TJDFT - 0704906-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 06:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:30
Outras decisões
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:39
Outras decisões
-
26/06/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 18:13
Expedição de Carta.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:57
Outras decisões
-
07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704906-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIANA FERRAZ EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 204541083, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa, ao deixar de verificar que haveria solidariedade entre as rés também em relação à verba honorária de sucumbência, de modo que não teria havido a extinção pelo pagamento em relação à executada ASM.
Aponta ainda que a referida decisão autorizou o levantamento direto de valores pelo advogado do exequente, o que não foi observado na expedição do alvará de levantamento.
Razão parcial assiste ao exequente.
A sentença exequenda condenou as rés solidariamente a pagar ao autor as quantias de R$ 1.200,00, R$ 1.800,00 e R$ 16.000,00, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir de, respectivamente, 21/05/2021, 21/06/2021 e 21/07/2021.
Na mesma oportunidade, a ré Terra Nova foi condenada em multa por litigância de má fé, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995 c/c art. 85, §2º, do CPC).
Note-se que conforme redação do art. 55 da Lei 9.099/95, não haverá, em primeira instância, condenação em honorários, exceto pelo reconhecimento de litigância de má fé, Portanto, em relação à verba honorária de sucumbência da primeira instância, somente houve condenação da demandada Terra Nova, não havendo solidariedade.
Foram interpostos recursos por ambas as demandadas.
E, conforme se observa da decisão de ID nº 149098894, ambos foram verificados desertos, o que motivou a fixação de honorários de sucumbência recursais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Estes últimos, portanto, constituem dívida solidária de ambas as executadas.
Por fim, cumpre mencionar que os encargos do §1º do art. 523 do CPC também se aplicam a ambas as executadas, pois não houve pagamento voluntário de nenhuma das rés.
Por tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para: 1 - Determinar o cumprimento da decisão de ID nº 204541083, no que se refere à transferência de valores para o advogado do exequente; 2 - Tornar sem efeito, por ora, a parte da decisão que extingue o feito em relação à executada ASM.
Tal decisão, contudo, poderá ser confirmada, após a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.
Feitas essas considerações, após o cumprimento do item 1 desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá efetuar os cálculos do débito remanescente, explicitando o valor do débito devido em solidariedade por ambas as demandadas, e o valor devido somente pela ré Terra Nova.
Deverá ser observada a penhora parcial de valores por intermédio do sistema Sisbajud, e que os encargos de mora sobre os valores levantados devem cessar somente após o levantamento pelo credor, nos termos da tese fixada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos.
Vindo em termos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a comunicação de renúncia da patrona da executada Terra Nova, e que não ficou demonstrada a comunicação da renúncia ao patrocinado, expeça-se telegrama à demandada Terra Nova, a fim de que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto à advogada subscritora da manifestação de ID nº 209079320 que nos termos do art. 112, §1º do CPC, permanecerá responsável pelo patrocínio da parte, até 10 dias contados de sua comunicação acerca da renúncia.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 22:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704906-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIANA FERRAZ EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704906-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIANA FERRAZ EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor FERNANDO VIANA FERRAZ e como devedores ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
A sentença estabeleceu em seu capítulo condenatório obrigações de três naturezas: pagamento de quantia por prestação de serviços, multa por litigância de má fé e honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto à primeira, há obrigação solidária de ambas as executadas, e quanto às duas últimas, apenas a devedora Terra Nova é responsável.
Em relação à obrigação de natureza solidária, houve penhora integral dos valores, conforme decisão de ID nº 164760847.
Portanto, houve quitação do débito imputado à demandada ASM.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da executada ASM, em face do pagamento.
Libere-se a quantia bloqueada no ID nº 164760847 ao demandante e seu patrono.
As contas e forma de distribuição dos valores foram indicadas na manifestação de ID nº 199873884, pg. 02.
Sem prejuízo, e considerando que o feito irá prosseguir somente em face da executada Terra Nova, e somente em relação aos honorários de sucumbência da primeira instância e à multa por litigância de má fé, intime-se o credor para que adeque sua planilha de débitos e seus requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:22
Outras decisões
-
12/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704906-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VIANA FERRAZ EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instância recursal, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Após esse prazo, preclusa a Decisão de id 164760847, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; Feito isso, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento, em relação à executada ASM.
A tentativa de bloqueio em relação à ré Terra Nova restou infrutífera (164760848).
Em relação à esta demandada, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:43
Outras decisões
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 15:47
Juntada de comunicação
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:50
Outras decisões
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:51
Outras decisões
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:22
Outras decisões
-
01/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA FERRAZ em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2022 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2022 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de C G M C SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 20:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2022 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/02/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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