TJDFT - 0704750-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:30
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/08/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 09:15
Juntada de comunicação
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25/06/2024 16:31
Juntada de comunicação
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24/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/05/2024 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704750-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RAFAEL SILVA MENDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RAFAEL SILVA MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2006, em razão das condutas delituosas ocorridas em 25 de janeiro de 2020, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 56670662): “No dia 25 de janeiro de 2020, por volta de 15h00, na QE 38, Conjunto L, casa 50, Guará II/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 18,55g (dezoito gramas e cinquenta e cinco centigramas); b) 04 (quatro) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, forma de pó e envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 24,82g (vinte e quatro gramas e oitenta e dois centigramas); e c) 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó compactado e envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 10,17g (dez gramas e dezessete centigramas).1 No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições de calibre 38 e 03 (três) munições de calibre 357 (de ponta oca).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 56670669).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 333/2020 (ID 56670666), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença de maconha e cocaína.
A denúncia, oferecida em 14 de fevereiro de 2020, foi inicialmente analisada em 20 de fevereiro de 2020 (ID 56866996), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 58426575), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 6 de março de 2020 (ID 58471420), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 159450500), foram ouvidas as testemunhas HYGOR SILVA, PEDRO DE MELO EVANGELISTA e RENATO SILVA MENDES.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de munição, ao passo que a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 182971627), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (ID 184357263), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição alegando insuficiência de provas quanto ao tráfico, bem como a absolvição no tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, alegando não constituir o fato infração penal.
Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da LAT.
De outra banda, em caso de condenação por tráfico, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão parcial no tocante à guarda das drogas, reconhecimento da causa de diminuição, fixação da pena no mínimo legal e estabelecimento de regime mais branco com substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Muito embora a Defesa não tenha suscitado a preliminar de invasão de domicílio, verificando as provas colhidas no processo, constato que a nulidade deve ser reconhecida, inclusive de ofício.
Isso porque, os policiais relataram uma situação suspeita em que o réu teria ido em direção à sua casa quando avistou a viatura policial e, ao realizar a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do réu.
Não obstante, mesmo assim, diante de uma declaração informal do próprio acusado, o qual teria dito que estava ali negociando uma arma, os policiais decidiram entrar na residência.
Ora, é possível verificar que em delegacia o réu se manteve em silêncio e nada falou sobre os fatos.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas declarações unilaterais dos policiais de que haveria motivação idônea para a entrada na residência e diante da negativa do acusado nesse sentido, verifico que não há arcabouço seguro que justifique a entrada na residência.
Ou seja, analisando a situação apresentada, verifico que não existiu um flagrante que autorizasse a entrada no interior da casa, de acordo com aquilo que é constitucionalmente autorizado.
Ademais, a filmagem juntada ao processo pouco esclarece sobre a motivação da entrada, porquanto é possível perceber que em nenhum momento os policiais relatam uma situação flagrancial aos parentes do réu, apesar de pedirem que um familiar acompanhasse as buscas, quando eles demonstram surpresa, porquanto apesar de saberem que o acusado teve envolvimento com condutas ilícitas anteriormente, acreditavam que ele não estava fazendo nada ilegal.
Ou seja, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram encontrados petrechos na posse dele ligados ao tráfico de drogas, apenas dinheiro, o qual desacompanhado de drogas ou petrechos, por si só, nada indica, muito menos sobre possível existência de flagrante delito.
Não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência.
Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos.
Não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco nenhuma evidência de que estivesse ocorrendo qualquer flagrante de delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que o acusado não portava nada de ilícito quando foi abordado em via pública.
Vejamos: “O policial militar Hygor Silva relatou que a QE 38 do Guará é um local conhecido pela existência de tráfico de drogas.
Disse que não conhecia o acusado.
Disse que faziam o patrulhamento, oportunidade em que o acusado, ao avistar a viatura, de pronto evadiu-se, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem.
Disse que conseguiram abordá-lo antes dele ingressar na casa dele, sendo que nada de ilícito com ele foi encontrado, apenas dinheiro.
A testemunha disse que tentou evadir-se da abordagem porque estava naquele local negociando uma arma de fogo, que não foi localidade na posse dele e nem na casa dele.
Em face do que fora informado pelo réu, a guarnição foi até a casa dele e, após autorização concedida pelo irmão dele, foi feita busca no quarto do acusado, local em que foram localizadas porções de maconha, cocaína, algumas munições, dinheiro e uma balança de precisão.
