TJDFT - 0704657-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704657-42.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) AUTOR: IRENE SOUSA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DONIZETTE DE SOUSA LOPES NUNES REU: SEBASTIAO LINO RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de IDs 202942355 e 204576195 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:53:15.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/07/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704657-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IRENE SOUSA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DONIZETTE DE SOUSA LOPES NUNES REU: SEBASTIAO LINO RAMOS SENTENÇA Processo n. 0704657-42.2023 Vistos etc.
Relatório Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IRENE SOUSA LOPES, representada por DONIZETTE DE SOUSA LOPES NUNES, em desfavor de SEBASTIAO LINO RAMOS, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que recebeu doação de imóvel localizada na QR 215, CJ 05, LT 23, Samambaia/DF, o qual está registrado junto ao 7º Ofício de Notas/DF.
Conta que permitiu que a Sra. Ítala Maria, irmã da autora, e seu marido, à época, Sr.
Sebastião Lino residissem no bem.
Declara que o réu e Ítala Maria ingressaram com ação de validade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória em 2018 quando alegaram que a parte autora teria cedido, por contrato verbal, os direitos inerentes ao imóvel, tendo como pagamento o importe de R$5.000,00, à época, e indica que o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou a referida ação improcedente.
Diz que a Sra. Ítala Maria de Sousa Lopes Ramos foi contemplada com imóvel localizado na QN 28, CJ 01, CS 16, Riacho Fundo II.
Destaca que continua morando de aluguel em razão da manutenção do réu em seu imóvel.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para que a parte autora seja imitida na posse do bem sito a QR 215, CJ 05, LT 23, Samambaia/DF.
Por fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuidade de justiça; e b) a procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar, imitir a parte autora na posse do bem localizado na QR 215, CJ 05, LT 23, Samambaia/DF; Deferida a tramitação prioritária e concedida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 155063252.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 160782514, quando requereu tutela de urgência no sentido de determinar o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF que se abstenha de promover qualquer ato de alienação ou transferência da titularidade do imóvel de matrícula 256357.
Réplica em ID 163846444.
Foi manejada ação de usucapião em ID 164089877.
Concedida a gratuidade de justiça ao réu em ID 168884867.
Organização e saneamento do feito em ID 168884867.
Audiência de instrução realizada em ID 190685494, quando colheram-se depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
Alegações finais da parte autora em ID 191967504.
Alegações finais da parte ré em ID 192163041.
Manifestação do Ministério Público em ID 196197571.
Processo n. 0710119-77.2023 Vistos etc.
Relatório Cuida-se de ação de usucapião proposta por SEBASTIAO LINO RAMOS em face de IRENE SOUSA LOPES, ITALA MARIA DE SOUSA LOPES RAMOS, NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e FRANCISCA LUCIA DOMINGOS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Emenda à inicial em ID 165838066.
Aduz a parte autora distribuiu esta ação por prevenção ao processo 0704657-42.2023.8.07.0009.
Relata que não é proprietário registral e que possui posse mansa e pacífica há mais de 20 anos.
Disse que a requerida Irene se inscreveu junto à CODHAB-DF e, quando contemplada – em meados de 2002, cedeu o bem à sua irmã, Ítala Maria, e seu esposo, ora autor, a fim de que morassem como se donos fossem.
Destaca que, no ano de 2014, a requerida Irene começou a apresentar caso de demência, tendo dificuldade em falar e se expressar, ficando, por ocasião de ação de interdição, o seu filho como seu curador, o que impossibilitou a transferência do bem para o nome do autor.
Diz que, em 19/12/2016, foi lavrada escritura pública de doação do Distrito Federal à requerida Irene, junto ao 7º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Samambaia.
Requereu inicialmente tutela de urgência no sentido de manter a posse do imóvel em favor do requerente até o trânsito em julgado da presente ação.
Requereu, por fim: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a distribuição do feito por prevenção e o sobrestamento da ação de imissão na posse nº 0704657-42.2023; c) a procedência da ação para declarar a usucapião em favor do autor.
