TJDFT - 0704382-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704382-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SCHUCK CANDEMIL REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LH - LANCE HOTEIS LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME SCHUCK CANDEMIL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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