TJDFT - 0704821-62.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:48
Outras decisões
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08/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:30
Outras decisões
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19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:52
Outras decisões
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704821-62.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEDRO DE SOUZA REU: JOSE JUSTO DA SILVA, MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Intimem-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
13/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:12
Outras decisões
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12/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE JUSTO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704821-62.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEDRO DE SOUZA REU: JOSE JUSTO DA SILVA, MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDO PEDRO DE SOUZA em face de JOSÉ JUSTO DA SILVA e MARIA NUNES DE SOUZA DA SILVA, visando à rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
O autor afirma que, em 11/06/2015, adquiriu dos demandados direitos sobre fração de terreno equivalente a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizado na Reserva A, Chácara 03, Chapadinha, Brazlândia / DF, pagando, pelo negócio, o montante de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acresce que, em agosto de 2022, ao visitar o referido terreno, o requerente verificou que a área havia sido ocupada por terceiros, sendo alvo de edificações.
Acrescenta que, ao contatar o vendedor, foi informado de que a área havia sido alienada a terceira pessoa.
Postula o autor, diante disso, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos desde a data do contrato, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por duas vezes, tentou-se realizar audiência de conciliação, sem sucesso, ante a ausência dos demandados.
Diante do não comparecimento à audiência, a revelia foi decretada no ID 166085736 - Decisão.
Sem embargo, através da Defensoria Pública, os réus apresentaram contestação no ID 185878581 - Contestação.
Alegam, em suma, ilegitimidade passiva, pois teria sido DENIS DE SOUSA SILVA, filho dos demandados, quem celebrara o negócio jurídico questionado, bem como inadequação da via eleita, porquanto o autor deveria se valer, para o exercício de sua pretensão, de ação possessória.
No mérito, defendem que não praticaram conduta irregular.
Seguiu-se réplica no ID 192333990 - Petição, tendo posteriormente o autor postulado a emenda à inicial para inclusão de Denis no polo passivo da causa (Id 196599405 - Petição) .
Decisão de ID 204026342 - Decisão indeferiu a ampliação do polo passivo da causa, sob o entendimento de que o caso seria de litisconsórcio facultativo.
Seguindo-se nova manifestação dos demandados no ID 206619983 - Petição.
Vieram os autos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, XII da Constituição.
De saída, CONCEDO a gratuidade de justiça requerida pelos réus.
Com efeito, está demonstrado que são pessoas hipossuficientes, tanto que assistidos pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito.
Conforme o art. 4º do Código de Processo Civil, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito.
Após análise de tudo quanto consta dos autos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor reclama indenização por danos materiais e morais que seriam decorrentes de revenda fraudulenta do terreno adquirido dos demandados em 2015.
O art. 186 do Código Civil (CC) preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do CC diz: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 935 do CC, por sua vez, estabelece: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
No caso em tela, o ID 142771687 contém cópia do instrumento de cessão de direitos sobre a Reserva A, gleba 2, Chácara 3 por parte de José Justo da Silva e Maria Nunes Dousa da Silva em favor de Fernando Pedro de Souza.
O documento data de 11/06/2015 e contém firmas reconhecidas em cartório, inclusive de DENIS, filho dos alienantes.
Sua assinatura é aposta sobre o nome da segunda demandada, que firmou o documento com a sua digital.
Segundo o que se extrai dos autos, os direitos sobre o terreno em questão foram alienados pelo valor total de R$ 50.000,00 (cláusula terceira do contrato), tendo o requerente pagado R$ 15.000,00 em espécie a DENIS DE SOUSA SILVA (sendo os R$ 35.000,00 restantes pagos através de crédito correspondente a um veículo, sendo que esse negócio não contou com a participação direta do autor FERNANDO, mas sim de DENIS e de pessoa de nome VANDERLÚCIO).
