TJDFT - 0704643-52.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu parcialmente o Recurso Inominado e reformou a r. sentença para majorar o valor a ser restituído para R$ 1.249,39 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trina e nove centavos). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão e requereu a responsabilização da embargada para que seja obrigada a custear os gastos envolvidos na limpeza do radiador, pois, segundo suas razões, ficou demonstrada a sua real importância para o funcionamento do motor.
Ao final, prequestionou a matéria ventilada, requereu o recebimento dos embargos para que seja julgado procedente o pedido nele contido. 5.
Conforme constante no item 9 do Acórdão embargado, não há prova nos autos de que a empresa requerida se comprometeu a realizar os reparos apontados pelo autor.
Ademais, consoante disposto na cláusula quinta do contrato de compra e venda (ID 55007498), ficam de fora da garantia os componentes eletro-eletrônicos e do sistema de arrefecimento do veículo.
Considerando que o radiador faz parte do sistema de refrigeração ou arrefecimento do veículo, responsável pela dissipação de calor da água para manter a temperatura do motor sob controle.
Portanto, está fora da garantia e da obrigação da embargada, restando ausente a omissão apontada. 6.
Prequestionamento. o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.99/95. -
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/02/2024 15:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:33
Conhecido o recurso de WASHINGTON STEPHANE GARCEZ DE CASTRO - CPF: *11.***.*08-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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