TJDFT - 0704463-30.2018.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:31
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 921, inciso III e §1º que quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O crédito exequendo é derivado de cédula de crédito bancário firmada no bojo de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo como prazo prescricional o prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 3. É dever do exequente diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta, com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:13
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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