TJDFT - 0709535-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709535-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Objeto: Intimação de MARCIA GONCALVES DOS SANTOS(*21.***.*40-66); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 705,92 (setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:30:56.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
28/05/2024 09:32
Expedição de Edital.
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23/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:36
Outras decisões
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25/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709535-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 25 de agosto de 2023 17:52:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709535-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os extratos bancários dos últimos seis meses das 14 contas encontradas no Sisbajud em nome da autora ou recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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