TJDFT - 0704729-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:02
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO.
CARGO.
POLÍCIA PENAL ELIMINAÇÃO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DO CANDIDATO.
FATO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA.
PARENTESCO.
CUSTODIADOS.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
AUSÊNCIA DOS MOTIVOS.
VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora de concurso público a fim de reexaminar o conteúdo ou modificar os critérios correção das questões do certame, salvo quando constatada ofensa ao princípio da legalidade, mediante a presença de teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, ou, ainda, em caso de afronta ao princípio da vinculação ao edital. 2.
Hipótese que impõe a ponderação entre o direito ao livre acesso aos cargos públicos e as restrições impostas aos concorrentes na seleção, quanto aos rigorosos critérios de retidão de conduta moral, social e ética para cargos na área de segurança pública. 3.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (I) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, ou quando (III) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
Para tanto, o referido diploma exige que a motivação seja explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (§ 1º). 4.
No caso concreto, pelo que se depreende das respostas do candidato, não houve omissão dolosa de fato relevante capaz de macular a idoneidade moral dele, apta a justificar a eliminação do Autor das demais etapas do concurso.
O Ato Administrativo impugnado, portanto, é nulo, tanto pela ausência dos motivos que o fundamentam, quanto pela falta de razoabilidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), fixou a seguinte tese “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários” (Tema 1.190). 6.
Caso de candidato eliminado na fase de investigação social que não omitiu qualquer informação relevante. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas. -
05/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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