TJDFT - 0704714-46.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:01
Juntada de carta de guia
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22/04/2025 13:05
Juntada de guia de execução definitiva
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10/04/2025 19:07
Expedição de Carta.
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07/04/2025 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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04/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/04/2025 22:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:11
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704714-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: NERIVAM ELIAS DOS SANTOS, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA REU: ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO DECISÃO RECEBO o apelo da Defesa do réu ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO (ID nº 204915169).
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões e ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, desmembre-se em relação a NERIVAM ELIAS DOS SANTOS.
Por fim, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704714-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADOS: NERIVAM ELIAS DOS SANTOS, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA REU: ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO, dando-o como incurso nas penas do artigo 297, caput, do Código Penal (ID 124518168): “Em data que não se sabe precisar, ANTÔNIO MIGUEL SALHEB NETO falsificou, em parte, documento público, apondo assinatura falsa em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).
No dia 06 de julho de 2016, por volta das 15h, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça se dirigiram ao Cartório do 8º Ofício de Notas, situado na Área Especial 01, SHC, lote 05, 5º andar, Setor Central – GAMA/DF a fim de concluir compra e venda e transferir o veículo Chevrolet Blazer, cor branca, placa JYV 6707/MT, ano 1997/1998.
O Certificado de Registro de Veículo apresentado pelos envolvidos continha assinatura falsa do anterior proprietário do veículo, Ari Soares, e carimbo de reconhecimento de firma e assinatura falsos da escrevente cartorária Em segredo de justiça.
Segundo restou apurado, Nerivam teria intermediado a venda do veículo.
A fim de, aparentemente, regularizar a documentação, pegou com Jayson, marido da vendedora, o CRV do veículo, em branco, e o devolveu preenchido, com reconhecimento de firma da assinatura do ex-proprietário.
Verificou-se que Nerivam agiu junto com Rafael e Antônio, tendo a assinatura falsa no documento sido aposta por Antônio.” A denúncia foi recebida no dia 30 de maio de 2022 (ID 125980834).
O denunciado foi citado (ID 133796904) e apresentou resposta à acusação (ID 133514125).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 133696118).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
O acusado ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 174673412, 174676260, 174676261, 174680258, 174680291 e 181000711).
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram (ID 181000714).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal (ID 182427343).
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal (ID 196007017).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO a prática do crime de falsificação de documento público.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 90379193 - págs. 02/03), Ocorrências Policiais (ID 90379193 - págs. 04/09 e 17), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 90379193 - pág. 10), Termos de Declarações (ID 90379193 - págs. 11/12; ID 90380095 - págs. 19/20 e 21, ID 90380096 - pág. 03), Outros Documentos (ID 90379193 - págs. 16, 23, 24), Termo de Exibição e Apreensão (ID 90379193 - pág. 19), Termo de Depósito (ID 90379193 - pág. 20), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Veículo (ID 90379194 - págs. 12/15), Relatório Policial (ID 90379194 - págs. 34/38), Relatório Final (ID 90380096 - pág. 27), Autos de Qualificação e Interrogatório (ID 90380096 - págs. 33/34, 35/36; ID 105339622), Autos de Colheita de Material para Exame Gráfico (ID 90380096 - págs. 42/50; ID 90380097 - págs. 01/04, 05/18; ID 105339620), Laudos de Perícia Criminal - Exames Documentoscópico (ID 99377838 e ID 115564238), Arquivos de Mídia (ID 105339625), Relatório Final (ID 120827404) e pela prova oral produzida em juízo.
