TJDFT - 0704460-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
23/04/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:12
Outras decisões
-
13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:55
Outras decisões
-
10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:08
Outras decisões
-
31/08/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:33
Outras decisões
-
21/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Outras decisões
-
24/07/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado com a requerida (ID. 152440987) e, em consequência, condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) condeno a requerida a pagar ao autor multa de 2% sobre o valor pago pelo consumidor (R$ 200.000,00), correspondendo, portanto, ao montante de R$ 4.000,00; acrescento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a rescisão (publicação dessa sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sequência, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704460-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA REVEL: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Outras decisões
-
06/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704460-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA REVEL: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, torno sem efeito decisão que determinou a conclusão dos autos para julgamento, haja vista o feito demandar maior dilação probatória, a despeito da revelia decretada em desfavor da ré.
Isso porque, nos termos do artigo 345, IV, do CPC, “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Portanto, não aplicáveis ao caso concreto os efeitos da revelia, necessária se faz a abertura da instrução processual para a solução da controvérsia.
Por isso, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, pois não há comprovação da negativa do CONDOMÍNIO COOPERVILLE em promover o cadastro do autor no seu banco de dados para fins de regularização como legítimo possuidor do imóvel RUA 07, QUADRA 16, LOTE 04, CONDOMÍNIO COOPERVILE, VICENTE PIRES – DF, o qual, conforme narrado, foi objeto do instrumento particular de cessão de direitos firmado entre o autor e a ré (ID 152440987).
Tal fato se mostra necessário para a solução da controvérsia, na medida em que o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor se funda em defeito do negócio jurídico (evicção ou objeto impossível), cuja responsabilidade é atribuída à parte ré.
Destaco não serem aplicáveis ao caso os efeitos da revelia em virtude da necessidade de comprovação da negativa do condomínio, terceiro estranho à relação processual.
Assim, fixo como ponto controvertido a existência de negativa do CONOMINIO COOPERVILLE em cadastrar o requerente como possuidor do imóvel e motivo para tal negativa.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, fica o autor intimado para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
18/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Outras decisões
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:30
Outras decisões
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:21
Outras decisões
-
17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUES SOUTO DA SILVA - CPF: *44.***.*30-68 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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