TJDFT - 0704827-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JOANA D’ARC DE PAULA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta que “Ao notar que o valor de seu benefício estava inferior ao que realmente deveria receber, a requerente consultou seu extrato de empréstimo, junto ao INSS (doc. em anexo), e constatou descontos indevidos em seu benefício oriundo de contrato de empréstimo consignado, averbado junto ao INSS no dia 03 de fevereiro de 2015, contrato nº 305368248-4, no valor de R$ 4.556,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), parcelado em 72x de R$ 129.00 (cento e vinte e nove reais), que a autora NUNCA contratou.
Ressalta-se, que o contrato de nº 305368248-4, encontra-se encerrado, portanto, quitado”.
Após arrazoado jurídico, requer: “ seja DECLARADO nulidade e inexigibilidade do contrato fraudulento da operação bancária seguinte: BANCO PAN CONSIGNADO S/A, contrato nº 305368248-4, datado de 03/02/2015, no valor de R$ 4.556,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com valor da parcela de R$ 129.00 (cento e vinte nove reais); totalizando R$ 9.288.00 (nome mil e duzentos e oitenta e oito reais), visto que o contrato encontra-se quitado; O pagamento em dobro de R$18.576,00 (dezoito mil, quinhentos e setenta e seis reais), referentes ao contrato já pago, que deverão ser restituídos à Autora, atualizados e corrigidos monetariamente, conforme descrito no artigo 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor: Seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pelo Requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada.
O requerido apresentou contestação (id 167002743) e documentos, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita alegou litispendência entre o presente feito e o de nº0704780-55.2023.
Impugnou o valor da causa.
Alegou inépcia da inicial por falta de documento essencial.Argumentou que a autora não juntou o extrato de período do depósito do empréstimo em sua conta para comprovar a não celebração da avença.
No mérito, afirma que “Em 05/02/2015 foi firmada a contratação do empréstimo nº 305368248, através de assinatura.
O valor é depositado em conta de titularidade da parte autora.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência 655Conta *30.***.*57-90”, conforme documentação juntada.
Argumentou que “que a parte autora através do judiciário tenta de maneira torpe se esquivar de um contrato de empréstimo válido.
Conforme consta do contrato anexo, o mesmo foi legitimamente firmado pela parte autora, sendo que o promovente se beneficiou da quantia contratada, tornando o contrato válido; devendo, portanto, ser cumprido integralmente.” Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, reiterando as alegações.
Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA LITISPENDÊNCIA A arguição de litispendência entre o presente feito e o de nº 0704780-55.2023 não merece acolhida.
Com efeito, a litispendência ocorre quando uma ação é idêntica à outra, possuindo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 337, CPC).
Ocorre que o processo nº 0704780-55.20, embora tenha as mesmas partes, tem como causa de pedir outro contrato (empréstimo consignado nº 325887780-6, no valor de R$ 6.815,18 (seis mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), parcelado em 72x de 192,18, celebrado em 03 de abril de 2019).
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do mérito.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental dos documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação( ID 167002743 – p.6) e a comprovação da transferência eletrônica (TED) no dia 05 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 4.556,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), contrato nº 305368248-4001, para a conta de titularidade da autora, ID 167005595.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela parte autora.
Neste ponto, vale destacar que “A falta de assinatura de próprio punho em contratos celebrados por canais alternativos utilizados pelos bancos não tem qualquer irregularidade e não pode fundamentar reclamação do devedor que usufruiu do crédito de empréstimo consignado, tendo recebido cópia dos contratos, quitado um deles e, quanto ao segundo, pagado regularmente as prestações no decorrer de mais de dois (2) anos. 4.
Não há, nos dias atuais, necessidade de assinatura de próprio punho para validade de negócios jurídicos quando demonstrada a contratação do empréstimo e até sua quitação em 60 parcelas consignadas.’Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.’(REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). “ - (Acórdão 1431874, 07239152720218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado, restando incontroverso que a parte autora recebera o valor de R$ 4.556,69 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato nº 305368248-4001, em 05 de fevereiro de 2015, ou seja, havia mais de oito anos do ajuizamento do feito (18.04.2023).
Com efeito, a proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral.
Assim, ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de oito anos para alegar fraude na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/07/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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