No Exame Documentoscópico do Certificado de Registro de Veículo - CRV (ID 99377838), os peritos concluíram que: “o Ato Notarial de Reconhecimento das firmas de ARI SOARES e Em segredo de justiça pelo Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF materializado na ATPV é falso.” O Exame Documentoscópico (ID 115564238), em que foram utilizados como padrões grafismos fornecidos por ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO, apresentou a seguinte conclusão: “A assinatura “Ari Soares” aposta no campo destinado à assinatura do vendedor exarada na peça questionada foi efetuada pelo fornecedor dos padrões considerados.” Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha Em segredo de justiça informou que, no dia 06/07/2016, foi ao Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama, para tratar da compra e venda da Chevrolet Blazer branca; que comprou o veículo de NERIVAM; que NERIVAM disse que o DUT estava preenchido em nome de outra pessoa e o depoente entrou em contato com ele para que passasse uma procuração; que foi ao cartório, onde foi informado sobre a falsificação no DUT; que o carimbo do cartório era falsificado; que pegou a caminhonete e após duas semanas foi tentar fazer a transferência; que, quando comprou o automóvel, foi passado ao depoente o DUT preenchido; que foi levado à 14ªDP. Às perguntas da Defesa, respondeu que: não conhece o acusado ANTONIO MIGUEL e não o viu na transação do cartório.
A testemunha Em segredo de justiça declarou que o indivíduo que vendeu a Blazer a JAYSON, seu ex-marido, levou o DUT à residência dela, para que ela preenchesse, para colocar o carro no nome dela; que preencheu e assinou o DUT; que o veículo foi roubado, registraram ocorrência, e depois foi encontrado; que o ex-marido decidiu vender a Blazer; que NEY, a pessoa que havia vendido a Blazer ao casal, tinha conseguido um comprador; que venderam o veículo e foram ao cartório para fazer a transferência do carro; que, no cartório, foram abordados por policiais e levados à 14ª DP; que, na delegacia, soube que o DUT estava com falsificação; que apenas conhece NEY, a pessoa que levou o DUT para a depoente assinar. Às perguntas da Defesa, respondeu: que o ex-marido pediu que a depoente assinasse o DUT; que não foi procurada por ANTONIO MIGUEL para fazer a transferência ou assinar o DUT; que NEY morava em Valparaíso.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que é funcionária do Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama; que trabalhava no cartório na época dos fatos; que tomou conhecimento da falsificação de carimbo e da assinatura da depoente; que percebeu a falsificação, pois, pela data do documento, a depoente não era nomeada escrevente; que foi nomeada escrevente em 2014; que trabalhava no cartório, mas ainda não era escrevente; que foi a depoente quem percebeu a falsificação; que não tomou conhecimento dos autores da falsificação.
A testemunha Em segredo de justiça informou que não tomou conhecimento da falsificação no documento DUT referente à Blazer; que comprou a Blazer e, ao tentar vender para outra pessoa, teve problema no cartório, com a documentação; que comprou a Blazer de um indivíduo e ele pediu o documento da ex-esposa VANUZA para poder preencher o DUT; que NEY levou o DUT e depois trouxe de volta; que o carro foi furtado e depois recuperado e o depoente quis vendê-lo; que quem arrumou comprador foi o NEY; que apenas foram ao cartório para realizar a transação de venda; que não sabe porque não deu certo a transação de venda, mas foram parar na delegacia. Às perguntas da Defesa, respondeu: que não pediu que VANUZA colocasse o carro no nome dela; que NEY foi quem resolveu tudo; que comprou o carro de NEY, então ele resolvia a questão da documentação; que o depoente foi ao cartório com VANUZA; que não conhece ANTONIO MIGUEL e nunca o viu.
No interrogatório judicial, o acusado ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO foi qualificado e respondeu que já foi condenado por organização criminosa e já cumpriu a pena.
Quanto à acusação de falsificação de documento público, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram plenamente ratificados em juízo.
Os exames periciais confirmaram que o ato notarial de reconhecimento de firmas do CRV pelo Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama/DF e a assinatura são falsos.
Os depoimentos das testemunhas WANDERSON, VANUZA e JAYSON confirmam que as partes se dirigiram ao cartório para proceder à transferência do veículo Blazer que estavam negociando, onde foi constatada a existência de falsificação no documento DUT do automóvel.
Ao ser verificada a falsificação, os envolvidos foram conduzidos à delegacia.
No mesmo sentido, a testemunha REGINA, funcionária do Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama, afirmou que verificou a falsificação do carimbo e da assinatura da depoente pela data aposta no DUT, pois ainda não era escrevente no ano constante no documento.