A testemunha disse que não se recordava o que teria dito o réu acerca da destinação do material apreendido.
Disse que filmou a autorização concedida pelo irmão do réu para ingresso na residência, mas não foi apresentado na delegacia.
Disse que o irmão do réu acompanhou as buscas na residência.” “Já o policial militar Pedro de Melo Evangelista disse que a QE 38 do Guará é um local conhecido pela existência de tráfico de drogas.
Disse que não conhecia o acusado.
Disse que faziam o patrulhamento, oportunidade em que o acusado, ao avistar a viatura, de pronto evadiu-se, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem.
Disse que conseguiram abordá-lo antes dele ingressar na casa dele, sendo que nada de ilícito com ele foi encontrado, apenas dinheiro.
A testemunha disse que tentou evadir-se da abordagem porque estava naquele local negociando uma arma de fogo.
Em face do que fora informado pelo réu, a guarnição foi até a casa dele e, após autorização concedida pelo irmão dele, foi feita busca no quarto do acusado, local em que foram localizados os objetos descritos na ocorrência.
A testemunha disse que não se recordava se alguém da guarnição teria filmado a autorização concedida pelo irmão do réu para ingresso na casa.
Que encontraram porções de droga, munições e balança de precisão, sendo que o réu assumiu a propriedade desses objetos.
Disse também que não se recordava se o réu chegou a dizer qual a destinação daria para o material apreendido.
O irmão do réu disse que os policiais poderiam olhar somente o quarto do acusado.” Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia diviso que a não apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em uma suspeita, sem campana, sem filmagem, sem qualquer outro elemento.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes. 5.
O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu, em juízo, negou que tivesse falado aos policiais que estava negociando uma arma e negou a traficância, alegando ser usuário de drogas.
Ou seja, o ingresso domiciliar ao que tudo sugere ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
No caso vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, bem como sendo induvidoso que existiu alguma suspeita sobre a conduta do réu a ponto de justificar sua abordagem e revista pessoal, me parece evidente que a entrada na residência e a descoberta de pequenas porções de droga e munição deveria estar amparada por uma justa causa ou uma fundada suspeita que não foi possível extrair a partir da dinâmica comprovada neste processo.
Nesse sentido, observo que as supostas declarações informais do réu não constituíam fundamento idôneo para a entrada na residência.
Assim, a aceitação da prova encontrada fortuitamente com a entrada “autorizada” na residência configura verdadeira prática de fishing expedition, o que não pode ser legitimado por esse juízo.
Além disso, no caso concreto, para além de ser possível divisar um encontro fortuito de provas, necessário ponderar, ainda, que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga não são capazes de indicar, por si sós, que havia a efetiva prática de tráfico de drogas, tampouco a folha de antecedentes do acusado pode ser utilizada para embasar a suspeita de que cometia o delito em apuração, uma vez que não seria uma fundamentação idônea, bem como por não existirem condenações anteriores por tráfico de drogas.
Dessa forma, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar, configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos dois delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de posse de munição e tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada da residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade dos delitos em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado RAFAEL SILVA MENDES da imputação relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 25 de janeiro de 2020.
O acusado respondeu ao processo solto, sendo desnecessária a expedição de alvará.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, por se tratar de objetos ilícitos, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas, bem como da munição apreendida, com fulcro no art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Quanto ao valor apreendido, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do acusado absolvido, após o trânsito em julgado.
No tocante ao celular, o réu deverá comprovar a propriedade do aparelho.
De todo modo, caso não reivindicados tais bens no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, o celular deverá ser revertido ao laboratório de informática do IC/PCDF, bem como os valores deverão ser revertidos na forma dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 13:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 13:58
Juntada de intimação
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03/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:11
Juntada de gravação de audiência
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22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 04:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/05/2023 04:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/05/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 19:58
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/10/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/09/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 23:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 23:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:26
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 23:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2022 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 19:58
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:31
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2021 15:26
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2021 20:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/05/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:41
Juntada de comunicações
-
25/05/2021 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:54
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 13/07/2021 15:50 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:54
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 15:46
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:22
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:20
Recebida a denúncia
-
05/03/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2020 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
01/03/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 14:32
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 06:33
Recebidos os autos
-
20/02/2020 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2020 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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