TJDFT - 0704758-24.2019.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:48
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
TUTELA POSSESSÓRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GLEBA DE TERRA (QUEBRADA DOS GUIMARÃES, PARANOÁ-DF).
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
TUTELA POSSESSÓRIA GARANTIDA AO AUTOR.
DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU.
I.
A alegação recursal de improcedência do pedido do autor-apelado, por infringir o artigo 18 do Código de Processo Civil, não foi abordada na primeira instância, nem foi objeto da sentença, constituindo-se em inovação recursal.
No ponto, o recurso não é de ser conhecido.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem” (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
III.
O Código de Processo Civil, artigos 560 e 561, preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho, incumbindo ao autor a prova da posse, do esbulho ou perturbação da posse praticada pelo réu, a data da sua ocorrência e a perda da posse ou o seu exercício, embora turbada.
IV.
A prova produzida deixa entrever que o autor exercia a posse no imóvel ao tempo dos atos de esbulho praticados em setembro de 2019.
V.
A posse era antes exercida pelo pai do autor, que lhe transferiu a posse por força da sucessão “causa mortis”, sem interrupção, por aplicação da consagrada regra da “saisine”, conforme preconiza o Código Civil (artigos 1.207 e 1.784).
VI.
A prova testemunhal e o laudo pericial produzidos demonstraram que o autor exercia, ao tempo das notícias dos atos de esbulho (em 2019), posse no imóvel, inclusive, com emprego de atividade econômica na fazenda (pecuária).
VII.
A perícia judicial evidencia ainda que se trata de imóveis diferentes, sem sobreposição de áreas (a gleba onde o autor exerce a posse e a gleba onde os réus-apelantes exercem a posse, conforme descrevem os instrumentos de cessão de direitos de posse).
VIII.
O ordenamento jurídico deve tutelar quem está na posse de seus bens, sem permitir a qualquer um que seja contestar, a qualquer momento, sob qualquer título, essa posse por parte dos indivíduos.
Portanto, a proteção possessória protege quem se comporta com “aparência de dono”, em prol da segurança e estabilidade das relações sociais, e essa aparência de dono se fez presente na atuação do autor.
IX.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. -
04/04/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de JOSE MARIA DE SANTANA - CPF: *80.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/12/2023 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:08
em cooperação judiciária
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27/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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