Ademais, a autoria delitiva restou bem delineada pelo acervo probatório constante nos autos.
Conforme o Relatório nº 789/2017-14ªDP (ID 90379194 - págs. 34/38): “Durante a confecção da Ocorrência 6326/2016 - 14 DP, alguns envolvidos já prestaram alguns esclarecimentos, sendo que a pessoa de NERIVAM ELIAS disse que negociou um veículo primeiramente com a pessoa de Em segredo de justiça, tendo desistido após algum tempo, e posteriormente negociou com a pessoa de WANDERSON EDUARDO.
A fim de efetivar a negociação, NERIVAM soube que a pessoa de RAFAEL, proprietário de um Lava Jato, teria um cliente, de nome MIGUEL que se dizia despachante e que se prontificou a efetuar o serviço de legalização da documentação do automóvel, ou seja, efetivar a transferência da propriedade que ainda constava em nome da pessoa de ARI SOARES.
RAFAEL afirmou que acertou com MIGUEL, posteriormente identificado como ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO, sendo combinado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço.
Na entrega do documento de RAFAEL para MIGUEL, a pessoa de NERIVAM estaria presente e fora entregue, neste momento, a metade da quantia acordada, qual seja R$ 200,00 (duzentos reais).
Cerca de uma semana depois MIGUEL retornou com o documento supostamente preenchido pelo proprietário e com carimbo do Cartório do 8° Ofício do Gama, sendo que nesta ocasião recebeu o restante do valor (R$ 200,00 - duzentos reais), tendo como testemunhas, as quais confirmaram a versão de RAFAEL - LUCAS SOARES LIMA e NAYARA GUILHERME DA SILVA.” (sublinhei) Em suma, o réu ANTONIO MIGUEL cobrou o pagamento de 400 reais por suposto serviço de despachante, recebeu o documento DUT em branco e o devolveu com a assinatura falsa e o carimbo falsificado.
Por fim, o exame documentoscópico (ID 115564238) realizado no documento atestou que “A assinatura “Ari Soares” aposta no campo destinado à assinatura do vendedor exarada na peça questionada foi efetuada pelo fornecedor dos padrões considerados.” Isto é, a assinatura aposta no DUT foi efetuada por ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO.
Portanto, a prova produzida nas fases policial e judicial demonstra que o réu ANTONIO MIGUEL falsificou o documento público de transferência do veículo (CRV/DUT), apondo assinatura falsa do anterior proprietário do automóvel, Ari Soares, bem como carimbo de reconhecimento de firma e assinatura falsos da escrevente cartorária, em documento público de autorização para transferência de propriedade do veículo, o que demonstra, indubitavelmente, a procedência da acusação.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO MIGUEL SALHEB NETO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Apesar de condenação posterior por estelionato e organização criminosa, tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por inteligência da alínea "c", do §2º, do art. 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Decreto a perda e determino a destruição do documento CRV/DUT apreendido (item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 470/2016-14ªDP, ID 90379193 - pág. 10).
Comunique-se a CEGOC para as providências adequadas.
Em relação ao veículo GM/CHEVROLET BLAZER, cor branca, ano/modelo 1997/1998, placa JYV-6707/MT, Chassi nº 9BG116ASWVC917636, Renavam nº *07.***.*49-33, apreendido nos autos (item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 470/2016-14ªDP, ID 90379193 - pág. 10), transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO do referido bem em favor da União.
Oportunamente, adotem-se as providências necessárias à eventual destinação.
Comunique-se à 14ªDP, em resposta ao ofício de ID 193371664.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao cumprimento do ANPP ofertado ao indiciado NERIVAM ELIAS DOS SANTOS.
Com relação ao indiciado RAFAEL OLIVEIRA DE SOUSA, consta sentença de extinção da punibilidade (ID 171565413).
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:32
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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15/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 22:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
10/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:45
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Ata em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:40
Publicado Ata em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:45
Juntada de intimação
-
04/07/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 19:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
11/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
12/05/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/04/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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