TJDFT - 0704614-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE RODRIGUES LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por KARINE RODRIGUES LOPES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a concessão de autorização para custeio de procedimento pós-cirúrgico (bariátrica) consistente na “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (mamoplastia)”, conforme relatório acostado aos autos.
Informa que realizou o procedimento de cirurgia bariátrica e que necessita se submeter a cirurgias plásticas reparadoras.
Aduz que, apesar de possuir contrato vigente com a ré, teve negado o tratamento indicado, em razão da ausência de cobertura pelo plano de saúde.
Discorre sobre os danos morais sofridos.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Requer a condenação da parte ré na obrigação de fornecer a cobertura ao tratamento, além de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 50.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 168782982).
A parte ré apresentou contestação e documentos, alegando que não há previsão de cobertura obrigatória para o procedimento vindicado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constante da RN nº 465/2021, da ANS.
Aduz que o procedimento é exclusivamente estético e não abrangido pela cobertura contratada.
Insurge-se contra a pretensão de reparação por danos morais e inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 172974527).
Foi proferida sentença, posteriormente desconstituída para que fosse facultada a produção de prova pericial.
A prova pericial foi realizada e as partes sobre ela se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende seja a parte ré compelida a autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, observo que a autora foi submetida à cirurgia bariátrica com perda de peso importante proporcionada pela mencionada cirurgia.
Em decorrência, surgiu a formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, nas mamas, nos braços e pernas, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatites infecciosas por atrito), de difícil controle clínico, além de provocar considerável prejuízo funcional à paciente, como dificuldade para deambulação, para realizar higiene corporal adequada, para a prática de exercícios físicos e para atividade sexual, havendo indicação para a realização de cirurgia plástica reparadora para correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal, tendo como único tratamento para o excesso de pele a remoção por procedimento cirúrgico, conforme se infere do relatório acostado em ID 168730564.
Em face disso, busca a autora a continuidade do tratamento iniciado com cirurgia bariátrica, exigindo-se aqui da requerida cobertura contratual para os procedimentos indicados no rol previsto no relatório médico encartado em ID 168730565.
No entanto, a mamoplastia para correção da mama com utilização e/ou expansor, cumprindo sobrelevar que esta é a pretensão da autora.
A autora, também, vindica indenização por danos morais advindos da injusta negativa de cobertura que lhe fora apresentada pela requerida.
Pois bem.
Assim posta a lide, no que se refere à pretensão voltada à imposição de obrigação de fazer necessário estabelecer que a relação jurídica posta nos autos é regida pela Lei 9656/98 (sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente importante ressaltar, em primeiro plano, que a melhor jurisprudência sedimentou o entendimento de que as cirurgias reparadoras complementares ao tratamento de obesidade mórbida devem ser custeadas pelos planos de saúde quando houver prescrição médica e quando sejam essencialmente reparadoras, sendo esta, em grande medida, a situação dos autos, conforme se constata pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório.
No ponto, o perito concluiu que o tratamento não é estético e que a realização de mamoplastia pós-cirurgia bariátrica (mastopexia pós-bariátrica), com inserção de próteses de silicone, possui caráter reparador/funcional (ID 221120249).
O perito apontou que a ptose mamária com sobras de pele, sequela da perda acentuada de peso originada pelo procedimento cirúrgico bariátrico, tem originado intertrigos de repetição (mamas caídas e balançantes, que roçam no segmento superior do abdome até mesmo durante a deambulação, originam dermatite por atrito).
Sendo assim, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica e demonstrada a necessidade por prova pericial.
Afinal, a originária cirurgia bariátrica realizada pela autora se insere como procedimento de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, o que significa dizer, consequentemente, que deve haver cobertura, também, das cirurgias assim chamadas pós-bariátricas, conforme prescrição médica, isto, desde não estéticas, repita-se.
Assim, fenece os argumentos postos em contestação no sentido do prevalecimento do princípio da contratualidade e defesa das Diretrizes de Utilização da RN 465/2021.
