TJDFT - 0704942-35.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:07
Juntada de guia de recolhimento
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/10/2024 14:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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17/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:33
Outras decisões
-
26/08/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:33
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704942-35.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes conferidos, conforme petição de ID n. 208277104.
Em que pese a renúncia apresentada, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado está obrigado a comprovar a notificação do acusado sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Em outras palavras: a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver a ciência inequívoca do réu, devendo o causídico, por consequência, continuar na defesa dele até o cumprimento da norma.
Não há comprovação de ciência no ID n. 208277105.
Ademais, foi enviada a renúncia ao estabelecimento prisional no ID n. 208277106, sem qualquer resposta.
Considerando que o acusado está preso, intime-se pessoalmente RONALDO para que constitua novo advogado ciente de que, não constituindo, será assistido pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo de 10 dias, vista à Defensoria Pública.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:26
Expedição de Edital.
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21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:46
Outras decisões
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 17/10/2024 Hora: 09:30 .
Certifico que requisitei o acusado no SIAPEN conforme comprovante anexo.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2024.
LUCIANA DE BRITO DIAS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704942-35.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 121, § 2°, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (1º fato – vítima Maurício), e do art. 129, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Fernando), nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 168434458): “1º FATO No dia 02 de abril de 2023 (domingo), entre 18h30 e 19h, na QR 603, Conjunto 1, em via pública, em frente ao Lote 15, Samambaia-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com dolo de homicídio, desferiu golpes de instrumento perfurocortante contra a vítima Maurício Neves de Jesus, causando-lhe graves ferimentos.
O resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, graças à intervenção de terceiros, bem como porque a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz atendimento médico.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado atentou contra a vida da vítima em razão de um desacerto relacionado à negociação de um aparelho de som.
Ademais, o crime foi praticado mediante meio cruel, pois a vítima sofreu múltiplos golpes de arma branca, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias descritas no 1º FATO, o denunciado Ronaldo, de forma livre e consciente, valendo-se do mesmo instrumento perfurocortante, causou lesões corporais na vítima Em segredo de justiça.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima Maurício haviam negociado um aparelho de som.
No dia do crime, Ronaldo foi à casa de Maurício e passou a provocá-lo, alegando ter sido prejudicado na negociação.
Durante a acirrada discussão, o denunciado sacou a arma branca que levava consigo e começou a desferir golpes contra Maurício.
A vítima tentou se defender e entrou em luta corporal com Ronaldo, que continuou a desferir mais golpes contra o tórax de Maurício.
Terceiros que estavam nas proximidades, inclusive a vítima Fernando, intervieram na contenda para impedir que Ronaldo matasse Maurício, momento em que Ronaldo também atingiu Fernando com a mesma arma.
Após ser contido, o denunciado fugiu do local, mas foi posteriormente localizado pelos policiais e preso em flagrante.
As vítimas foram socorridas e levadas ao hospital, onde receberam tratamento médico.” A denúncia foi recebida pela decisão de ID n. 168514910.
O réu foi preso em flagrante delito aos 02/04/2023 (ID n. 154475532).
Analisado o flagrante pela autoridade judicial do NAC, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, tudo nos termos da decisão de ID n. 154634776.
Aos 12/04/2023 foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica (ID n. 154634776).
Por estar em local incerto e desconhecido, o denunciado foi citado por edital (ID n. 171648542), mas não compareceu em Juízo e nem constituiu advogado para o patrocínio da sua defesa.
Aos 24 de novembro de 2023 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID n. 179236097).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pelo descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão de ID n. 171647545 dos autos n. 0714463-04.2023.8.07.0009.
O mandado de prisão foi cumprido em 23 de janeiro de 2024 (ID n. 184668136).
Consta dos autos que o acusado foi citado pessoalmente (ID n. 185347418) com a retomada da fluência do prazo prescricional.
O acusado, por meio do advogado constituído (ID n. 187914827), apresentou resposta à acusação (ID n. 188235688).
Decisão saneadora de ID n. 188628622.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as vítimas MAURÍCIO NEVES DE JESUS e Em segredo de justiça, além das testemunhas Em segredo de justiça, REINALDO RODRIGUES DE JESUS E BRUNO CESAR NUNES DA SILVA.
Em seguida, o réu foi interrogado (ID n. 191379272).
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça Ferreira, com a homologação por este Juízo (ID n. 191379272).
O acusado foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato – vítima Maurício), e no art. 129, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Fernando), conforme decisão de ID n. 191812443.
Aos 4 de abril de 2024 foi mantida a prisão preventiva, tendo em vista a manutenção das razões justificadoras da segregação cautelar do acusado (ID n. 192064013).
O acusado foi intimado da decisão de pronúncia (ID n. 193378090).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão para o MPDFT (ID n. 192260811).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia (IDs n. 193354578 e 193781139), o qual foi negado provimento pela 3ª Turma Criminal deste E.
TJDFT (ID. 202878454).
Foi certificado o trânsito em julgado para as partes (ID n. 202878462).
As partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 202919453 e 203350455).
O Ministério Público apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 203319821): 1.
Maurício Neves de Jesus – vítima - (ID 167997772) 2.
Em segredo de justiça – vítima - (ID 155211389); 3.
Em segredo de justiça - (ID 154475533); 4.
Em segredo de justiça - (ID 154475533) 5.
Renan Pereira da S.
F., policial militar, mat. 732.824-9 e 6.
Reinaldo R. de J. – policial militar, mat. 20069-7.
Requereu a juntada FAP do acusado, inclusive das passagens junto às Varas de Infância e Juventude do DF.
Por fim, pugnou pela juntada dos documentos acostado aos autos, bem assim requereu a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID n. 203319821).
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento (ID n. 204206474): 1.
Maurício Neves de Jesus, vítima (ID 167997772) 2.
Em segredo de justiça, vítima (ID 155211389) 3.
Bruno Cesar Nunes da Silva (ID 154475533, p. 5) 4.
Luiza Maria Teixeira e Silva, CPF nº *58.***.*42-49, estabelecida na QR 403, conj. 08, casa 03, Samambaia Norte; 5.
