TJDFT - 0704484-24.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA - CPF: *09.***.*35-04 (EMBARGANTE) e RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA - CPF: *35.***.*57-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:03
Juntada de despacho
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25/07/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA PARCELADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA 543 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
INAPLICÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de cobrança e revisão de cláusulas abusivas. 1.1.
Em suas razões de apelação, os autores pedem a reforma da sentença objetivando a incidência de juros e correção a partir da data de celebração do distrato ou, subsidiariamente, a partir do vencimento de cada parcela a qual se comprometeu a ré.
Argumentam que o contrato de distrato impôs à empresa ré a obrigação de restituir imediatamente o saldo credor e, vencida a obrigação, a requerida automaticamente incorreu em mora (hipótese de mora ex re, e não ex persona).
Ressaltam que o entendimento sedimentado no Tema 1002 do STJ não se coaduna com os fatos do presente caso, porque a ação não é de resilição, mas sim de cobrança da dívida oriunda do distrato extrajudicial celebrado e não cumprido pela ré. 2.
No que se refere aos juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1740911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.002): "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." 2.1.
Da análise do tema supracitado, verifica-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso em apreço. 2.2.
Com efeito, as partes celebraram termo de distrato em 30/04/2019, no qual foi fixado o valor a ser restituído ao promitente comprador, R$8.353,79, em 21 parcelas, com o primeiro vencimento em até 90 dias após a data de recebimento do instrumento assinado com firma reconhecida.
Tendo em vista que houve apenas o reconhecimento da abusividade da restituição parcelada do montante devido ao autor, não havendo dúvida a respeito do valor a ser ressarcido, não há razão para os juros de mora incidirem somente a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.3.
Ao analisar casos similares, esta Corte entendeu que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, quando reconhecida a nulidade de cláusula do distrato, é, em verdade, a data da citação: “(...) 4.
Em se tratando de pretensão de modificação de cláusula inserta em termo de distrato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, não sendo aplicável o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.002.” (07010776220188070014, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 05/03/2021). 2.4.
A conclusão ora exarada vai ao encontro do pedido subsidiário formulado pela parte autora em sede de réplica, em que requereu “a aplicação do termo inicial dos juros a partir da citação, onde, irrefutavelmente, a requerida fora constituída em mora”. 2.5.
O pedido principal do apelo, pela incidência dos juros a partir do distrato, não prospera em se tratando de rescisão do contrato por iniciativa dos adquirentes, sem causa imputável à empresa apelada, eis que, no ato de celebração do referido distrato, inexiste inadimplemento do devedor. 2.6.
Destarte, a sentença comporta reforma parcial a fim de que seja determinada a incidência dos juros de mora a partir da citação. 3.
Diante do parcial provimento do apelo, não se aplica a majoração dos honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do CPC. 4.
Recurso parcialmente provido. -
04/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA - CPF: *35.***.*57-20 (APELANTE) e FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA - CPF: *09.***.*35-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:19
Processo Reativado
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20/02/2024 15:05
Baixa Definitiva
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20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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