Consoante relatório final do IPL nº 0705010-40.2022.8.07.0002, o autor contou que: (...) declarou que o pai, senhor PEDRO ANTÔNIO DE SOUZA, havia se aposentado e recebido uma soma vultosa, como não sabia administrar o valor, foi orientado pela irmã do declarante a emprestar a um amigo, VALDERLÚCIO, o qual era proprietário de uma loja de revenda de veículos usados nesta satélite; que a irmã tinha Valderlúcio como homem sério e que certamente acertaria os valores tão logo o genitor solicitasse; que em 2013, a pedido do pai, apanhou R$ 30.000,00 e entregou a Valderlúcio, o qual passaria a aplicar o dinheiro; que Valderlúcio não estava repassando ao pai do declarante os valores referentes às correções mensais, motivo pelo qual, em 2015, não se recorda o mês, o solicitou que devolvesse todo o valor; que Valderlúcio passava por dificuldades financeiras, então, a fim de resolver o problema, lhe ofereceu um veículo marca JAGUAR, modelo X TYPE, ano 2002; que o carro era de difícil negociação e por isso não o aceitou como forma de pagamento; que dias depois recebeu ligação de Valderlúcio o qual lhe dera conhecimento de que havia uma pessoa interessada no veículo; que o interessado não tinha dinheiro, mas ofereceu um lote de dois mil metros quadrados em uma chácara na Chapadinha, Brazlândia/DF; que diante da dificuldade em receber os trinta mil reais de Valderlúcio optou em fazer uma triangulação: ficava com o lote, no valor de R$ 50.000,00, pagaria R$ 15.000,00 em dinheiro e o restante seria negociado diretamente entre Valderlúcio e Denys; que não se ateve a detalhes do veículo, do negócio entre eles e tão somente recebeu o crédito referente à venda do carro; que sequer teve acesso ao veículo, seus documentos, caracteres de placa ou qualquer dado do automóvel; que Denis e Valderlúcio se acertaram e isso lhe deu plenas condições para a aquisição do lote; que assim que recebeu a informação do acordo acerca da venda do carro, foi até à chácara, a fim de ver o imóvel; que o lote estava vazio, sem qualquer benfeitoria, apenas cercado e com várias plantas frutíferas; que vistoriou o imóvel, no dia 11/06/2015 fecharam o negócio, pagou os R$ 15.000,00 a Denis e seguiram para Padre Bernardo onde fora feito reconhecimento de firma dos envolvidos no documento de Cessão de Direitos, relativo ao lote de 2.000 m2, situado na Chácara 03, Reserva A, Chapadinha, Brazlândia/DF; O fato é que o contrato de cessão de direitos firmado pelos pais de DENIS (aqui demandados) foi integralmente cumprido pelos réus.
Ou seja, não há ação ou omissão ilícita que possa ser a eles atribuída.
Recentemente, veio aos autos cópia da sentença penal condenatória de DENIS DE SOUSA SILVA pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, inc.
I, do Código Penal, proferida na APord nº 0705010-40.2022.8.07.0002, em que consta a confissão do réu quanto à revenda fraudulenta do terreno a terceiros.
A sentença condenatória pontuou: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DENIS DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 171, §2º, inc.
I, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 147579807): “(...) m 11 de junho de 2015, na Reserva A, Chácara 03, Chapadinha, Zona Rural, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo FERNANDO PEDRO DE SOUZA em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Apurou-se que o denunciado DENIS estava vendendo um lote na área rural de Brazlândia/DF.
A vítima FERNANDO visitou o imóvel na data indicada e as partes fecharam o negócio.
Como pagamento, a vítima aceitou entregar ao denunciado um veículo da marca Jaguar, modelo XType, ano 2002, e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro.
O carro foi entregue e a o valor em dinheiro pago, tendo o denunciado e seus pais ido ao Cartório de Padre Bernardo/GO para efetuar a cessão de direitos sobre o imóvel.
Após o negócio realizado com o denunciado, a vítima passou a visitar o terreno com regularidade e o imóvel sempre estava vazio, apenas com plantações e cercas, mas no ano de 2022 a vítima percebeu que o local estava habitado.
DENIS havia vendido o imóvel para outra pessoa, que revendeu a um terceiro.
A vítima entrou em contato com o denunciado para resolver o problema de maneira amigável, mas o denunciado recusou-se a devolver o dinheiro ou restituir o imóvel. (...)”.
A materialidade delitiva restou evidenciada pela Portaria Inaugural do IP nº 819/2022 – 18ª DP (Id. 143886995); Comunicação de Ocorrência Policial nº 131.168/2022 – 18ª DP (Id. 143886996); Termo de Declaração (Id. 143886997); Relatório nº 660/2022 – 18ª DP (Id. 143886998); Relatório Final (Id. 143886999), além da prova oral colhida judicialmente (Id. 185072514), o que atesta de forma cristalina a ocorrência do fato.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe foi imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que o acusado, durante a instrução do feito, confessou o fato. (...) Como se vê, os depoimentos das testemunhas retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento para ensejar a condenação do denunciado. É oportuno salientar que o réu confessou a prática do delito de estelionato, pois afirmou que vendeu o terreno novamente, em que pese estar ciente e ter participado do primeiro negócio jurídico de transferência de propriedade.
Em que pese as razões trazidas aos autos pelo réu para fundamentar a venda fraudulenta do imóvel, verifica-se que as declarações do réu não detêm o condão de afastar sua autoria sobre o fato, ou mesmo demonstrar possível atipicidade, como o quer a defesa técnica.
Verificou-se nos autos, inclusive por meio de prova documental, que o réu vendeu coisa alheia como própria, não havendo nos autos qualquer causa que afaste a tipicidade ou ilicitude do delito.
Portanto, nada socorre a Defesa, pois se constata que a conduta de DENIS DE SOUSA SILVA se amolda, com perfeição, ao tipo penal previsto no art. 171, §2º, inc.
I, do Código Penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforço para agir conforme o direito.
Por fim, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes.
Ao se analisarem os presentes autos em cotejo com a mencionada ação penal, conclui-se que os pais do réu não participaram da revenda fraudulenta do terreno, não havendo indicativos sequer de que tinham ciência que o filho procederia à nova alienação do imóvel que antes lhes pertencia.
