TJDFT - 0704636-87.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704636-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 204552761. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:24
Homologada a Transação
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704636-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:25:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704636-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:19:40.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704636-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RITA DE CASSIA GOMES, em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz o requerente que, em 31/03/2022, sem consentimento da parte requerente, o banco requerido inseriu um empréstimo de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignada em seu benefício do INSS; que jamais contratou tal serviço junto à empresa requerida; que buscou, administrativamente, efetuar o cancelamento do contrato, mas sem sucesso.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida em se abster de reservar margem consignável; pelo cancelamento/suspensão dos descontos; pelo pagamento de danos morais, no mínimo de R$ 10.000,00; e pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alternativamente, pugnou pela adequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado.
Gratuidade de justiça deferida no ID 173850992.
Em seguida, o pedido liminar restou indeferido.
Aberta audiência de conciliação, ausente a requerida. (ID 179329479) A parte requerida não apresentou contestação. (ID 183086325) A parte requerida se manifestou no ID 185697381, argumentando que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado é instrumento perfeito, plenamente válido e preenche os requisitos exigidos pelo Código Civil, quais sejam: agente capaz, o objeto é lícito, possível, determinado e atende à forma prescrita e não defesa em lei. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Por outro lado, nos termos do art. 346, §único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, não há óbice à manifestação de ID 185697381 e juntada de documento ao ID 185697382.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes.
Quanto à legalidade, essa nova modalidade de consignação em folha de pagamento foi autorizada pela Lei nº. 13.172/2015, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A requerida juntou termos de adesão a cartão de crédito consignado ao ID 185697382, em que constam as partes como contratante e contratada e a previsão expressa de que o desconto seria realizado em relação ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado.
Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pela requerente, nem se sustenta o argumento de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual.
Em relação ao pedido de conversão em empréstimo consignado, em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não tem condão de levar à invalidade do negócio jurídico, pois ausentes quaisquer vícios em sua origem.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
O simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 3.
Apelo provido.
Recurso adesivo prejudicado. (Acórdão 1788544, 07245498620228070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei. 2.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o consumidor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito. 3.
Inexistentes quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, seja por erro do contratante, seja por má-fé da instituição financeira, não há como o Judiciário declarar a nulidade ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado, devendo ser mantido o seu objeto, tal como pretendido pelos contratantes quando da celebração do negócio. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1722728, 07013663520228070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 21/7/2023) Não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável no benefício previdenciário, nem em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/11/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA GOMES - CPF: *27.***.*90-94 (AUTOR).
-
02/10/2023 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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