TJDFT - 0704688-29.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:36
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*67-04 (APELANTE)
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16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704688-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCRECIA ZAIRA ALVES DA SILVA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários de todas as instituições com quem tenha relacionamento dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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