Selma dos Santos Paiva, CPF nº *06.***.*31-45, estabelecida na QR 409, conj. 07, casa 17, Samambaia Norte; 6.
Elane Alves da Silva Santos, CPF nº *30.***.*78-10, estabelecida na QR 611 conjunto 02, casa 14, Samambaia Norte.
Solicitou, ademais, a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n. 204206474). É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, verifica-se que o réu se encontra preso por estes autos.
Ressalta-se que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, ante a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso.
Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID.
ID n. 171647545 dos autos n. 0714463-04.2023.8.07.0009 e mantenho a custódia cautelar, de modo a evitar demasiada repetição.
Registra-se que, nesta data, a FAP do acusado foi atualizada e esclarecida.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais do acusado, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos a serem demonstrados em Juízo, bem assim não podem ser considerados para dosimetria de eventual pena.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015.
Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado no sistema.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço não justificará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio "notebook" com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, a fim de otimizar a utilização do referido "datashow".
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [3] -
17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE CERTIDÃO À defesa para manifestação na fase do art. 422 do CPP, bem assim acerca da manutenção da prisão cautelar.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:33
Outras decisões
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18/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2°, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (1º Fato – vítima Maurício), e no artigo 129, caput, do Código Penal (2º Fato – vítima Fernando).
De acordo com a denúncia (ID 168434458), no dia 2 de abril de 2023 (domingo), entre 18h30 e 19h, na QR 603, conjunto 1, na via pública, em frente ao lote 15, Samambaia/DF, o acusado, em tese, de maneira livre, consciente e com dolo de homicídio, teria desferido golpes de instrumento perfurocortante contra a vítima Maurício Neves de Jesus, o que teria lhe causado graves ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.728/23 (ID 167997770).
Pontua a denúncia que o crime teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado teria atentado contra a vida da vítima, em virtude de um desacerto relacionado à negociação de um aparelho de som.
Ainda segundo o Ministério Público, o crime teria sido cometido mediante meio cruel, consistente, em tese, no fato de que a vítima teria sofrido múltiplos golpes de arma branca, que teriam lhe causado intenso e desnecessário sofrimento físico (1º fato).
Narra a peça inicial que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, o acusado, em tese, de maneira livre, consciente, valendo-se do mesmo instrumento perfurocortante, teria causado na vítima E.
S.
D.
J. as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.729/23 (ID 167997771) (2º fato).
Conforme a peça inaugural, o acusado e a vítima Maurício teriam negociado um aparelho de som.
No dia do ocorrido, Ronaldo teria ido à casa de Maurício, e em tese, teria passado a provocá-lo, alegando ter sido prejudicado na negociação.
Consta da peça acusatória que, durante a acirrada discussão, o acusado teria sacado a arma branca que levaria consigo e começado a desferir golpes contra Maurício.
A vítima teria tentado se defender, e entrado em luta corporal com o acusado, que teria continuado a desferir mais golpes contra o tórax da vítima.
Segundo o Ministério Público, em seguida, terceiros que estariam nas proximidades, dentre elas a vítima Fernando, teriam intervindo para impedir que o acusado matasse a vítima Maurício, momento no qual Ronaldo também teria atingido Fernando com a mesma arma.
Por fim, a denúncia relata que, após ser contido, o acusado teria fugido do local, sendo posteriormente localizado por policiais e preso em flagrante.
As vítimas teriam sido socorridas e levadas ao hospital, onde teriam recebido tratamento médico.
Foram juntados aos autos o Auto de Prisão em Flagrante APF nº 399/2023 - 26ª DP (ID 154475533), a Ocorrência Policial nº 2.213/2023 – 26ª DP (ID 154476295), a Nota de Culpa nº 151/2023 – 26ª DP (ID 154475536), os Arquivos de Mídia nº 1.552/2023 – 26ª DP (ID 154475538), os Arquivos de Mídia nº 1.551/2023 – 26ª DP (ID 154475539), o Relatório de Local do Crime – 26ª DP (ID 154475544), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13630/23 - lesões corporais do acusado (IDs 154603369 e 168434459), o relatório n. 56. 859/2023 (ID 167997765), o laudo de perícia criminal n. 58.050/2023 - exame de registros audiovisuais (ID 167997769), o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 16.728/23 – referente à vítima Maurício (ID 167997770), o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 16.729/23 – referente à vítima Fernando (ID 167997771), o laudo de perícia criminal nº 58.965/2023 - exame de local (ID 167997773), o laudo de perícia criminal n. 59.568/2023 - exame de registros audiovisuais (ID 167997774) e o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 154865248).
O acusado foi preso em flagrante delito, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP (ID 154634776).
Em 12 de abril de 2023, a pedido do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento trimestral à sede deste Juízo para justificar suas atividades; 2) informar e manter endereço atualizado nos autos; 3) obrigação de informar e manter número de telefone celular atualizado nos autos, para que possa ser interrogado por meio de audiência de videoconferência; 4) proibição de se aproximar a uma distância inferior a 100 (cem) metros, manter contato por qualquer meio de comunicação ou intimidar as vítimas Maurício Neves de Jesus e E.
S.
D.
J. de qualquer forma. 5) monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica (ID 155197573).
A denúncia foi recebida em 14/8/2023 (ID 168514910).
O réu foi citado por edital (ID 171648542) e não compareceu aos autos no prazo assinalado (ID 177498081), razão pela qual o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP (ID 179236097).
A requerimento do Parquet, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (ID 185187232), cujo mandado foi cumprido em 23/1/2024 (IDs 184668136, p. 1, 185187231 e 185187232).
O réu então foi citado pessoalmente (ID 185347418) e apresentou resposta à acusação (ID 188235688).
O feito foi saneado (ID 188628622).
Realizada a audiência de instrução (ID 191379272), foram ouvidas as seguintes pessoas: Maurício Neves de Jesus, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Reinaldo Rodrigues de Jesus e Bruno Cesar Nunes da Silva.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J.
Ferreira.