Conferida a gratuidade de justiça ao autor em ID 164322963.
A parte ré IRENE SOUSA LOPES ofertou contestação em ID 175557475 pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Citada em ID 176367631, restou decretada a revelia da parte ITALA MARIA DE SOUSA LOPES RAMOS em ID 190690970.
Instrução realizada em ID 190690970, quando colheram-se depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
Alegações finais apresentadas pela parte Irene Sousa Lopes em ID 191996842.
Alegações finais da parte autora em ID 174090852.
Manifestação do Ministério Público em ID 196199554.
Eis os relatórios.
Fundamento e decido. 1 – Da ação de usucapião Em tempo, defiro à parte ré Sra.
Irene os benefícios da justiça gratuita, sobretudo ante a representação pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual já conta com sistema de verificação de hipossuficiência, dispensando-se outras diligências para aferir a necessidade de tal benefício.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito do feito.
A análise do feito de usucapião é prejudicial ao feito de imissão na posse, de modo que deve ser analisado primeiramente.
Cuida-se de ação de usucapião em que Sebastião Lino Ramos pleiteia usucapir o imóvel sito à quadra QR 215, CJ 05, LT 23, Samambaia/DF, o qual está registrado junto ao 7º Ofício de Notas/DF.
Notícia em suma que detém posse mansa e pacífica sobre o bem indicado há mais de 20 anos e que não possui outro imóvel registrado em seu nome.
Declara ainda que o imóvel em comento possui 128m² (cento e vinte e oito metros quadrados).
Alegou ainda que a Sra.
IRENE SOUSA LOPES inscreveu-se junto à CODHAB-DF a fim de receber um lote para cedê-lo.
Disse que assim que a Sra.
Irene recebeu o lote repassou para ele e sua esposa à época (Sra. Ítala Maria) e seus morarem na condição de animus domini.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o Sr.
SEBASTIÃO LINO RAMOS manejou ação declaratória de validade do negócio jurídico c/c adjudicação compulsória, a qual tramitou junto à 1ª Vara Cível de Samambaia sob o número 0705339-70.2018.8.07.0009, sendo julgado o pedido improcedente.
Dessa forma, o fundamento de que houve "doação" do bem não pode ser usado como válido para declarar a usucapião.
O art. 102, do CC, assim dispõe: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”.
No caso, a certidão de ônus reais do imóvel em comento juntada em ID 163595771 declara que o Distrito Federal doou o bem para a Senhora Irene Sousa Lopes em 22/02/2017.
Isso representa dizer até a data de 22/02/2017 não há configurado o instituto da prescrição aquisitiva, ou seja, a natureza da posse exercida somente será analisada após essa data, tendo em vista que até o referido termo o imóvel possuía natureza de bem público.
A partir de tal data é que se passará a computar a prescrição aquisitiva.
Nos autos de número 0705339-70.2018.8.07.0009 que tramitou junto à Primeira Vara Cível de Samambaia-DF, o Sr.
Donizette declarou em 04/04/2019, em ID 31665764 do referido feito, que de fato sua mãe (Sra.
Irene) inscreveu-se junto à TERRACAP a fim de doar o lote à irmã (Ítala) que à época era casada com o Sr.
Sebastião.
No mesmo feito de número 0705339-70.2018.8.07.0009, o Sr.
Donizette, representando a Sra.
Irene Sousa Lopes, por meio da Defensoria Pública, manifestou em sentido diverso do alegado anteriormente, declarando que a Sra.
Irene não teria doado o referido bem e que apenas teria deixado o então casal (Sr.
Sebastião e Sra. Ítala) ocuparem o imóvel até adquirirem o próprio lote.
Observa-se que o Sr.
Donizette mudou sua versão naquele feito, o que aproveitado em seu favor.
Não quer este Juízo entrar no mérito da questão discutida e resolvida junto ao D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, mas o levantamento de tais informações é relevante para determinar a qualidade da posse que o Sr.
