TJDFT - 0704874-16.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704874-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA EXECUTADO: DECOLAR.COM, INC.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação (ID. 185315310 - Pág. 1) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pela credora.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704874-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA EXECUTADO: DECOLAR.COM, INC.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: DECOLAR.COM, INC.: R$ 2.522,98 no Banco Itaú Unibanco SA.
Certifico, ainda, que foi protocolada a ordem de desbloqueio do valor excedente.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:23
Deferido o pedido de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA - CPF: *42.***.*12-52 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:58
Deferido o pedido de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA - CPF: *42.***.*12-52 (AUTOR).
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/02/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 00:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:25
Juntada de intimação
-
09/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SUELEN MISLAINI NUNES FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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