Nas alegações finais consignadas em ata (ID 191379272), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Lado outro, a Defesa, por memoriais, alegou legítima defesa e requereu a absolvição sumária do acusado.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia e a desclassificação para crime diverso da competência deste Juízo.
Por fim, requereu que, em caso de condenação, a pena fosse fixada no mínimo legal, que fosse feita a detração da pena já cumprida e que o denunciado possa responder ao processo em liberdade (ID 191543088). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre observar, preliminarmente, que não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz a prolação da sentença de pronúncia por juiz diverso daquele que presidiu a instrução criminal, quando houver justificativa idônea para excepcionar tal regra processual, como no presente caso, em que a magistrada que presidiu a audiência se encontra designada pelo tribunal para atuação em outra vara.
Nessa linha, aliás, a jurisprudência deste TJDFT: Homicídio qualificado.
Pronúncia.
Nulidade.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Circunstâncias qualificadoras. 1 - Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se o juiz que encerrou a instrução criminal não estava em exercício na vara quando conclusos os autos para sentença, que foi proferida pelo juiz então em exercício [...] (Acórdão 1268368, Relator: Desembargador Jair Soares, 2ª Turma Criminal, Julgado em 30/7/2020, publicado no PJe de 31/7/2020).
Ultrapassada essa questão, ressalto que, concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu deve ser pronunciado.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo"; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes elementos: o Auto de Prisão em Flagrante APF nº 399/2023 - 26ª DP (ID 154475533), a Ocorrência Policial nº 2.213/2023 – 26ª DP (ID 154476295), os Arquivos de Mídia nº 1.552/2023 – 26ª DP (ID 154475538), os Arquivos de Mídia nº 1.551/2023 – 26ª DP (ID 154475539), o Relatório de Local do Crime – 26ª DP (ID 154475544), o relatório n. 56. 859/2023 (ID 167997765), o laudo de perícia criminal n. 58.050/2023 - exame de registros audiovisuais (ID 167997769), o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 16.728/23 – referente à vítima Maurício (ID 167997770), o Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 16.729/23 – referente à vítima Fernando (ID 167997771), o laudo de perícia criminal nº 58.965/2023 - exame de local (ID 167997773), o laudo de perícia criminal n. 59.568/2023 - exame de registros audiovisuais (ID 167997774) e o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 154865248) e depoimentos colhidos. 2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Perante este Juízo (ID 191379264), a vítima Maurício Neves de Jesus afirmou que: a) possuía um aparelho de som em casa; b) Ronaldo era seu amigo; c) Ronaldo entrou em sua casa e perguntou se o som funcionava CD, ao que lhe respondeu que nele só escutava rádio e ligava o cabo do celular para ouvir, mas que o CD não funcionava; d) fez “gambira” com Ronaldo no aparelho de som e ele o vendeu para outro cara, dizendo que o CD funcionava; e) o cara então queria pegar o dinheiro de volta e Ronaldo queria que o declarante devolvesse o dinheiro, mesmo tendo dito que o CD não funcionava; f) depois, ficou quase um mês pirraçando, jogando indireta para o declarante, até que um dia chegou em sua casa, batendo na janela com força; g) quando saiu, o viu com olhar estranho dizendo “o negócio do som, moço, já te falei do negócio do som!”; h) empurrou Ronaldo e falou “vai embora moço” e ele ficou olhando de cara feia para o declarante; i) quando encostou pra pegar no pescoço dele, ele puxou uma lima que o declarante não havia visto e ele furou o declarante 15 (quinze) vezes, que hoje usa uma bolsa de colostomia e está com problemas no braço; j) se não fosse “os outros na rua”, o acusado o teria matado; k) ficou 21 (vinte e um) dias internado no hospital; l) depois dos fatos, não teve mais problemas com o acusado; m) naquele dia, o acusado furou o irmão do declarante duas vezes; n) Ronaldo é pedreiro e não é metido com coisas erradas; o) acha que Ronaldo estava bêbado no dia dos fatos e o declarante estava sóbrio em casa quando ele chegou dando murro na janela de casa; p) seu irmão também estava sóbrio naquele dia; q) na confusão estavam o declarante e Ronaldo, Bruno César estava do lado, a uns 3 (três) metros de distância; r) empurrou Ronaldo e foi pra cima dele, mandou ele ir embora, ele ficou parado encarando; s) conseguiu pegar no pescoço dele; t) Ronaldo estava com uma lima, essa lima já tinha sido vista com ele, que já tinha amolado essa lima todinha, ele já queria furar alguém com essa lima; u) estava mandando Ronaldo ir embora e ele só encarando de cara feia; v) foi pra cima e ao pegar no pescoço dele, ele puxou e, com a lima, furou o declarante 12 (doze) vezes; w) apenas o empurrou, não deu tempo de bater nele, porque ele o furou todinho; x) se não fosse o povo que estava na rua, Ronaldo teria matado o declarante; y) essa foi a única vez que teve desentendimento com Ronaldo; z) já conhecia Ronaldo, o qual morava na quadra; aa) o motivo da briga foi a negociação em razão do som.
Inicialmente (ID 154475533, p. 6), a vítima Maurício Neves de Jesus não foi ouvida porque estava internada no Hospital Regional de Taguatinga – HRT e aguardava cirurgia.
Posteriormente, ouvida em sede policial (ID 167997772, p. 1/2), essa vítima afirmou que: “[...] era amigo de infância de RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE.
Que trocou um aparelho de som com RONALDO.
Que havia dito para RONALDO que tal aparelho estava com problemas no leitor de CD.
Que RONALDO revendeu tal aparelho para outra pessoa conhecido como 'CABAÇO', residente QR 603, CONJ. 6.
Que 'CABÇO' estava cobrando de RONALDO o conserto do leitor de CD do aparelho de som.
Que RONALDO procurou o declarante para que ele realizasse o conserto do citado aparelho.
Que disse a RONALDO que não iria realizar tal conserto porque no momento em que realizaram a troca, ele havia avisado que o aparelho de CD estava quebrado.
Que RONALDO passou a importunar o declarante, indo em sua casa e bater nas janelas mandando que o declarante consertasse o aparelho de som.