Sebastião exercia sobre o bem.
Nesse sentido, percebe-se que, ante a própria declaração primeira do Sr.
Donizette, o Sr.
Sebastião exercia posse com ânimo de dono sobre o bem.
Inconteste, logo, que o Sr.
Sebastião exerceu a posse do bem como dono.
Após a doação do bem do Distrito Federal para a Sra.
Irene Sousa Lopes, não restou comprovada oposição à posse exercida pelo Sr.
Sebastião, seja com uma espécie de notificação extrajudicial ou a demanda de algum processo, o que deve ser considerado em favor do usucapiente.
A oposição real e formal realizada pela Sra.
Irene Sousa Lopes, na pessoa de seu filho Donizette, foi demandar contra o Sr.
Sebastião em ação de imissão na posse protocolado sob o número 0704657-42.2023.8.07.0009 e distribuído em 28/03/2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a doação do bem realizada pelo Distrito Federal.
Nesse sentido, insta indicar que, à luz do instituto da usucapião urbana, na forma do 1.240, do CC, houve a prescrição aquisitiva em favor do Sr.
Sebastião que se iniciou em 22/02/2017 e completou os 5 (cinco) anos exigidos em 21/02/2022, sendo que apenas em 28/03/2023 a Sra.
Irene protocolou o feito de imissão na posse, que até onde se sabe é o único ato de oposição à posse exercida pelo Sr.
Sebastião.
Cabe destacar que o imóvel em questão possui 128m² (cento e vinte e oito metros quadrados), o que está dentro do paradigma estabelecido pelo art. 1.240, do CC, que é de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Por fim, o Sr.
Sebastião Lino Ramos demonstrou não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, com a juntada da certidão de ID 163595769.
A alegação de que quando era casado com a Sra. Ítala, esta sendo donatária de imóvel no Distrito Federal, possuía imóvel em seu nome não merece guarida.
O Sr.
Sebastião contou na inicial que no ano de 2014 a Sra. Ítala saiu de casa sendo que a certidão de ID 165838068 possui averbação de divórcio da sociedade conjugal, o qual foi decretado em 25/03/2015, ou seja, bem antes de iniciada o período da prescrição aquisitiva vindicada nesse feito.
Indo de encontro à fundamentação do Ministério Público, este Juízo entende ser o caso de procedência do feito de usucapião urbana, uma vez que o Sr.
Sebastião demonstrou possuir os requisitos legalmente exigidos. 2 – Da ação de imissão na posse A procedência da ação de usucapião remete necessariamente à improcedência da ação de imissão na posse, dada a prejudicialidade lógica entre ambas.
Tratando a usucapião de aquisição originária, não há reconhecido o direito da Sra.
Irene Sousa Lopes à imissão na posse.
Disciplina o art. 1.228 do Código Civil que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” É o caso de improcedência do feito.
DISPOSITIVOS 0710119-77.2023.8.07.0009 - Ação de usucapião Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor da parte autora SEBASTIAO LINO RAMOS - CPF: *90.***.*00-53 a usucapião especial urbana atinente ao imóvel do lote 23 do conjunto 5 da quadra QR 215, Samambaia Norte/DF, objeto da matrícula nº 256357 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré IRENE SOUSA LOPES ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, uma vez que deferida a gratuidade de justiça - concedida por ocasião da prolação desta sentença, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encaminhando cópia da presente sentença para que seja efetuado o registro da propriedade em favor do autor, cabendo a este o pagamento das custas e emolumentos.
CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. 0704657-42.2023.8.07.0009 - Ação de imissão na posse Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo a ação com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, uma vez que deferida a gratuidade de justiça - ID 155063252, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 28 de junho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2024 17:25
Outras decisões
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20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/02/2024 16:56
Outras decisões
-
19/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704657-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IRENE SOUSA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DONIZETTE DE SOUSA LOPES NUNES REU: SEBASTIAO LINO RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 29/02/2024 às 14h30, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 17:41:53.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:52
Outras decisões
-
28/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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28/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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