TJDFT - 0704470-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704470-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR LOUREIRO DUARTE CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:15:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR LOUREIRO DUARTE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nas proporções de 8% e 92% respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil.
Observem-se os efeitos da revogação da gratuidade de justiça em sede de preliminar.
Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:32
Outras decisões
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19/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704470-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR LOUREIRO DUARTE CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 19 de setembro de 2024, às 16:00.
Data incluída no sistema.
As partes arrolaram as mesmas duas testemunhas (Carlos e Wanderley) aos IDs 205546364 e 205498773.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:09:12.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:25
Outras decisões
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29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704470-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR LOUREIRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA contra IGOR LOUREIRO DUARTE.
Afirma que, em 20 de abril de 2022, sofreu um acidente enquanto passeava com sua bicicleta elétrica nova pelo condomínio onde mora, quando o réu atravessou repentinamente na frente com o carro que dirigia, causando uma colisão que resultou em diversas lesões corporais, incluindo a quebra de seu dente da frente danificando sua bicicleta modelo DUOS 48V/800W, avaliada em R$ 4.500,00.
Aduz que devido às lesões e dores foi socorrida e levada ao hospital pelo SAMU, onde foi medicada e recebeu prescrições para tratamento da dor e, em 29 de abril de 2022, registrou ocorrência policial, descobrindo que o réu havia feito um registro anterior, omitindo a presença da vítima e os danos causados, tentando assim se eximir de sua responsabilidade.
A requerente, então, relatou sua versão à polícia, resultando na reclassificação do caso para acidente de trânsito com vítima, e o procedimento penal prossegue nos autos de nº 0701122-17.2023.8.07.0006.
Diz que a bicicleta sofreu perda total, com a suspensão dianteira amassada e empenada, roda danificada, pintura arranhada e pedais quebrados.
Além disso, a requerente teve fraturas em sua prótese dentária, necessitando de um tratamento inicial estimado em R$ 12.600,00, dos quais já pagou R$ 3.333,34.
Relata que o réu se negou a reparar os danos materiais e tratamento dentário, oferecendo apenas um conserto superficial da bicicleta, que permaneceu inutilizável devido à suspensão inadequada e pintura não restaurada.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.100,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de ID. 167072674.
O réu apresentou contestação ao ID. 169330247.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afirma que a autora foi a causadora do acidente, vindo a colidir com o veículo do réu.
Diz que a autora não é habilitada para condução do ciclomotor, que não usava capacete e não fazia uso de óculos ou lente corretiva, conforme observação que consta de sua CNH.
Com relação aos danos materiais, defende que não houve qualquer dano aos dentes da autora e que a bicicleta foi consertada em local por ela escolhido.
Réplica ao ID. 171476919.
Na decisão de Id.
Foi determinada a disponibilização das imagens das câmeras de segurança do condomínio no dia e horário do acidente objeto dos autos.
Ao ID. 185280926 o condomínio cumpriu a determinação judicial.
Em especificação de provas, as partes pleitearam pelo depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas.
O réu requereu a disponibilização das imagens da câmera de segurança do dia da entrega da bicicleta.
Os autos vieram conclusos.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, determino que a autora junte: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não há outras questões preliminares ou vícios a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Quem deu causa ao acidente; 2) Se os danos apontados pela autora, fraturas dentárias, decorreram do acidente descrito na inicial; 3) Se a bicicleta teve perda total com o acidente e, em caso negativo, se os reparos realizados foram suficientes ao restabelecimento do veículo e qual quantia; Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Para solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de disponibilização de imagens da câmera de segurança do dia da entrega da bicicleta, pois as alegadas agressões ocorridas neste dia não guardam relação com o feito.
Ainda, DEFIRO a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes para elucidar apenas o ponto 1, caso as partes entendam que o vídeo não seja suficiente.
Quanto ao 2 e 3, devem ser objeto de documentação (incluindo o vídeo) ou mesmo perícia.
A prova pericial é onerosa, contudo.
Portanto, analisar-se-á a documental e a testemunhal e, caso, extremamente necessária, a pericial poderá ser facultada.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, defiro prazo de 15 (quinze) dias às partes para formularem requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704470-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR LOUREIRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Condomínio RK apresentou os documentos de ID. 185280926 conforme decisão de ID.182883641.
Assim, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:49
Outras decisões
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RK em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Outras decisões
-
01/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:48
Outras decisões
-
14/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/07/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*51-03 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 16:45
Outras decisões
-
24/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:04
Outras decisões
-
11/04/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 07:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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