TJDFT - 0704446-12.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo querelante contra a sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que julgou improcedente a queixa-crime, atinente ao crime tipificado no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal, para absolver a querelada, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 58335556 e 58335657).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 58335660). 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 58789323 e 59499023). 4.
Em suas razões recursais, o querelante afirmou que a querelada, servidora lotada na mesma unidade que a sua, enviou mensagem em grupo de aplicativo de conversa solicitando que os demais colegas de trabalho não desregulassem sua cadeira.
Afirmou que sugeriu que fosse colocado um aviso na referida cadeira a fim de não ser utilizada pelos demais servidores, contudo, posteriormente, registrou formalmente um pedido de desculpas.
Discorreu que, em razão da mensagem, foi aberto boletim de ocorrência e investigação no ministério público e no setor correcional do órgão no qual as partes trabalham, para apuração da prática de atos discriminatórios.
Defende que a querelada divulgou pública e amplamente que o querelante estaria respondendo processo criminal, o taxando de pessoa indigna, abusiva e intolerante e maculando sua honra objetiva perante a sociedade.
Sustenta que houve confirmação de autoria e materialidade, diante da prova oral produzida, além da confissão da querelada de que compartilhou adjetivos pejorativos em desfavor do querelante.
Defende que a querelada realizou inúmeras denúncias em desfavor do querelante, no âmbito criminal e administrativo, com o objetivo de prejudicá-lo perante a sociedade e no ambiente de trabalho.
Requer a reforma da sentença com a condenação da querelada pela prática do crime tipificado no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal. 5.
O bem jurídico tutelado pelo crime de difamação é a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação perante terceiros.
No entanto, para configuração do referido tipo penal exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi), o que não se verificou na hipótese. 6.
No caso em exame, ainda que a querelada tenha utilizado de palavras/expressões pouco cordiais para demonstrar seus sentimentos e impressões referentes às condutas do querelante, não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem do querelante.
O fato de a querelada ter buscado a apuração acerca da conduta do querelante tanto na esfera criminal como na administrativa, em relação à mensagem por ele enviada, por si só, não caracteriza inequívoca intenção de macular sua honra ou sua imagem. 7.
Na espécie, deve ser destacado que havia entre o querelante e a querelada certa animosidade no ambiente de trabalho, de modo que a querelada manifestou seu desagrado quanto ao suposto comportamento, o qual julgou desrespeitoso e discriminatório.
Assim, não houve prática de crime contra a honra, em razão da ausência de provas acerca do dolo específico. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:51
Declarada incompetência
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07/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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06/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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