TJDFT - 0704599-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Outras decisões
-
05/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BIANCA FREITAS SANTIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, (CPF: *09.***.*78-15, telefone: (61) 99111-1286 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 184820159.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Caroline da Cunha Diniz ID 184820159.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- Gerson José de Andrade Júnior. 2- ELTON ARAUJO DA SILVA. 3- RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO. 4- GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BIANCA FREITAS SANTIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão liminar recursal que atribuiu efeito suspensivo foi revogada por meio da decisão final de ID 183103634, no âmbito do agravo de instrumento nº 0720378-61.2023.8.07.0018, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do Instituto Quadrix.
Assim, o feito deve prosseguir.
O réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juízo afirmando que o feito deveria ser processado e julgado em um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, no entanto, a situação dos autos poderá demandar dilação probatória, com a necessidade de realização de prova pericial, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, ser pessoa preta ou parda, e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Há divergência entre as partes quanto ao enquadramento da autora como pessoa parda ou preta para fins de concorrência dentre as vagas reservadas aos candidatos negros em concurso público.
O edital normativo do certame estabeleceu em seu item 11.8.6 que para a aferição da condição declarada pelo candidato deverá ser utilizado exclusivamente o critério fenotípico (ID 157028357, pág. 11), assim, tendo em vista que a questão controvertida é técnica, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora (ID 166496546).
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: 99923-3455, 98552-5528; e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 157030071), portanto, haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta nº 101, de 2016.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
O perito deverá ser intimado nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FREITAS SANTIAGO - CPF: *19.***.*48-05 (AUTOR).
-
28/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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