Que, no dia dos fatos, mando RONALDO sair de sua casa e parar de importuna-lo.
Que empurrou RONALDO, momento em que RONALDO disse que se o declarante o empurrasse novamente ele iria ver.
Que RONALDO trazia consigo uma lima de amor faca.
Que tal lima estava afiada.
Que no momento em que foi empurrar RONALDO novamente, recebeu diversas facadas em sua barriga.
Que tentou se defender e para isso desferiu socos em RONALDO.
Que foi esfaqueado 12 vezes.
Que ficou internado no Hospital Regional de Ceilândia por 21 dias.
Que durante os momentos em que estava sendo esfaqueado, diz que não caiu ao solo e que as facadas foram dadas em sua barriga quando ainda estava em pé.
Que FERNANDO TAVARES DE JESUS tentou afastar RONALDO, contudo foi esfaqueado duas vezes no braço direito.
Que FERNANDO, após ser esfaqueado, se afastou de RONALDO e este continuou a esfaquear o declarante.
Que outras pessoas, não sabendo qualifica-las, foram conseguiram impedir RONALDO de continuar a esfaquear o declarante.
Que uma pessoa chamada CRISTIANO DE TAL, filho de uma senhora chamada FÁTIMA, residente na QR 603, CONJ. 3, pegou a lima que foi usada para esfaquear o declarante e evadiu do local dos fatos.
Que RONALDO continua a andar na frente da casa do declarante e que ficou sabendo que RONALDO anda armado com uma faca e que retirou a bateria da tornozeleira que está usando [...]” Diante deste Juízo (ID 191379265), a vítima E.
S.
D.
J. afirmou que: a) estava em casa, assistindo no quarto; b) escutou um rapaz gritando ao lado “vem aqui pra fora, vamo conversar, vamo conversar!”; c) o bêbado veio (que era o seu irmão) e saiu pra fora; d) foi junto para ver o que era; e) quando chegou, estavam o bêbado e o Ronaldo discutindo, era um empurrando o outro; f) os dois caíram no chão e o declarante correu para apartar a briga; g) a briga era só murro, mas quando chegou perto, Ronaldo estava com uma lima esfaqueando o irmão do declarante; h) olhou para o lado e não tinha nada, nem um pau nem uma pedra para socorrer; i) como era seu irmão, foi e ao encostar no Ronaldo, levou 3 (três) facadas que sangraram demais; j) ficou tonto e foi afastando deles; k) ficou sentado no meio fio, quando juntou um pessoal lá para ajudar; l) ouviu dizer que os fatos se deram por causa de um som, mas não sabe dizer ao certo; m) quando foi atingido, Ronaldo estava esfaqueando seu irmão, e aí não sabe se ele foi acertar o declarante ou seu irmão; n) quando encostou para puxá-lo, Ronaldo acertou o declarante no braço; o) bastou encostar a lima, pois estava muito amolada e saiu muito sangue; p) não teve sequelas em razão dos cortes, recuperou totalmente, mas ficou uns 2 (dois) meses em casa se recuperando.
Inicialmente (ID 154475533, p. 7), a vítima E.
S.
D.
J. deixou de ser inquirida, tendo em vista que se encontrava internada.
Posteriormente, ouvida em sede policial (ID 155211389, p. 1/2), essa vítima afirmou que: “[...] que o fato ocorreu na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia-DF, entre 18h30 e 19h de domingo, dia 2/4/2023.
Na ocasião, estava em casa de sua mãe, no endereço supramencionado, juntamente com seu irmão MAURÍCIO NEVES DE JESUS.
Que toda a discussão começou em razão de um negócio do som velho, n~çao sabendo explicar os detalhes.
Que MAURÍCIO estava no quarto dele e RONALDO chegou, começou a xingá-lo, o chamou para fora, ambos discutiram e houve xingamentos simultâneos.
Que o declarante foi lá fora e presenciou os dois se empurrando.
Nesse momento, MAURÍCIO começou a soquear RONALDO e este puxou uma lima de amolar faca, amolada numa lixadeira.
Que RONALDO estava andando com essa lima cerca de uma semana antes, pois ele mesmo fez, não sabendo explicar o motivo.
Que seu irmão MAURÍCIO empurrou RONALDO e desferiu vários socos, instante que RONALDO puxou a lima e começou a perfurá-lo.
Que o declarante correu para separá-los, porém, RONALDO puxou a lima de lado e acabou acertando o declarante na mão e no braço.
Que não sabe dizer se RONALDO o golpeou de forma intencional, pois foi muito rápido.
Que o declarante ficou tonto e outras pessoas vieram ajudá-lo.
Enquanto isso, MAURÍCIO e RONALDO continuavam em luta corporal.
MAURÍCIO socava RONALDO e este desferia golpes com a lima, num total de 12 perfurações.
Que outras pessoas se aproximaram e conseguiram separá-los.
Que BRUNO CÉSAR, CRISTIANO, PEDRO (sobrinho do declarante) e sua irmã ALINE presenciaram os fatos.
Que uma tal de LORRAYNE também estava no local.
Que todos estavam presente no local desde o início da discussão.
Que há um vídeo mostrando o momento dos fatos.
Que antes do conteúdo dos vídeos houve apenas discussão entre MAURÍCIO e RONALDO, porém, em determinado momento, conforme consta nos vídeos, MAURÍCIO desferiu um soco em RONALDO este estava com a lima escondida na cintura, se afastou um pouco, puxou a arma e começou a golpear MAURÍCIO.
Que MAURÍCIO continuava desferindo socos nele sem parar, ambos caíram, momento que CRISTIANO tomou a lima de RONALDO.
Que após tomarem a lima de RONALDO, MAURÍCIO ainda desferiu uns dois ou três socos nele, acertando em seu rosto.
Que MAURÍCIO foi ficando fraco e caiu.
Que após MAURÍCIO cair RONALDO não desferiu nenhum golpe contra ele, simplesmente foi embora.
Que a LIMA ficou com o CRISTIANO, não sabendo explicar as razões dele não ter entregue a polícia.
Que MAURÍCIO se submeteu a duas cirurgias e está fora de pergio.