Embora a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, cabível a aplicação do art. 935 do CC, segundo o qual “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Ressalto que o pedido de aditamento da inicial para inclusão de DENIS DE SOUSA SILVA no polo passivo da causa (ID 192333990 - Petição) foi apresentado de maneira intempestiva, após a citação dos réus, e não contou com a concordância dos demandados.
Mas, mesmo que DENIS tivesse sido incluído no polo passivo da ação, ao lado dos seus pais, a conclusão quanto à ilegitimidade passiva dos demandados permaneceria intacta.
Além disso, o art. 338 do CPC permite que, no prazo de 15 dias contados da contestação, o autor proceda à substituição do réu, ressarcindo as despesas processuais e pagando honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa.
Mas, no caso em tela, o autor também não exerceu essa prerrogativa processual.
De mais a mais, a legitimidade de DENIS era de conhecimento do autor desde o início da ação, porque, no bojo tanto da ocorrência policial que registrou, bem como da ação penal ajuizada em desfavor de referida pessoa, o próprio autor mencionou que a segunda venda do bem a terceiros havia sido feita por DENIS (não pelos demandados, que procederam à primeira venda, essa, sim, regular) – vide ID 185280038 - Gravação de audiência da APOrd 0705010-40.2022.8.07.0002.
Em síntese, não há pertinência subjetiva dos demandados à lide.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Deixo de aplicar multa pela ausência dos requeridos às audiências de conciliação, que foram designadas na modalidade online.
Isso porque restou justificado o não atendimento ao ato processual.
Os requeridos são pessoas hipossuficientes e que residem em área afastada do centro urbano.
Faz sentido, portanto, a justa causa aventada – a impossibilidade de conexão à internet.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
18/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/08/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:50
Outras decisões
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704821-62.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEDRO DE SOUZA REU: JOSE JUSTO DA SILVA, MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Tramita na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia a ação penal n. 0705010-40.2022.8.07.0002, em razão da qual DENIS DE SOUSA SILVA, filho dos réus, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime previsto no art. 171, §2º, inc.
I, do Código Penal.
A conduta delituosa foi assim descrita: “(...) em 11 de junho de 2015, na Reserva A, Chácara 03, Chapadinha, Zona Rural, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo FERNANDO PEDRO DE SOUZA em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Apurou-se que o denunciado DENIS estava vendendo um lote na área rural de Brazlândia/DF.
A vítima FERNANDO visitou o imóvel na data indicada e as partes fecharam o negócio.
Como pagamento, a vítima aceitou entregar ao denunciado um veículo da marca Jaguar, modelo XType, ano 2002, e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro.
O carro foi entregue e a o valor em dinheiro pago, tendo o denunciado e seus pais ido ao Cartório de Padre Bernardo/GO para efetuar a cessão de direitos sobre o imóvel.
Após o negócio realizado com o denunciado, a vítima passou a visitar o terreno com regularidade e o imóvel sempre estava vazio, apenas com plantações e cercas, mas no ano de 2022 a vítima percebeu que o local estava habitado.
DENIS havia vendido o imóvel para outra pessoa, que revendeu a um terceiro.
A vítima entrou em contato com o denunciado para resolver o problema de maneira amigável, mas o denunciado recusou-se a devolver o dinheiro ou restituir o imóvel. (...)”.
Em sua defesa, o denunciado não nega os fatos ocorridos, somente nega a ocorrência de dolo, como se vê das alegações finais colacionadas no ID 196599406 destes autos.
A pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, como se vê da sentença anexada a esta decisão.
Por outro lado, o autor pugnou pela inclusão de Dênis de Sousa Silva no polo passivo, com o que discordaram os réus.
ISSO POSTO: 1) em atendimento ao princípio da não surpresa (art. 10/CPC), digam os réus quanto às implicações do acima exposto nestes autos, no prazo de cinco dias; 2) indefiro o pedido de inclusão do filho dos réus no polo passivo, uma vez que se trataria de litisconsórcio meramente facultativo e os réus não concordaram com o aditamento (art. 329.I/CPC); 3) após, considerando que a matéria de fato já está suficientemente comprovada e, quanto ao mais, trata-se de discussão de direito, voltem conclusos para julgamento.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:15
Outras decisões
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Deferido o pedido de FERNANDO PEDRO DE SOUZA - CPF: *64.***.*86-49 (AUTOR).
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15/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704821-62.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEDRO DE SOUZA REU: JOSE JUSTO DA SILVA, MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, poderá a parte ré se manifestar quanto à réplica, especialmente quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de Denis de Souza Silva.
Brazlândia, 30 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
30/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704821-62.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEDRO DE SOUZA REU: JOSE JUSTO DA SILVA, MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre o teor da contestação e dos documentos que a instruem.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 6 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/02/2024 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/11/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 04:41
Recebidos os autos
-
13/10/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:56
Deferido o pedido de JOSE JUSTO DA SILVA - CPF: *55.***.*80-00 (REVEL).
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE JUSTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE SOUSA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/05/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 07:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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