TJDFT - 0704549-12.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:43
em cooperação judiciária
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704549-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA, EMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.
REQUERIDO: LUCY QUINDERE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante com os argumentos a seguir delineados.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, aviada por JOSE RAIMUNDO DE SOUZA e RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em face de LUCY QUINDERE GOMES, em que se busca seja reconhecido o direito de detenção aos autores da área no NÚCLEO RURAL VARGEM BONITA, CHÁCARA 11, CEP-71750-000, Núcleo Bandeirante/Brasília (DF).
O i.
Juízo mencionado declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme a decisão a seguir transcrita (ID n. 183457416): “Considerando que a Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR S.A.), subsidiária integral da Terracap, informou no ofício de ID. 181630748 o interesse de figurar como terceiro interessado representando os direitos do proprietário do imóvel rural, na forma estabelecida no art. 4 do Estatuto Social da Empresa, é o caso de remessa dos ao juízo Fazendário para processar o feito, com fundamento do art. 26 da Lei de Organização Judiciário do DF.
Assim, por se tratar de competência absoluta, pelo critério ex ratione personae, declino da competência com fundamento no art. 62 do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, Redistribuam-se os autos.” Cumpre observar que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda.
O Código Civil, em seu artigo 1.210, dispõe: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Compete aos autores a prova da posse e o esbulho praticado pela ré sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do art. 561 do CPC.
Constata-se que a reintegração de posse não discute a propriedade do bem, mas, tão somente, o direito de posse.
Em manifestação de ID n. 94414365, o DISTRITO FEDERAL informou que: “a Requerida LUCY QUINDERE GOMES possui contrato de concessão de uso rural da Chácara junto à Secretaria de Agricultura - SEAGRI.
Portanto, tudo indica que o Autor invadiu a área pública concedida para a Requerida Sra.
LUCY.
Em princípio, trata-se de disputa entre particulares, pois não houve parcelamento irregular e nem desrespeito à destinação rural da Chácara.
Contudo, por cautela, o Distrito Federal requer a sua intimação de todos os atos processuais para que possa comunicar à SEAGRI a situação da área pública concedida à Sra.
Lucy.” (Negritei).
A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., subsidiária integral da TERRACAP, que cuida das terras rurais pertencentes à TERRACAP, ao ID n. 181630748 indicou que: “figura como terceiro interessado representando os direitos do proprietário do imóvel rural, na forma estabelecida no art. 4 do Estatuto Social desta Empresa”.
Repita-se, não há discussão acerca da propriedade do bem, bem como a presente demanda não irá interferir na esfera patrimonial/registral do imóvel.
Percebe-se que tanto o DISTRITO FEDERAL quanto a TERRACAP, por meio da ETR S.A., buscam, apenas, ter conhecimento do deslinde da causa.
Faz-se necessário registar que a ora ré contestou os autos ao ID n. 115284436 e indicou que há ação de reintegração de posse por ela ajuizada em face do ora autor – autos n. 0701734-08.2021.8.07.0011, já aptos para prolação de sentença, aguardando apenas o encerramento da instrução do presente processo.
Ainda, a posse tanto dos autores quanto da ré advém de negócios jurídicos realizados entre si e, no caso da ré, com o poder público.
Destaca-se que os autores informam a interposição de AGI n. 0701647-80.2024.8.07.0000 em que questionam a decisão que declinou da competência.
Assim, inexiste interesse jurídico da Fazenda Pública na presente demanda, pois não haverá entrega do domínio/propriedade do bem imóvel.
Quanto ao ponto, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública[i].
Por fim, é preciso afirmar que a competência especializada da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal fora delimitada pelo artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) e pautada sob o critério ex ratione personae, ou seja, da pessoa dos litigantes.
Em outras palavras, não há uma intervenção real da Fazenda Pública que justifique a atração dessa Vara Especializada.
O que ocorrera foi uma manifestação de uma empresa subsidiária da Terracap afirmando que deseja intervir em favor de uma das partes na presente ação possessória, em típica intervenção anômala no processo, já que, conquanto se trata de área pública, o litígio é entre particulares.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
BEM PÚBLICO.
DEMANDA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. É viável a discussão judicial entre particulares sobre proteção possessória referente a bem público, uma vez que não tem como objeto a propriedade ou o domínio, sendo competente para processar e julgar a ação a Vara Cível da localidade do imóvel. 2.
Recurso provido." (Acórdão n. 524127, 20100020169048AGI, Relator MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/06/2011).
Diante da fundamentação acima, requeiro a Vossa Excelência o conhecimento e o acolhimento do presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Suspendo o curso do processo até processamento do Conflito suscitado e/ou determinação superior.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhem-se ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo e cópia dos autos.
Comunique-se à Secretaria da 1ª Turma Cível, AGI n. 0701647-80.2024.8.07.0000, acerca desta decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [i] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
MELHOR POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A área descrita nos autos é pública.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel. - Para que seja deferida reintegração de posse, o autor deve demonstrar o efetivo exercício de posse e a ocorrência de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. - Ausentes os elementos necessários à comprovação do direito vindicado, é inviável a concessão de reintegração de posse. (...). - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1796538, 07009575020218070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 14:43
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:27
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*16-87 (AUTOR)
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:20
Declarada incompetência
-
12/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:14
Outras decisões
-
14/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de razões finais
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:16
Outras decisões
-
15/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:40, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:41
Outras decisões
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:53
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:53
Indeferido o pedido de LUCY QUINDERE GOMES - CPF: *73.***.*12-68 (REU)
-
18/08/2022 08:53
Deferido o pedido de
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29/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 05:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 08:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de LUCY QUINDERE GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 10:09
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 10:09
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 09:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2021 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/02/2021 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
06/01/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/01/2021 20:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
05/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
05/01/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/01/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
03/01/2021 14:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/12/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
29/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/12/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
29/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
26/12/2020 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
22/12/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/12/2020 20:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
21/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
20/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
20/12/2020 15:45
Distribuído por sorteio
-
20/12/2020 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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