Que o declarante fez uma cirurgia e foram necessários 20 a 25 pontos para suturar seu braço e na mão.
Que os golpes de faca em MAURÍCIO foram no peito, na barriga, nas costas, na perna e nos braços.
Que o declarante ficará afastado de suas ocupações habituais por 90 dias, conforme consta no atestado médico.
Que não sabe explicar como RONALDO ficou com as mãos lesionadas, pois nem percebeu que ele também estava ferido [...]” Neste Juízo (ID 191379266), a testemunha E.
S.
D.
J., afirmou que: a) presenciou a tentativa de homicídio que seu irmão sofreu; b) estava fazendo uma reforma em sua casa; c) Bruno, seu amigo, a estava ajudando; d) foi com Bruno até a distribuidora para trocar dinheiro; e) quando estava subindo, Ronaldo estava na janela do quarto do seu irmão, com muita raiva, batendo forte; f) parou e ficou olhando, pensando “meu Deus, isso não vai prestar!"; g) nisso, ele ficou chamando o “Biba” (Maurício), ficou xingando ele; h) quando Maurício saiu pra fora, começou uma discussão entre ambos, o "Biba" deu um empurrão nele e começaram uma briga corporal; i) nessa briga corporal, tentou ajudar, pois, pelo movimento das mãos, viu que parecia que seu irmão estava se defendendo de algum golpe, não parecia normal; j) correu pra ajudar junto com Bruno, tirando um para um lado, e o outro, para outro, gritando socorro, enquanto o acusado estava desferindo muitas facadas nele (Maurício); k) as pessoas da rua não queriam entrar na confusão naquela hora; l) chamou seu filho e gritou seu irmão, que vieram ajudar; m) no que seu irmão chegou para ajudar, levou uma facada nos braços; n) o outro, que também estava ajudando, conseguiu puxar a lima do acusado e saiu correndo, pois não era uma faca; o) saiu atrás do Ronaldo pra saber porque ele tinha feito aquilo com seu irmão; p) Ronaldo não falou nada, saiu meio zonzo, pois parece que também foi cortado na hora que ele estava com a faca, e foi nessa hora que a polícia chegou ao local; q) sabe que a briga ocorreu por causa de R$15,00, referente a um som; r) após as facadas, perguntou a Ronaldo e ele disse que foi por causa de um som; s) estava um pouco longe, mas dava pra ouvir que eles estavam se xingando; t) seu irmão falou assim “Ronaldo, eu estava dormindo, pare de ficar batendo aqui, que eu estava deitado, dormindo!”; u) Ronaldo começou a xingar seu irmão, e nesses xingamentos recíprocos, começaram a brigar e Ronaldo desferiu as facadas em seu irmão; v) Maurício deu uns empurrões também em Ronaldo, mas não chegou nem a bater porque nem deu tempo, pois pelas primeiras facadas que levou, deve ter doído; w) no dia, seu irmão não tinha ingerido álcool, estava sóbrio, ele estava dormindo mais cedo porque iria trabalhar no outro dia; x) Ronaldo estava muito drogado, ouviu dizer que ele estava se drogando há 3 (três) dias; y) o objeto cortante era uma lima, ele pegou essa lima e mandou fazer corte dos dois lados, chegou a ver, era uma lima bem grandona, a ponta com altura de 1 (um) dedo, acredita que ele mandou fazer o objeto cortante para fazer alguma coisa ruim.
Em sede policial (ID 154475533, p.3/4), a testemunha E.
S.
D.
J., alegou que: “[...] o fato ocorreu na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia – DF, entre 18h30 e 19h de hoje, domingo, 2/4/2023.
Que a declarante estava indo para a distribuidora e, ao sair do portão, ouviu um rapaz dar umas porradas na janela de seu irmão Maurício Neves de Jesus.
Assim, continuou subindo e ouviu quando eles entraram numa discussão em razão de um som.
O rapaz que estava com seu irmão se chama Ronaldo, iniciaram uma discussão, Ronaldo estava com uma faca e desferiu vários golpes na barriga de Maurício.
Que Maurício ficou por baixo de Ronaldo e pediu para alguém segurar a faca e prender a mão do agressor, uma vez que ele estava desferindo golpes em sua barriga.
Que foram desferidos cerca de 8 golpes de faca, enquanto Maurício estava por baixa.
Que várias pessoas tentaram segurar o autor, inclusive o Cristiano, que tentou conter Ronaldo.
Assim, o outro irmão da declarante, E.
S.
D.
J., também tentou segurar o agressor e recebeu um golpe de faca no braço lhe causando ferimentos.
Que após as agressões, Ronaldo parou, as pessoas gritaram que iriam chamar a polícia, ele disse que também estava machucado.
Que Maurício se levantou, porém, logo foi ao chão, pois sentia a sua barriga queimando.
Que Ronaldo fugiu do local e se refugiou na casa de uma parente, a polícia foi acionada e efetuou a prisão dele nesse local.
Que Maurício e Ronaldo eram amigos, inclusive já estiveram na casa da declarante.
Que Ronaldo é pedreiro e nunca viu ele metido em confusão, mas todos eles bebem e usam drogas.
Que Maurício foi conduzido ao hospital de Ceilândia e está se submetendo a uma cirurgia e Fernando recebeu alta.
Que a faca usada no crime sumiu.
Que Maurício não falou nada a respeito da causa do crime.
Que Cristiano e Lorrane também presenciaram o crime, inclusive Cristiano ajudou a separar.
Que Bruno César também ajudou a separar a briga, inclusive disse ter visto Ronaldo com uma faca mais cedo.
