TJDFT - 0704720-10.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:20
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704720-10.2022.8.07.0007 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: GERSONITA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICÁVEL RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA SUCUMBENCIAL QUE INCLUI OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. 1.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum tratamento, procedimento ou medicamento necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente. 2.
A injustificada recusa do plano de saúde na cobertura do tratamento causou dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada no valor pedido (R$ 10.000,00), pois compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registre-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 54663030.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, articulando “a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, considerando a ausência de grande complexidade da causa, ausência de proveito econômico na condenação da recorrente em cobrir o tratamento pleiteado, o trabalho realizado, bem como a equidade e a desproporção entre os valores envolvidos”.
Pugna para que os honorários sejam fixados de acordo com o da condenação em danos morais, ou arbitrado o valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 55907313).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, deixou transcorrer in albis o aludido prazo (ID 56371771).
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria subir quanto à invocada transgressão ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal, acerca dos honorários, demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704720-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: GERSONITA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 12:48
Decorrido prazo de GERSONITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*23-34 (EMBARGANTE) em 16/02/2024.
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:27
Conhecido o recurso de GERSONITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*23-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:05
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 13:05
Conhecido o recurso de GERSONITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*23-34 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/01/2023 17:35
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/01/2023 12:29
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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