TJDFT - 0704410-53.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX CORCINO SILVA DE AMORIM em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX CORCINO SILVA DE AMORIM em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA.
PERÍCIA JUDICIAL.
ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.
MELHORA ESTÉTICA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1076 DO STJ.
ABRANDAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a parte pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
No que tange à gratuidade de justiça deferida à parte autora, conquanto o benefício possa ser revogado, constitui ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu no caso. 3.
De acordo com o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa para a configuração do ato ilícito e consequente dever de indenizar.
Embora a cirurgia plástica envolva obrigação de resultado, a responsabilidade civil do médico permanece subjetiva, com presunção de culpa. 4.
Na hipótese, a perícia judicial concluiu pela inexistência de erro na técnica cirúrgica, tendo ressaltado a existência de mínima assimetria entre o contorno corporal da cintura do lado direito em comparação com o lado esquerdo, destacando, inclusive, “que o lado direito da periciada já apresentava um contorno mais abaulado no período pré-operatório que o lado esquerdo”, bem como que houve diminuição da assimetria prévia nos flancos e, em relação ao umbigo, foi consignado que “o posicionamento está correto e centralizado no abdome e há pequena assimetria de contorno devido à assimetria mínima de cicatriz.” 5.
O alegado erro médico não restou evidenciado nos autos.
Ao contrário, o resultado alcançado encontra-se dentro do esperado, de acordo com a ciência médica, com melhora estética expressiva, de modo que a mera insatisfação da paciente não tem o condão de configurar a falha na prestação do serviço. 6.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a tese de que ''a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados”.
Contudo, o próprio STJ, após a fixação do tema 1.076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a equidade.
Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de GILMA GUIMARAES DO CARMO MARTINS MORAIS - CPF: *24.***.*37-80 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:40
Processo Reativado
-
13/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704422-94.2022.8.07.0014
Ana Lucia Rodrigues da Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:21
Processo nº 0704461-78.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Vilson Pereira do Nascimento
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:33
Processo nº 0704515-87.2022.8.07.0004
Maria Ivonete Alves
Dineia de Souza Santos 71744860106
Advogado: Elias Soares da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 20:28
Processo nº 0704532-78.2022.8.07.0019
Airton Santos do Nascimento
Maria Izabel Pereira
Advogado: Julio Cesar da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 08:26
Processo nº 0704528-79.2024.8.07.0016
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Rosangela Maria Siqueira Vidal
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 06:18