Que todas essas testemunhas moram na rua onde ocorreram os fatos [...]” Perante este Juízo (ID 191379267), a testemunha Reinaldo Rodrigues de Jesus, condutor da prisão em flagrante, afirmou que: a) recorda-se dos fatos que estão sendo apurados; b) foram acionados pelo COPOM para averiguar uma situação de briga numa quadra de Samambaia; c) chegando no local, as pessoas disseram que duas pessoas haviam sido esfaqueadas e já tinham sido socorridas por populares, tinham ido para o hospital; d) a pessoa que esfaqueou se homiziou dentro de uma residência; e) as pessoas indicaram o local, então, constataram que realmente ele tinha entrado dentro da casa dessa senhora; f) o acusado estava com alguns cortes no corpo, na mão; g) ele estava bem exaltado, disse que brigou por causa de uma dívida, de alguma coisa que ele tinha passado para o pessoal, que não se recorda; h) chamaram o pessoal do SAMU e ele foi atendido; i) levaram o acusado para o HRT, onde foi feito curativo e depois ele foi levado à 26ª Delegacia de Polícia; j) Ronaldo estava bem exaltado, não sabe que tipo de coisa que ele usou, mas ele tinha usado alguma coisa; k) não chegou a ver o objeto do crime.
Na delegacia de polícia (ID 154475533, p.1), a testemunha Reinaldo Rodrigues de Jesus, condutor do flagrante, declarou que: “[...] o fato ocorreu na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia – DF, entre 18h30 e 19h de hoje, domingo, 2/4/2023.
Que ao chegar no local já não havia ninguém, pois as duas vítimas já haviam sido socorridas por populares.
Que foi indicado o local onde o autor havia se homiziado, qual seja, QR 603, conjunto 8, casa 31, Samambaia – DF, onde ocorreu a prisão.
Na ocasião, o autuado Ronaldo Rodrigues Albuquerque estava com as duas mãos bastante feridas, em razão das vítimas tentarem tomar a faca dele.
Segundo relatou o autuado, procurou os irmãos E.
S.
D.
J. e Maurício Neves de Jesus para cobrar uma dívida de um som, iniciaram uma discussão e ocorreu o crime.
Acrescentou, ainda, que não foi usada uma faca, mas sim, um ferro de construção que ele achou próximo ao local.
Que o declarante não teve nenhum contato com as vítimas, esclarecendo, apenas, que uma está em estado grave e outra vai receber alta.
Que o autuado foi apresentado ao HRT, os ferimentos foram suturados e, em seguida, liberado.
Que o declarante e sua equipe não apresentaram testemunhas dos fatos nesta delegacia, porém, algumas se prontificaram e compareceram.
Que a irmã das vítimas informou que o autor usou uma faca para cometer o crime.
Que a faca não foi localizada.
No que tange os ferimentos, soube que foram no tórax, na barriga de uma das vítimas e no braço da outra vítima [...]” Neste Juízo (ID 191379268), a testemunha E.
S.
D.
J., afirmou que: a) estava presente no dia dos fatos e se lembra do que aconteceu; b) ficou sabendo que era uma discussão por causa de um som velho; c) Ronaldo estava meio alcoolizado, chutando o portão do Maurício que saiu pra resolver; d) viu que ambos entraram em vias de fato, brigando; e) quando viu, Maurício já estava esfaqueado, só entrou no meio pra segurar Ronaldo, pra não acontecer o pior; f) na hora, Fernando foi separar a briga também e com o movimento, foi alvejado com uma facada no braço; g) acredita que o corte em Fernando foi sem querer, pois Ronaldo também estava meio acuado, com as pessoas querendo separar, então, Fernando foi alvejado na mão; h) por isso, acredita que Fernando foi atingido sem querer, mas em relação ao Maurício, foi querendo mesmo, porque também foi se defender; i) na verdade, Ronaldo estava batendo no portão do Maurício, o qual saiu pra resolver, e então, os dois começaram a brigar, quando Ronaldo puxou, não sabe qual instrumento era, e começou a alvejar Maurício; j) apenas entrou na hora para segurar Ronaldo, para não acontecer coisa pior; k) Maurício estava de mão limpa, sem portar faca; l) Maurício foi quem agrediu Ronaldo primeiro e depois a briga começou; m) Maurício saiu pacificamente, pedindo para Ronaldo sair do portão da casa dele, para ele parar de bater porque havia família da mãe dele, que são pessoas idosas; n) Ronaldo ficou insistindo até que Maurício não aguentou e partiu pra cima dele (Ronaldo); o) foi então que Ronaldo depois começou a se defender e a furar Maurício; p) estavam várias pessoas para segurar Ronaldo, porque ele estava meio alcoolizado, estava diferenciado, então seguraram ele para não acontecer o pior; q) mas quando seguraram Ronaldo, ele já tinha alvejado o Maurício.
Em sede policial (ID 154475533, p. 5), a testemunha E.
S.
D.
J., alegou que: “[...] o fato ocorreu na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia – DF, entre 18h30 e 19h de hoje, domingo, 2/4/2023.
Que irmão de criação das vítimas, E.
S.
D.
J. e Maurício Neves de Jesus.
Que também conhece Ronaldo Rodrigues Albuquerque, pois já trabalhou junto com ele em obras.
Que soube que tudo começou em razão de uma dívida de som, mas desconhece os detalhes.
Que presenciou o crime, viu quando Ronaldo chegou na casa, bateu e deu chute no portão, instante que Maurício que parasse com isso.
Que o declarante já tinha visto Ronaldo com uma faca hoje cedo, colocando na cintura.
Que Ronaldo e Mauricio iniciaram uma discussão, começaram a se empurrar, se embolaram, mas o declarante não tinha visto que Ronaldo já tinha puxado a faca.
Que o declarante foi separar, a contenda, juntamente com Fernando e Aline, mas Ronaldo e Maurício não se largavam.
Que o declarante segurou o Ronaldo, instante em que percebeu que estava cheio de sangue, ele ainda permanecia com a faca na mão e Maurício permanecia no chão, pedindo, pelo amor de Deus, para tomarem a faca da mão dele.
Que o Fernando também tentou separar, inclusive foi o primeiro que tentou fazer isso, porém, foi cortado no braço direito.
Que Maurício ficou com várias perfurações no tórax, na barriga, em vários lugares.
Que Maurício está internado e se submeterá a uma cirurgia.
Que autor e vítima eram amigos, inclusive já trabalharam juntos, porém, costumam beber cachaça e ficam muito valentes.
Que desconhece que tenha alguma rixa entre eles de datas pretéritas.
