mês, uma vez que o caso em análise se trata de rescisão do contrato e não de inadimplemento relativo, deve-se aplicar exclusivamente a multa de 2% a título de cláusula penal compensatória.
A cláusula penal compensatória visa a reparar o prejuízo sofrido pela parte em razão do descumprimento do contrato, sendo aplicável, nesse caso, de forma proporcional ao valor da obrigação inadimplida, considerando que a rescisão do contrato extingue a obrigação principal e desconfigura a continuidade do interesse na execução do negócio.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado com a requerida (ID. 152440987) e, em consequência, condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) condeno a requerida a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor pago pelo consumidor (R$ 200.000,00), acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sequência, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Juíza de Direito -
23/04/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:12
Outras decisões
-
13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:55
Outras decisões
-
10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:08
Outras decisões
-
31/08/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:33
Outras decisões
-
21/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Outras decisões
-
24/07/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado com a requerida (ID. 152440987) e, em consequência, condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) condeno a requerida a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor pago pelo consumidor (R$ 200.000,00), correspondendo, portanto, ao montante de R$ 4.000,00; acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sequência, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704460-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA REVEL: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Outras decisões
-
06/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704460-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA REVEL: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, torno sem efeito decisão que determinou a conclusão dos autos para julgamento, haja vista o feito demandar maior dilação probatória, a despeito da revelia decretada em desfavor da ré.
Isso porque, nos termos do artigo 345, IV, do CPC, “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Portanto, não aplicáveis ao caso concreto os efeitos da revelia, necessária se faz a abertura da instrução processual para a solução da controvérsia.
Por isso, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, pois não há comprovação da negativa do CONDOMÍNIO COOPERVILLE em promover o cadastro do autor no seu banco de dados para fins de regularização como legítimo possuidor do imóvel RUA 07, QUADRA 16, LOTE 04, CONDOMÍNIO COOPERVILE, VICENTE PIRES – DF, o qual, conforme narrado, foi objeto do instrumento particular de cessão de direitos firmado entre o autor e a ré (ID 152440987).
Tal fato se mostra necessário para a solução da controvérsia, na medida em que o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor se funda em defeito do negócio jurídico (evicção ou objeto impossível), cuja responsabilidade é atribuída à parte ré.
Destaco não serem aplicáveis ao caso os efeitos da revelia em virtude da necessidade de comprovação da negativa do condomínio, terceiro estranho à relação processual.
Assim, fixo como ponto controvertido a existência de negativa do CONOMINIO COOPERVILLE em cadastrar o requerente como possuidor do imóvel e motivo para tal negativa.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, fica o autor intimado para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
18/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Outras decisões
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:30
Outras decisões
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:21
Outras decisões
-
17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA - CPF: *44.***.*30-68 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704439-24.2022.8.07.0017
Departamento Estadual de Transito
Claudio Neves de Carvalho
Advogado: Gleisson Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 13:54
Processo nº 0704447-46.2022.8.07.0002
Mimorina Gomes da Luz Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 14:29
Processo nº 0704394-34.2023.8.07.0001
Debora Fernandes Herszenhut
Debora Fernandes Herszenhut
Advogado: Diego Ramos Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 09:16
Processo nº 0704466-18.2023.8.07.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria do Socorro da Silva Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:31
Processo nº 0704386-75.2024.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Lyv Belem Loureiro
Advogado: Isabela Sanches Teixeira Lages
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:40