TJDFT - 0704705-29.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DANIELLE MARA DE SOUZA MELO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de DANIELLE MARA DE SOUZA MELO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA E LATERAL.
PRESUNÇAO RELATIVA DE CULPA.
NÃO AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as premissas do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo-lhe guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização. 2.
Tem-se por incontestável a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano, consoante o que dispõem o art. 786, caput, do CC. 2.1.
Mantem-se, assim, quanto à requerente as características da relação jurídica entre o segurado e o causador do dano, nos termos do Enunciado Sumulado n.188 do Supremo Tribunal Federal. 3.
No caso ora analisado, verifica-se que o veículo conduzido pela apelante colidiu primeiramente na traseira do carro segurado dando continuidade na colisão pela lateral deste, gerando, dessa forma, a presunção de culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, por inobservância do dever de cautela.
Isso porque, cabe aos veículos guardarem distância suficiente do veículo posicionado à frente de modo a possibilitar a eventual frenagem, conforme preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 4.
A referida presunção é relativa, afastando-se mediante a demonstração inequívoca de fato obstativo relacionado à conduta de terceiro ou do motorista do veículo da frente, o que legitima a tese de que o acidente decorreu de causa diversa. 5.
Não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do art.373do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de DANIELLE MARA DE SOUZA MELO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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