Que após os fatos, Ronaldo se evadiu do local, mas não viu ele levando a faca, pois acredita que outra pessoa tenha fica com a arma.
Que era uma faca de corte dos dois lados, bem grande, cerca de 30 cm.
Que há filmagens dos fatos, que foram fornecidas por uma vizinha.
Que as imagens foram apresentadas nesta delegacia [...]” Em sede policial (ID 154475533, p. 2), a testemunha E.
S.
D.
J.
Ferreira, policial militar, alegou que: “[...] foram acionados a respeito de uma tentativa de homicídio ocorrida na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia – DF, entre 18h30 e 19h de hoje, domingo, 2/4/2023.
De imediato, foram até o endereço, porém, as vítimas já haviam sido socorridas e não estavam no local.
Segundo informações preliminares, o suspeito do crime tinha se evadido do local e estava homiziado no endereço QR 603, conjunto 8, casa 31, Samambaia – DF, onde ocorreu a prisão.
Diante disso, foram até o local e efetuaram a prisão do suspeito.
Trata-se de Ronaldo Rodrigues Albuquerque, que apresentava alguns ferimentos nas mãos, em razão das vítimas tentarem lhe tomar a faca.
Com relação a motivação do crime, o suspeito se limitou a esclarecer que foi comprar uma dívida dos irmãos E.
S.
D.
J. e Maurício Neves de Jesus, relativa a um som, instante em que iniciaram uma discussão e ocorreu o crime.
Aduziu, outrossim, que não usou uma faca, mas sim, um ferro de construção.
Que o declarante e sua equipe não chegaram a ter contato com as vítimas, pois foram encaminhadas ao hospital, mas soube que uma está em estado grave e outra vai receber alta.
Que o autuado foi apresentado ao HRT, os ferimentos foram suturados e, em seguida, liberado.
Que o declarante e sua equipe não apresentaram testemunhas dos fatos nesta delegacia, porém, algumas se prontificaram e compareceram.
Que a irmã das vítimas informou que o autor usou uma faca para cometer o crime.
Que a faca não foi localizada.
No que tange os ferimentos, soube que foram no tórax, na barriga de uma das vítimas e no braço da outra vítima [...]” Interrogado em Juízo (ID 191379269), o acusado Ronaldo Rodrigues Albuquerque exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Perante a autoridade policial (ID 154475533, p. 8/9), o réu Ronaldo Rodrigues Albuquerque, declarou que: “[...] o fato ocorreu na QR 603, conjunto 1, via pública, na esquina da casa 15, Samambaia – DF, entre 18h30 e 19h de hoje, domingo, 2/4/2023.
Que a discussão teve início em razão do declarante ter trocado uma jaqueta com Maurício em um som.
Que o declarante deu uma jaqueta para ele e recebeu o som, porém, estava estragado e procurar o Maurício para ele resolver.
Que foi até a casa dele, bateu, bateu com força na porta onde ele mora, porém, Maurício saiu, bastante nervoso, com uma faca na mão, lhe desferiu um soco no rosto.
Que o declarante não portava faca e usou a faca dele para se defender.
Que tomou a faca de Maurício e desferiu vários golpes contra ele, não sabendo informar em que parte do corpo.
Que após Maurício dar o primeiro soco, eles entraram em luta corporal, ele já tinha saído do portão com essa faca, instante que o declarante conseguiu tomar a faca e desferir os golpes.
Que não sabe informar como ocorreu o golpe contra Fernando, pois ele é muito amigo do declarante.
Pois foi até o local apenas pedir o dinheiro, valor de R$ 100,00, pois sua geladeira está vazia e precisa sustentar sua mulher e os três filhos dela.
Deixa claro que pegou essa faca das mãos de Maurício e não estava armado, pois nunca andou com faca.
Que não sabe informar as características da faca, mas acredita que tinha um cabo verde.
Que o declarante está com as mãos cortadas em razão de ter tentado segurar a faca que estava nas mãos de Maurício.
Que o declarante levou um soco no rosto e já ficou tonto, iniciando atos de defesa.
Que após desferir os golpes algumas pessoas tentaram agredir o declarante, mas não sabe informar os nomes.
Que se evadiu e foi para a casa de sua tia, para que ela chamasse uma ambulância para ele.
No que tange ao estado de saúde, esclarece que está bem, não apresenta sintomas de covid-19, não foi exposto a fatores de risco, não fez viagens recentemente, não teve contato com pessoas contaminadas ou suspeitas.
Também não sofreu agressão física durante a detenção e não está lesionado [...]” Embora existam diferentes versões dos fatos, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a júri popular, em razão de sua competência constitucional.
Apesar de a Defesa requerer o reconhecimento da excludente da legítima defesa em sede de alegações finais, tal análise demanda a apreciação da prova em profundidade, o que não pode ser feito por este Juízo, nesse momento, pois a análise do mérito, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser feita pelo Juiz natural, qual seja o Conselho de Sentença.
Nesse momento, há que ser feito o mero juízo de admissibilidade da denúncia, verificando a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, já que o acolhimento da tese arguida só seria possível em caso de existência de prova categórica em relação a ela, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da tese de desclassificação arguida pela Defesa também só seria possível em caso de existência de prova unívoca quanto à ausência de intenção de matar ou quanto à comprovação da desistência voluntária da conduta, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as divergências constantes nos depoimentos colhidos, fatos que geram dúvida razoável sobre a intenção do acusado, devendo a análise do mérito ser submetida ao Juiz natural, ou seja, o Conselho de Sentença.
No caso em tela, conforme se extrai dos autos, reputo presentes a materialidade delitiva em relação a ambos os crimes imputados ao réu, bem como indícios suficientes de autoria, o que rechaça a tese de impronúncia suscitada pela Defesa Técnica e sustenta a presente decisão de pronúncia.
Diante do exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, razão pela qual, em não havendo provas contundentes acerca da inocência, o que resultaria na absolvição sumária, e comprovada a materialidade, a pronúncia a pronúncia do réu e a apreciação pelo Conselho de Sentença são medidas que se impõem. 3.
