TJDFT - 0704913-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. -
09/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704913-76.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID229957555 e documentos seguintes apresentados pela executada.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704913-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor contra sentença de ID188218795.
O embargado apresentou impugnação sob ID 193831113, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704913-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum proposta por MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
O autor relatou, em síntese, que a ré solicitou “a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/19931, que impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular passível de cancelamento”.
Ao final, pugnou, pela declaração da irregularidade da restrição do seu nome junto ao rol de cadastros de inadimplentes pelo réu; a condenação da parte ré a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite da dívida negativada e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos do ID 173672776 ao ID 173672783.
Devidamente citada por sistema, a ré apresentou contestação (ID177909902) em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou, em síntese, que foram feitas várias tentativas de comunicação do autor, tanto por telefone como por meio de cartas de campanhas para o pagamento dos débitos pendentes, contudo, todas resultaram infrutíferas, conforme “prints” constantes na aludida peça.
Defendeu inexistir qualquer ilicitude na conduta de incluir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que configuraria mero exercício regular de direito diante da efetiva existência da dívida.
Alegou ausência de inversão do ônus da prova e de danos morais.
E pediu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica apresentada sob ID182866119, a qual, preliminarmente, o autor requer a extinção do feito por perda superveniente de agir, haja vista a retirada do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes pela ré após ter sido citada.
No mérito, impugna os pontos apresentados na contestação.
Requer, no caso deste juízo não entender pela extinção do feito, que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, declarar a irregularidade da restrição promovida pelo Réu em desfavor da parte autora, sem a devida notificação exigida pelo art. 3ª da Lei Distrital nº 514/93, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios na forma do art. 85, §§8º e 8ºA do CPC c/c TEMA 1076 do c.
STJ.
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o juiz, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da falta de interesse de agir Fundamentou a gizada preliminar no argumento de que, no presente caso, não há demonstração de que o autor teria buscado extrajudicialmente soluções viáveis ou formas consistentes de solucionar o conflito de interesse.
O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelado à utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida.
Logo, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
No caso, no plano abstrato, afere-se o pleno preenchimento do binômio necessidade-utilidade, tendo em vista a versão autoral de que ocorrera negativação indevida por dívida inexistente.
Ante o exposto, REFUTO a preliminar de falta de interesse de agir aventada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Do mérito Consoante relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que determine a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, todavia, em virtude da retirada do seu nome do rol de cadastros de inadimplentes pela ré após a realização de sua citação, requer a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Porém, caso não seja este o entendimento deste juízo, que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.
Primeiramente, o fato da baixa da negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito no decorrer da ação, não afasta o direito do demandante de discutir a licitude do registro negativo de seu nome.
Desse modo, vê-se que a controvérsia do processo passa se cinge em verificar se a inscrição no cadastro de inadimplentes do nome do autor ocorreu nos termos da Lei Distrital n. 514/93.
Segundo o art. 3º de tal lei: Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Conquanto, saliento que, tenha se sustentado a ilegalidade do aludido dispositivo normativo, o Conselho Especial da nossa Eg.
Corte declarou sua constitucionalidade no seio do acórdão nº 846.261, “in verbis”: “ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal.
A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las.
E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto. 2.
Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4.
Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5.
Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor.
A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou.
Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6.
Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material.
Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 7.
Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17).
No caso em comento, o autor alega que não foi notificado da forma devida ou que não teria recebido qualquer notificação quanto à inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Considerando que o sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente, caberia aos fornecedores provar a regularidade da inscrição do nome da inadimplente em sistema de proteção ao crédito, comprovando a notificação prévia.
Com efeito, constato que o réu produziu prova no sentido de que, de fato, não realizou notificação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, mas o fez por outros meios de comunicação: telefone e cartas de campanhas para o pagamento dos débitos pendentes, conforme se verifica pelos “prints” de ID 177909902 – págs. 5/7.
Nota-se que o cerne da avaliação acerca da legitimidade da notificação, no caso concreto, remonta à legitimidade da realização de outros meios como opção de comprovação de comunicação prévia da inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse aspecto, tenho que o pedido da exordial mereça prosperar.
A mera leitura do artigo 3º da Lei 514/93 caminha no sentido de que a exigência legal é expressa no sentido de exigir notificação por meio de correspondência com aviso de recebimento e dada a existência de outros meios de comunicação, tenho que tal texto se refira, de fato, à correspondência física, à qual o “Aviso de Recebimento” é um tipo formal de documento por meio do qual o recebedor atesta, mediante assinatura, justamente o recebimento.
Desta feita, ouso reproduzir, novamente, o texto legal: “Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado” Como visto no julgamento que atestou a constitucionalidade do referido artigo 3º da Lei Distrital 514/93 a notificação prevista à Lei distrital é distinta daquela apresentada ao artigo 43, §2º da Lei 8.078/90 existindo, ambas, em proteção à parte mais frágil da relação de consumo.
Nesse passo, considerando que o texto legal indica o uso de correspondência física com aviso de recebimento, tenho que a súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça não possa se aplicar à questão.
Ilustro, por oportuno, com o teor de tal súmula: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Ocorre que tal súmula teve origem no julgamento do tema 59 dos recursos repetitivos daquele Superior Tribunal (REsp 1.083.291), quando a matéria em questão se referia, apenas, à determinação da Lei 8.078/90.
Além disso, o fundamento de afastar a exigência do documento típico “Aviso de recebimento” foi justamente a ausência de exigência legal expressa do “Aviso de Recebimento”, o que não ocorre no caso da Lei Distrital como visto reiteradamente pelas reproduções do texto legal.
Nesse aspecto, entende-se que a legitimidade da comunicação prévia determinada pelo artigo 3º da Lei Distrital 514/93 depende do encaminhamento de correspondência física ao devedor, comprovada pelo documento conhecido como “aviso de recebimento”, o que não ocorre nos autos, visto que a ré sequer postulou nesse sentido.
Assim, ante à ausência do comprovante de notificação típico, o “Aviso de Recebimento”, conforme determina a regra distrital, resta caracterizada a ilegitimidade da inscrição, o que gera direito de exclusão do nome do consumidor do cadastro de restrição ao crédito.
Todavia, em face ao cumprimento da mencionada obrigação pelo réu após sua citação, a pretensão autoral formulada em juízo, implica no reconhecimento de direito, com a consequente procedência do pedido, eis que houve o reconhecimento implícito da procedência do pedido pela parte ré.
Da litigância de má-fé pelo autor Por fim, não vislumbro litigância de má-fé pelo autor, uma vez que a parte entende que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes deveria ter sido precedida de notificação prévia por carta com aviso de recebimento, o que não existiu.
Assim, ingressou com a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar irregular a restrição do nome da autora junto ao rol de cadastro de inadimplentes registrada pela parte ré.
Com base no artigo 90 c/c 85, §8º, do CPC, condeno a demandada a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704913-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tendo em vista à manifestação esplanada na petição de ID 184508533, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada sob ID177923562.
Cancelada a audiência supra, anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:20
Outras decisões
-
17/10/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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