Em verdade o tratamento primevo e inicialmente coberto se encontra pendente, de maneira que deve ser garantido à autora o direito à cobertura contratual com consequente obrigação de fazer imposta à requerida no que se refere ao custeio dos procedimentos ainda pendentes e que se mostram pertinentes, incluindo todas as despesas daí decorrentes.
Refiro-me ao procedimento de mamoplastia para correção da mama com utilização e/ou expansor.
A obrigação de fazer imposta à requerida deve ser cumprida em prazo máximo de trinta dias depois do trânsito em julgado desta decisão, desnecessário, por ora, deliberar-se sobre imposição de multa em caso de descumprimento, questão a ser tratada apenas no momento de cumprimento de sentença, com maior atualidade de números, se for o caso.
Não se cogita aqui, bom que se ressalte, de antecipação de tutela em sede de sentença, não se vislumbrando situação de irrefutável urgência a justificar provimento antecipatório dado em sentença, surtindo efeitos os comandos decisórios, portanto, frise-se, apenas com o trânsito em julgado, respeitando-se, assim, necessária segurança jurídica para que se evite atropelo fruto de uma decisão não consolidada.
No que tange aos danos morais, verifico estarem caracterizados, pois a negativa em autorizar as cirurgias indicadas em complemento da cirurgia bariátrica, revela inequívoco transtorno suportado pela autora, em razão da conduta ilícita da ré, não se podendo falar em mero dissabor.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à eventual compensação na esfera do dano moral.
Entretanto, a hipótese dos autos traz situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal da paciente, repercutindo em sua dignidade e exorbitando o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial.
Nesse contexto, configurado o nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano moral sofrido, arbitro indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento na previsão legal do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pleitos deduzidos na presente ação para: a) Condenar a operadora de saúde requerida na obrigação de fazer no sentido de que custeie e garanta cobertura contratual em favor da autora quanto ao procedimento de mamoplastia para correção da mama com utilização e/ou expansor, incluindo todas as despesas daí decorrentes, sendo compreendidos os gastos com internações e demais necessidades ditas médico-hospitalares que sejam diretamente fruto dos procedimentos, tais como anestesia e custos de enfermagem. a.1) A obrigação de fazer em questão e imposta à requerida deve ser cumprida em prazo máximo de trinta dias depois do trânsito em julgado desta sentença, descabida, portanto, negada, a antecipação de tutela em sentença, deliberando-se sobre eventual imposição de multa, em caso de descumprimento, apenas oportunamente; b) Por fim, condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC a partir da publicação desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:37:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 00:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE RODRIGUES LOPES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do resultado do laudo de ID 221120249.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:21
Juntada de Petição de laudo
-
15/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KARINE RODRIGUES LOPES DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, em 10 (quinze) dias, deverá a parte requerida providenciar o depósito do montante.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 18:37:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Indeferido o pedido de KARINE RODRIGUES LOPES - CPF: *29.***.*41-38 (RECONVINTE)
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26/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:13
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KARINE RODRIGUES LOPES DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID 204016964 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KARINE RODRIGUES LOPES DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição do perito.
Mantenho a decisão de ID 201338853 por seus próprios fundamentos.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de ID 196199032.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 18:19:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Outras decisões
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704614-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KARINE RODRIGUES LOPES DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Indefiro o pedido da autora na petição de ID 196603239, uma vez que a perícia, no presente caso, visa esclarecer se a cirurgia possui caráter eminentemente estético.
Dessa forma, o perito nomeado possui o conhecimento necessário para a realização da perícia de forma adequada e imparcial.
No tocante ao pedido de dilação do prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, defiro à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL o prazo adicional de 10 dias.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 15:27:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de KARINE RODRIGUES LOPES - CPF: *29.***.*41-38 (RECONVINTE)
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:43
Outras decisões
-
10/05/2024 08:43
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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