DAS QUALIFICADORAS E DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI Segundo descreveu o Ministério Público na denúncia, o crime teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que “o denunciado atentou contra a vida da vítima, em virtude de um desacerto relacionado à negociação de um aparelho de som” (ID 168434458, p. 1/2).
Ainda conforme a inicial acusatória, o crime teria sido praticado o crime teria sido cometido mediante meio cruel, em tese, “consistente no fato de a vítima ter sofrido múltiplos golpes de arma branca, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico.” (ID 168434458, p. 2) In casu, ocorre que, após narrar o fato e suas circunstâncias, o Ministério Público utilizou, na peça inicial, a classificação penal do motivo "torpe", ao invés de "fútil", uma vez que imputou ao réu os mandamentos proibitivos do artigo 121, § 2°, incisos "I" e "III", c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (1º Fato – vítima Maurício), e do artigo 129, caput, do Código Penal (2º Fato – vítima Fernando).
Conforme demonstrado, o Ministério Público tipificou o crime erroneamente, tendo em vista que o "motivo fútil" está previsto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, e não no inciso "I" conforme classificado na denúncia equivocadamente.
Por outro lado, nas alegações finais consignadas na ata de audiência (ID 191379272 - Pág. 4), o Ministério Público, erroneamente, ao tratar da motivação do crime, desta vez a descreveu como "torpe", mediante a mesma justificativa utilizada na denúncia para descrevê-lo como "fútil", conforme se verifica do trecho a seguir: " [...] Noutro giro, as qualificadoras narradas na denúncia ressoam do conjunto probatório, especialmente das declarações das vítimas, das testemunhas Aline Maria, Bruno César e dos policiais militares Reinaldo e Renan acima destacadas, que comprovam que o crime contra Maurício foi praticado por motivo torpe, pois o denunciado assim agiu por acreditar que restou prejudicado em um negócio realizado com a vítima envolvendo um som; e mediante meio cruel, pois a vítima Maurício sofreu múltiplos golpes com faca, gerando intenso e desnecessário sofrimento físico a ela; bem como que o crime contra Fernando foi praticado para assegurar a execução de outro crime, pois o denunciado assim agiu porque a vítima Fernando interveio durante a execução do 1º FATO.
Ante o exposto, o MPDFT requer a pronúncia do réu nos termos da denúncia. [...]” Grifei Não obstante, como se pode constatar, o Parquet finalizou a sua manifestação requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia, evidenciando claramente se tratar de mero erro material.
Desse modo, no caso em tela, julgo que o motivo alegado e descrito na denúncia para o cometimento do crime de homicídio tentado em tela, qual seja, "em virtude de um desacerto relacionado à negociação de um aparelho de som" mais se amolda à qualificadora do motivo fútil que a do motivo torpe.
Vê-se então com clareza que ao caso se aplica o instituto da emendatio libelli, uma vez que se trata de mera correção da tipificação atribuída aos fatos descritos na peça acusatória, conforme prevê o artigo 383, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de mera retificação que não modifica a descrição fática contida na denúncia, não há necessidade de realização das providências instrutórias do artigo 384 do CPP, já que a Defesa se defende dos fatos alegados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, conforme também prevê o artigo 418 do CPP.
Assim, ante todo o exposto e à vista das provas produzidas nos autos, não vislumbrando a improcedência manifesta das qualificadoras narradas na denúncia, quais sejam, a qualificadora do "motivo fútil" prevista no inciso "II" e a qualificadora do "meio cruel", prevista no inciso "III", ambas concernentes ao parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, concluo que a apreciação delas deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 4.
DO CRIME CONEXO Consta dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, o acusado de maneira livre, consciente, valendo-se do mesmo instrumento perfurocortante teria causado lesões corporais a vítima E.
S.
D.
J. as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.729/23 (ID 167997771).
Diante disso, considerando que é de competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, salvo os crimes militares e eleitorais, a apreciação do delito de lesão corporal em relação à vítima Fernando, imputado pelo Ministério Público na denúncia, também deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1) promovo a modificação da atribuição dada ao fato jurídico mencionado na denúncia ("emendatio libelli") e altero a capitulação dada ao crime imputado ao réu pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 129, caput, do Código Penal. 2) Diante do exposto, PRONUNCIO o réu RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 129, caput, do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Intime-se pessoalmente o réu.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para ciência.
A análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado será feita em decisão apartada.
Nada a prover quanto aos requerimentos defensivos de fixação de pena no mínimo legal e/ou da detração da pena já cumprida, uma vez que não é o momento oportuno para apreciação de pedidos desta natureza, relacionados à dosimetria da pena em caso de eventual condenação.
Do mesmo modo, nada a prover em relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público acerca de eventual agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, em sede de alegações finais, tendo em vista que se trata de questão atinente à dosimetria da pena, matéria de apreciação apenas em caso de eventual condenação na segunda fase do procedimento escalonado do júri.
Após as providências de praxe, por parte da Secretaria, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de liberdade provisória.
Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, e depois, para a Defesa, a fim de que se manifestem na forma do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 631 -
04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:35
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/04/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
26/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, designo o dia 26/03/2024 14:40 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU4YWM1YTktNzI0Ni00OTVlLWI3ZTAtNTM2YTE5ZGE3NzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
06/03/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, designo o dia 26/03/2024 15:10 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU4YWM1YTktNzI0Ni00OTVlLWI3ZTAtNTM2YTE5ZGE3NzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
05/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
05/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:10, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
04/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:29
Outras decisões
-
29/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0704942-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RONALDO RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a juntada do instrumento de procuração de ID 187914827, no qual o acusado constituiu o advogado particular, Dr.
Robson da Penha Alves, inscrito na OAB sob nº 34.647/DF.
Registre-se nos autos.
Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 31 -
27/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Outras decisões
-
27/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Outras decisões
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
23/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/08/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:16
Juntada de termo
-
12/04/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
05/04/2023 04:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 01:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/04/2023 17:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2023 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2023 17:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 05:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:19
Juntada de laudo
-
03/04/2023 18:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2023 04:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/04/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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