TJDFT - 0704437-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:59
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
NECESSIDADE DE TRÊS ESPECIALISTAS.
LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PSICÓLOGO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE POR BANCA DIVERSA.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos ao concurso público para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal encontra previsão na legislação, especialmente no artigo 4º, parágrafo único e inciso III, da Lei Distrital nº 3.669/2005, alterada pela Lei Distrital nº 7.002/2021.
Os critérios objetivos da avaliação estão estabelecidos no edital de abertura (Edital nº 001/2022), em conformidade com as Resoluções nº 002/2016 e 009/2018 do Conselho Federal de Psicologia. 2.
No entanto, verificou-se que o laudo psicológico que considerou o autor inapto para o cargo de Policial Penal foi assinado por apenas um psicólogo, desrespeitando a exigência legal de uma banca examinadora composta por, no mínimo, três especialistas.
Tal conduta configura ilegalidade, conforme disposto no art. 62 da Lei Distrital nº. 4.949/2012. 3.
Além disso, constatou-se que o recurso administrativo não foi analisado por banca diversa, como estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei nº 4.949/2012.
A resposta ao recurso apenas fez referência ao instituto organizador do certame, sem qualquer assinatura de especialista. 4.
Diante de flagrante ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a anulação e a realização de nova avaliação psicológica. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. -
18/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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