TJDFT - 0704559-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0704559-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, negando a existência de ilegalidade ou irregularidade patente em questões do concurso para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. É cediço que o prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95.
No caso em questão, a sentença foi publicada em 19.10.2023, tendo a recorrente registrado ciência no sistema na referida data (ID 54503104), o que enseja o início da contagem em 20.10.2023, sexta-feira, findando-se o prazo para interposição em 06.11.2023, segunda-feira.
No entanto, a parte interpôs o recurso apenas em 08.11.2023 (ID 54503096).
Patente, portanto, a intempestividade.
Acresce-se que o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20/2021), atribui ao Relator a competência para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nestes termos, decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS - CPF: *18.***.*57-36 (RECORRENTE)
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08/03/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0704559-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, concedido prazo para comprovação da alegada situação, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, ID. 55162320.
Com isso, conclui-se que a recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se a recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 14:59:36.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
25/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS - CPF: *18.***.*57-36 (RECORRENTE).
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25/01/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA GUIMARAES PINHEIRO MATEUS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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