TJDFT - 0704794-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUZELINA RIBEIRO PAZ em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Outras decisões
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUZELINA RIBEIRO PAZ em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUZELINA RIBEIRO PAZ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:14
Outras decisões
-
23/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEUZELINA RIBEIRO PAZ em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704794-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA RIBEIRO PAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 63.120,88 (sessenta e três mil cento e vinte reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP., bem como indenização por danos morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704794-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELINA RIBEIRO PAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento do IRDR 16 e do Tema 1150, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos, o feito deve retomar sua tramitação regular.
Intime-se, pois, a parte autora para se manifestar acerca da contestação ID 72557898, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, digam ambas as partes em especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DEUZELINA RIBEIRO PAZ em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Outras decisões
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 19:00
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2020 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2020 11:25
Recebidos os autos
-
22/03/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:23
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:47
Declarada incompetência
-
15/02/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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