TJDFT - 0704558-30.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704558-30.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CREUZA CARDOSO, SERGIO ALVES DE SOUSA, WANDERSON JOSE DE SOUZA, SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA MEEIRO: MARIA ELIZABETE FREITAS INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte da PROCURADORIA GERAL DO DF.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:17:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704558-30.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CREUZA CARDOSO, SERGIO ALVES DE SOUSA, WANDERSON JOSE DE SOUZA, SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA MEEIRO: MARIA ELIZABETE FREITAS INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 163644242), em razão do óbito de JOSE ALVES DE SOUZA, em 18/06/1999 (documentação pessoal – ID 141083309; certidão de óbito – ID 160426509).
Da companheira MARIA ELIZABETE FREITAS (citação – ID 178402151) Dos herdeiros: 1.
CREUZA CARDOSO (gratuidade de justiça – ID 143775973; procuração ad judicia – ID 141076681; documentação pessoal – ID 141076671; sentença investigação de paternidade post mortem – ID 141076690; gratuidade de justiça – ID 141413961) 2.
SERGIO ALVES DE SOUZA (procuração ad judicia - ID 141083299; documentação pessoal – ID 141083297; recolheu as custas processuais – ID 161687521) 3.
WANDERSON JOSE DE SOUZA (citação – ID 178402201) 4.
SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA (citação – ID 178401089) Dos bens 1. 01 Imóvel localizado à quadra 06 Lote 01 – Incra 08, Brazlândia/DF (Título de propriedade sob condição resolutiva – ID 141143753) 2. 01 Linha de ônibus 2.1.
No ID 171159403, determinou-se a exclusão da partilha e remessa para a vias ordinárias (art. 620, CPC).
Do inventariante CREUZA CARDOSO – ID 163644242 Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento - ID 167276997; 2.
Certidão positiva de débitos tributários – ID 167276998; É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, constam a existência de dívidas tributárias.
Neste caso, com fulcro no artigo 654, §único, do CPC, a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Assim, a fim de não obstar a finalização do feito, tenho que eventuais dívidas tributárias estarão resguardas pela indispensabilidade de sua quitação para transferência dos bens.
Ressalto que, após a homologação da partilha, não comprovado o pagamento ou a isenção, os autos serão arquivados, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessa para os fins descritos acima.
No mais, o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 192099612, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*45-91.
As custas processuais serão pagas pelo meeiro e os herdeiros, observada a justiça gratuita, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 c/c art. 659, §2º, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando a expedição de formal de partilha condicionada à manifestação do DISTRITO FEDERAL acerca da regularidade fiscal sobre os bens do espólio, vedada discussão a respeito do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:37
Homologada a Transação
-
27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704558-30.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CREUZA CARDOSO, SERGIO ALVES DE SOUSA, WANDERSON JOSE DE SOUZA, SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA MEEIRO: MARIA ELIZABETE FREITAS INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 163644242), em razão do óbito de JOSE ALVES DE SOUZA, em 18/06/1999 (documentação pessoal – ID 141083309; certidão de óbito – ID 160426509).
Da companheira MARIA ELIZABETE FREITAS (citação – ID 178402151) Dos herdeiros: 1.
CREUZA CARDOSO (procuração ad judicia – ID 141076681; documentação pessoal – ID 141076671; sentença investigação de paternidade post mortem – ID 141076690; gratuidade de justiça – ID 141413961) 2.
SERGIO ALVES DE SOUZA (procuração ad judicia - ID 141083299; documentação pessoal – ID 141083297; recolheu as custas processuais – ID 161687521) 3.
WANDERSON JOSE DE SOUZA (citação – ID 178402201) 4.
SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA (citação – ID 178401089) Dos bens 1. 01 Imóvel localizado à quadra 06 Lote 01 – Incra 08, Brazlândia/DF (Título de propriedade sob condição resolutiva – ID 141143753) 2. 01 Linha de ônibus 2.1.
No ID 171159403, determinou-se a exclusão da partilha e remessa para a vias ordinárias (art. 620, CPC).
Do inventariante CREUZA CARDOSO – ID 163644242 Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento - ID 167276997; 2.
Certidão positiva de débitos tributários – ID 167276998; É o relatório.
DECIDO.
Independentemente do prazo para pagamento dos tributos, fica o inventariante intimado a apresentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704558-30.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CREUZA CARDOSO, SERGIO ALVES DE SOUSA, WANDERSON JOSE DE SOUZA, SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA MEEIRO: MARIA ELIZABETE FREITAS INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 163644242), em razão do óbito de JOSE ALVES DE SOUZA, em 18/06/1999 (documentação pessoal – ID 141083309; certidão de óbito – ID 160426509).
Da companheira MARIA ELIZABETE FREITAS (citação – ID 178402151) Dos herdeiros: 1.
CREUZA CARDOSO (procuração ad judicia – ID 141076681; documentação pessoal – ID 141076671; sentença investigação de paternidade post mortem – ID 141076690; gratuidade de justiça – ID 141413961) 2.
SERGIO ALVES DE SOUZA (procuração ad judicia - ID 141083299; documentação pessoal – ID 141083297; recolheu as custas processuais – ID 161687521) 3.
WANDERSON JOSE DE SOUZA (citação – ID 178402201) 4.
SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA (citação – ID 178401089) Dos bens 1. 01 Imóvel localizado à quadra 06 Lote 01 – Incra 08, Brazlândia/DF (Título de propriedade sob condição resolutiva – ID 141143753) 2. 01 Linha de ônibus 2.1.
No ID 171159403, determinou-se a exclusão da partilha e remessa para a vias ordinárias (art. 620, CPC).
Do inventariante CREUZA CARDOSO – ID 163644242 Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento - ID 167276997; 2.
Certidão positiva de débitos tributários – ID 167276998; É o relatório.
DECIDO.
Concedo prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de ID 182263745.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/11/2022 21:25
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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