TJDFT - 0704650-35.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704650-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 56223877, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, em razão da inércia da recorrente em anexar documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo.
A recorrente manifestou-se por meio da petição ID 56563946, de modo intempestivo, noticiando que seu patrono por algum motivo desconhecido, não recebeu as duas intimações referentes à comprovar a necessidade de concessão da justiça gratuidade e a efetuar o preparo do recurso no prazo estipulado.
Requereu dilação de prazo para pagamento no preparo no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).
Por meio do despacho ID 56574088, foi determinado à Secretaria a certificação dos fatos noticiados pela recorrente, em especial no tocante as intimações de seu patrono quanto ao teor das decisões ID 55641444 e ID 56223877.
A Secretaria por meio da certidão ID 56622650, comprovou a intimação do referido patrono do teor das decisões pela disponibilização no Dje.
Ressalto que a decisão ID 56223877, encontra-se preclusa, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Acrescenta-se que é inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme dispõe o Enunciado 80 do Fonaje: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO - CPF: *84.***.*75-44 (RECORRENTE)
-
08/03/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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07/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704650-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 55641444, de cujo ônus a recorrente não se desincumbiu.
A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da decisão, conforme certidão ID 56096312.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO - CPF: *84.***.*75-44 (RECORRENTE).
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27/02/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704650-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAYANE CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos bancários de todas as contas correntes que for titular, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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